(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 145 de 21/07/2020)
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 100 de 08/02/2021)
O SUBSECRETÁRIO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, da Portaria nº 708, de 03 de julho de 2018, publicado no DODF nº 125, de 04 de julho de 2018 e republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018, e Considerando a necessidade de adotar medidas destinadas a assegurar a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade na assistência da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Distrito Federal (DF);Considerando a Lei GM/MS n° 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; Considerando a Portaria GM/MS n° 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);Considerando os processos de trabalho previstos no Plano Diretor de Saúde Mental da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º Publicar o Grupo Condutor Distrital da Rede de Atenção Psicossocial (GCDRAPS), para apoio técnico nas fases de elaboração, monitoramento e avaliação do processo de implantação e implementação da rede no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal(SES/DF).
I -Apoiar e participar na implementação das ações previstas no Plano Diretor de Saúde Mental do Distrito Federal;
II - Contribuir na organização dos processos de trabalho voltados à implantação da RAPS no âmbito do SUS-DF, por meio da elaboração, atualização e implementação de normativas que dispõe sobre encaminhamentos e atendimentos em Saúde Mental;
III - Apoiar e participar na articulação e integração intersetorial entre os diferentes pontos de atenção e segmentos operadores de direito, assistência social, educação, cultura, esporte, trabalho, entre outros, voltados à discussão das estratégias de atenção integral para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
IV - Participar na promoção das ações de educação permanente e continuada em saúde mental para servidores da SES/DF, com apoio das áreas competentes;
V - Fortalecer o protagonismo e representatividade dos usuários e familiares da RAPS nos espaços de controle social.
§ 1º O GCDRAPS poderá desenvolver suas atividades em todas as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º O GCDRAPS se reunirá mensalmente ou sempre que necessário mediante convocação de seu Coordenador.
§ 3º O GCDRAPS deverá receber o apoio institucional do Ministério da Saúde, representado pela Coordenação Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas (CGMAD/DAPES/SAS/MS).
Art. 3º O GCDRAPS terá por composição membros titulares, representantes por áreas técnicas, relacionados a seguir:
I -Diretoria de Serviços de Saúde Mental (DISSAM/COASIS/SAIS/SESDF), por ELAINE SIMONE MEIRA BIDA, matrícula 154.351-2;
II - Gerências diretamente subordinada à Diretoria de Serviços de Saúde Mental, composto pela GENASAN, GPSI e GESSAM, por PRISCILA ESTRELA HIMMEN, matrícula 158.947-4;
III - Assessoria de Redes de Atenção à Saúde (ARAS/SAIS/SESDF), por CAMILA CARLONI GASPAR, matrícula 182.832-0;
IV - Subsecretaria de Planejamento em Saúde(SUPLANS/SESDF), por ANGELINA MENDES CARDOSO MINEIRO, matrícula 1.659.795-8;
V - Centros de Atenção Psicossocial, nas modalidades CAPS I, CAPS II e CAPS III, por GUSTAVO MURICINEPOMUCENO, matrícula 196.448-8;
VI - Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, nas modalidades CAPS AD II e CAPS AD III, por FABIANA ANGELICA COSTA FARIA, matrícula 179.935-5;
VII - Centros de Atenção Psicossocial InfantoJuvenil, na modalidade CAPS I, por KELLY CRISTINA VIEIRA SILVA, matrícula 189.431-5;
VIII - Serviços Ambulatoriais Especializados em Saúde Mental, composto pelo ADOLESCENTRO, COMPP e Policlínicas com Linha de Cuidado de Saúde Mental, por ANA PAULA OLIVEIRA REIS TUYAMA, matrícula 145.437-4;
IX - Serviços de Atenção de Urgência e Emergência em Saúde Mental, composto pelo SAMU/NUSAM, por ANDREA BEZERRA CHAVES, matrícula 1.688.286-5;
X - Serviços de Atenção Hospitalar em Saúde Mental, composto pelos Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral e Serviço Hospitalar de Referência, por RAFAEL PINHEIRO CALZADA, matrícula 168.6284-8;
XI - Serviços de Atenção em Regime Residencial, composto pela Casa de Passagem e Unidade de Acolhimento, por RONALDO ANDRADE DE FREITAS, matrícula 0125472-3;
XII - Serviços de Atenção Primária em Saúde, representado pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS/SAIS/SESDF), por CHRISTIANE VIANA SILVA, matrícula 1.681.854-7;e
XIII - Sociedade Civil e Controle Social, representado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, DARLY DALVA SILVA MÁXIMO.
§ 1º O GCDRAPS será coordenado pelo membro titular representante da DISSAM/COASIS/SAIS/SESDF e nas suas ausências e impedimentos legais pelo membro titular representante da área técnica de que trata o inciso II;
§ 2º Os membros titulares do GCDRAPS serão indicados pelos pontos de atenção formadores das áreas técnicas relacionadas no Art. 3º.
§ 3º A coordenação do GCDRAPSdeverá validar as indicações dos membros titulares considerando a unidade de lotação ou área de atuação do profissional, bem como o conhecimento em saúde mental para que possa contribuir com a definição de políticas públicas e a defesa do SUS.
§ 4º Na impossibilidade de sua participação, o membro titular representante da DISSAM/COASIS/SAIS/SESDF deverá ser substituído pelo servidor designado em Diário Oficial para substituir o Diretor em seus afastamentos e impedimentos legais;
§ 5º Os membros titulares representantes das áreas técnicas de que tratam os incisos V, VI e VII de verão ser substituídos pelos respectivos Coordenadores das Câmaras Técnicas de Saúde Mental Transtorno, Álcool e Drogas e Infanto-Juvenil.
§ 6º Os demais Membros Titulares representantes das áreas técnicas de que tratam os incisos II, III, IV, VIII, IX, X,XI, XII e XIII deverão indicar os respectivos Membros Suplentes para a participação nas reuniões do GCDRAPS.
§ 7º O GCDRAPS poderá, a qualquer tempo, convidar profissionais de outros órgãos da Administração Pública, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos relacionados a saúde mental, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento das competências dispostas nesta Ordem de Serviço.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Ordem de Serviço nº 41, de 08 de março de 2018, publicada no DODF Nº 54, de 20 de março de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2019 p. 20, col. 1