Legislação Correlata - Portaria 11 de 15/03/2024
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 34 de 26/08/2024)
Institui o Código de Ética e Conduta e a Comissão de Ética e Conduta do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o Iprev/DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF e conforme o Decreto n° 37.297, de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir o Código de Ética e Conduta do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, na forma do Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Fica criada a Comissão de Ética e Conduta - CEC - do Iprev/DF, que será composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes indicados pela Diretoria Executiva e designados, por Portaria, pelo Diretor-Presidente do Iprev/DF para mandatos de até 2 anos, permitida uma recondução.
§ 1º No caso de inexistirem condições objetivas para apuração de violações éticas no âmbito do Iprev/DF, o Diretor-Presidente poderá utilizar-se de Comissão de Ética e Conduta - CEC instalada em outro Órgão ou Entidade.
§ 2º A Portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.
§ 3º A atuação, no âmbito da Comissão de Ética e Conduta - CEC não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.
§ 4º Ficará suspenso da Comissão de Ética e Conduta - CEC, até o trânsito em julgado da referida ação ou procedimento, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 5º Os assuntos tratados pela Comissão de Ética e Conduta - CEC, bem como suas respectivas decisões, serão registrados em ata própria.
§ 6º A Comissão de Ética e Conduta - CEC deverá pronunciar-se sobre a denúncia feita e seu encaminhamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, ao Diretor-Presidente do Iprev/DF, podendo esse encaminhamento ter como providências o arquivamento motivado, a abertura de processo administrativo disciplinar e a proposta de aperfeiçoamento em procedimentos do Iprev/DF.
§ 7º Fica impedido de participar da decisão, o membro que estiver porventura citado ou envolvido, direta ou indiretamente, na denúncia encaminhada a Comissão de Ética e Conduta - CEC, ou que possua vínculos estreitos com as pessoas sob investigação.
§ 8º A designação da Comissão de Ética e Conduta - CEC será publicada até 5 (cinco) dias úteis após a publicação desta portaria.
Art. 3º Os conceitos e disposições deste Código de Ética e Conduta serão periodicamente revisados de modo a se manterem atualizados, por iniciativa devidamente fundamentada da Comissão de Ética e Conduta - CEC.
Art. 4º É dever do Diretor-Presidente do Iprev/DF:
I - assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética e Conduta - CEC cumpra suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; e
II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão Geral de Ética Pública.
Art. 5º Todos os servidores em exercício no Iprev/DF, receberão cópia eletrônica do Código de Ética e Conduta - CEC de que trata o artigo 1.º, mediante envio de mensagem eletrônica com confirmação de leitura, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º O Código de Ética e Conduta - CEC, após publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, será publicada no sítio do Iprev/DF na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 7º Revogam-se as disposições contidas na Portaria Iprev/DF nº 39, de 21/10/2016 e Portaria Iprev/DF nº 42, de 14/11/2016.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS SERVIDORES DO IPREV/DF
Art. 1º O Código de Ética e Conduta dos Servidores do Iprev/DF, sem prejuízo da aplicação de outras normas constitucionais e legais, tem por finalidade:
I - tornar claras e acessíveis as regras éticas de conduta a serem observadas e praticadas pelos servidores;
II - garantir a necessária integridade, lisura, legitimidade e transparência à Administração Pública;
III - preservar a imagem e a reputação dos servidores do Iprev/DF, cujas condutas estejam de acordo com as normas éticas previstas neste Código.
Art. 2º Todos os servidores do Iprev/DF têm deveres éticos aos quais aderem automaticamente no momento de sua investidura. Além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, cortesia, proporcionalidade, razoabilidade, probidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, finalidade e motivação, devem pautar-se pelos padrões da ética.
Art. 3º Aos servidores do Iprev/DF impõe-se atuação profissional condizente com o cargo e a busca permanente do interesse público e do bem comum, observando em sua função ou fora dela, a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais em busca da excelência profissional, ciente de que seus atos, comportamentos e atitudes implicam diretamente na preservação da imagem da Administração Pública.
Parágrafo único. A idoneidade é condição essencial para ocupação de cargo comissionado pelos servidores do Iprev/DF.
Art. 4º A observância do interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica o dever de abster-se o agente da prática de ato que importe em reconhecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.
Art. 5º É vedado ao servidor do Iprev/DF agir com discriminação ou preconceito.
Art. 6º É dever do servidor do Iprev/DF:
I - agir com cordialidade, urbanidade, disponibilidade e atenção com todos os usuários do serviço público;
II - desempenhar as atribuições com probidade, retidão, justiça e lealdade com vistas à plena realização do interesse público;
III - exercer as atribuições com eficiência e excelência, evitando ações que atrasem a prestação do serviço público;
IV - guardar reserva e discrição sobre fatos e informações de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades previstas em normas que regulam o sigilo administrativo;
V - dar cumprimento às ordens superiores, ressalvadas aquelas manifestamente ilegais;
VI - declarar suspeição, impedimento e eventual circunstância configuradora de conflito de interesses que implique em ofensa à legitimidade de participação em processo administrativo, procedimento e decisão monocrática ou em órgão colegiado;
VII - abster-se de utilizar o cargo, função ou emprego público para obter benefícios ou vantagens indevidas para si ou para outrem;
VIII - não promover manifestações de apreço ou desapreço na repartição;
IX - levar ao conhecimento da autoridade competente ato ou fato de que teve conhecimento que possa causar prejuízo à Administração Pública ou constituir infração ou violação a qualquer disposição deste Código;
X - abster-se de atuar com proselitismo político a favor ou contra partidos políticos ou candidatos através da utilização do cargo, da função ou do emprego público ou por meio da utilização de infraestrutura, bens ou recursos públicos;
XI - não participar de transações ou operações financeiras utilizando informação privilegiada da entidade a que pertence ou tenha acesso por sua condição ou exercício do cargo, função ou emprego que desempenha, nem permitir o uso impróprio da informação para interesse incompatível com o interesse da Administração Pública;
XII - prestar contas da gestão dos bens, direitos e serviços realizados à coletividade no exercício das atribuições;
XIII - atuar com diligência, sobriedade, profissionalismo e comprometimento, no exercício das atribuições;
XIV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo, da função ou do emprego público;
XV - velar pela regularidade e eficácia dos processos ou decisões nas quais intervenha;
XVI - abster-se de praticar atos que prejudiquem as funções ou a reputação de outros servidores públicos ou cidadãos;
XVII - guardar assiduidade, pontualidade, eficiência e eficácia no cumprimento das atribuições;
XVIII - comunicar previamente ao superior hierárquico eventuais ausências;
XIX - não se retirar da repartição pública, sem estar autorizado, qualquer documento, livro, processo ou bem pertencente ao patrimônio público;
XX - não exercer atividade profissional incompatível com os termos deste Código ou associar o seu nome a empreendimento de natureza duvidosa que comprometa a idoneidade ou a legitimidade funcional;
XXI - não utilizar sua identidade funcional com abuso de poder ou desvio de finalidade com o objetivo de obter vantagem ou benefício estranho ao exercício do cargo, função ou emprego público;
XXII - não exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo, função ou emprego público, observadas as restrições dispostas no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 19, inciso XV, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXIII - utilizar os recursos públicos disponíveis com responsabilidade, economicidade e clareza;
XXIV - proteger e conservar os bens do Estado, devendo utilizá-los para o desempenho das atribuições de maneira racional e eficiente;
XXV - resistir a pressões de quaisquer origens que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas, bem como de adoção de conduta em violação da lei e dos preceitos éticos que orientam a atuação do servidor público, e comunicá-las a seus superiores;
XXVI - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos pareceres e opiniões profissionais de sua autoria, apoiando-se em documentos e evidências que permitam convicção da realidade ou da veracidade dos fatos ou das situações apresentadas, de modo a evitar posicionamentos meramente pessoais;
XXVII - manter-se atualizado em relação à legislação, aos regulamentos e demais normas relativas ao desempenho de suas atribuições;
XXVIII - não fazer uso de informações privilegiadas ou recobertas de sigilo, em favor de si próprio, parentes, amigos ou quaisquer terceiros.
Art. 7º No exercício das atribuições, o servidor do Iprev/DF deve atuar com comprometimento ético e moral, cujos elementos são indissociáveis para o alcance de sua finalidade social.
Art. 8º O servidor do Iprev/DF deve viabilizar a publicidade dos atos administrativos por meio de ações transparentes que permitam o acesso às informações governamentais, nos termos da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 e do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.
Art. 9º Diante de situações excepcionais e extraordinárias, o servidor do Iprev/DF deve ser diligente e proativo, na medida de suas competências, para realizar as tarefas necessárias para mitigar, neutralizar ou superar as dificuldades momentâneas.
Art. 10. O servidor do Iprev/DF não deve, direta ou indiretamente, solicitar, insinuar, aceitar ou receber bens, benefícios ou quaisquer vantagens materiais ou imateriais, para si ou para outrem, em razão do exercício de suas atribuições, cargo ou função.
§ 1º Entende-se como bens e vantagens de natureza indevida quaisquer benefícios, viagens, hospedagens, privilégios, transporte ou valor, especialmente se proveniente de pessoa física ou jurídica que:
I - tenha atividade regulada ou fiscalizada pelo Iprev/DF;
II - administre ou explore concessões, autorizações ou permissões concedidas pelo Iprev/DF;
III - seja ou pretenda ser contratada pelo Iprev/DF;
IV - aguarde decisão ou ação do Iprev/DF;
V - tenha interesse que possa ser afetado por decisão, ação, retardamento ou omissão do Iprev/DF.
§ 2º Não serão considerados como bens e vantagens de natureza indevida:
I - que não tenham valor comercial;
II - presentes ou brindes distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
III - as condecorações, honrarias e reconhecimentos protocolares recebidos de governos, organismos nacionais e internacionais ou entidades sem fins lucrativos, nas condições em que a lei e o costume oficial admitam esses benefícios;
IV - os brindes de distribuição coletiva a título de divulgação ou patrocínio estipulados contratualmente por ocasião de eventos especiais ou em datas comemorativas, nos limites do contrato;
V - os presentes de menor valor realizados em razão de vínculo de amizade ou relação pessoal ou decorrentes de acontecimentos no qual seja usual efetuá-los; e
VI - ingressos para participação em atividades, shows, eventos, simpósios, congressos ou convenções, desde que ajustados em contrapartida de contrato administrativo ou convênio.
Art. 11. Ao servidor do Iprev/DF é facultada a participação em eventos, seminários, simpósios e congressos, desde que eventual remuneração, vantagem ou despesa não implique em situação caracterizadora de conflito de interesses.
§ 1º Considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto de pretensões públicas e privadas que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar o desempenho da função pública.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de prova de lesão ao patrimônio público, do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo servidor do Iprev/DF ou terceiro.
COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA E PROCEDIMENTO
Art. 12. A violação aos dispositivos estabelecidos no presente Código enseja ao servidor do Iprev/DF infrator a aplicação de censura ética.
Parágrafo único. A aplicação da censura ética não implica prejuízo das penalidades previstas no regime jurídico específico aplicável ao cargo ou função, nem das responsabilidades penais e civis estabelecidas em lei.
Art. 13. Em caso de violação ao presente código, a Comissão de Ética e Conduta do Iprev/DF, deve instaurar o procedimento para apuração de responsabilidade correspondente a cada caso.
Art. 14. A Comissão de Ética e Conduta contará com um presidente e um secretário, escolhido dentre seus membros, vinculada administrativamente à autoridade máxima do Iprev/DF.
Art. 15. Compete ao Presidente da Comissão Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;
V - assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;
VI - proferir voto de qualidade; e
VII - decidir os casos de urgência ad referendum da Comissão.
Art. 16. Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;
II - pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e
IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.
Art. 17. Compete ao Secretário da Comissão de Ética:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;
II - secretariar as reuniões da Comissão;
III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IV - dar apoio à Comissão e seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;
V - instruir as matérias sujeitas a deliberações;
VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela Comissão, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;
VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão; e
VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão de Ética.
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA
Art. 18. Os membros da Comissão de Ética e Conduta obrigam-se a apresentar e manter arquivadas declarações de bens e rendas, assim como informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público.
Art. 19. O membro da Comissão de Ética que estiver relacionado com matéria que envolva servidor submetido ao Código de Ética e Conduta do Iprev/DF deverá abster-se de participar de deliberação, declarando seu impedimento.
Art. 20. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética e Conduta são consideradas de caráter sigiloso até a deliberação final.
Art. 21. Os membros da Comissão de Ética e Conduta não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.
Art. 22. Os membros da Comissão de Ética e Conduta deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA
Art. 23. Compete a Comissão de Ética e Conduta:
I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;
II - atuar como instância consultiva de dirigentes, servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
III - convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos;
IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;
V - aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética, por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;
VI - inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;
VII - elaborar plano de trabalho específico para a gestão da ética no órgão ou entidade, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor;
VIII - elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídios à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;
IX - aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal devendo:
a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização submetendo-as à Comissão-Geral de Ética Pública para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
X - comunicar à CGEP situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal; e
XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 24. O Diretor-Presidente do Iprev/DF autorizará, se houver necessidade, a dedicação exclusiva dos servidores designados para integrar a Comissão de Ética e Conduta.
Art. 25. Compete ao Diretor-Presidente do Iprev/DF:
I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II - constituir e designar a Comissão de Ética e Conduta, cujas indicações de seus membros e suplentes advém da Diretoria Executiva – DIREX do Iprev/DF, registrados em Ata de Reunião;
III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão de Ética e Conduta cumpra com suas atribuições; e
IV - atender com prioridade às solicitações da CGEP.
Art. 26. As reuniões da Comissão de Ética e Conduta ocorrerão por iniciativa do seu Presidente.
Art. 27. Os trabalhos das Comissões de Ética e Conduta devem ser desenvolvidos com observância dos seguintes princípios:
II - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
III - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
IV - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
Art. 28. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética e Conduta, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico do Iprev/DF.
Art. 29. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se o contraditório e ampla defesa pela Comissão de Ética e Conduta, que notificará o investigado para manifestar-se por escrito no prazo de 10 dias.
Art. 30. O investigado poderá produzir prova documental e testemunhal necessárias à sua defesa.
Art. 31. A Comissão de Ética e Conduta poderá requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória, inclusive promover diligências e solicitar parecer.
Art. 32. O investigado será notificado para se manifestar no prazo de 10 dias.
Parágrafo único. Em caso de ausência de manifestação a Comissão deverá reiterar o pedido com cópia para a chefia imediata, concedendo o prazo de 05 dias.
Art. 33. Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética e Conduta proferirá decisão conclusiva e fundamentada.
Art. 34. Se a conclusão for pela existência de falta ética, a Comissão de Ética e Conduta emitirá parecer e enviará ao Diretor-Presidente do Iprev/DF sugerindo as seguintes providências, no que couber:
I - exoneração de cargo ou função de confiança ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; e
II - encaminhamento para a Controladoria-Geral do Distrito Federal ou unidade específica do Sistema de Correição do Distrito Federal de que trata a Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, para exame de eventuais transgressões disciplinares.
Art. 35. Será mantido com a chancela de restrito, até que esteja concluído qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas, com acesso ao interessado e seu representante.
Art. 36. Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
Art. 37. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada no recinto da Comissão de Ética e Conduta é assegurada o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Art. 38. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
Art. 39. A Comissão de Ética e Conduta não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor, prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão no Código de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal, cabendo- lhe recorrer à analogia, aos costumes e princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art. 40. Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética e Conduta competente deverá ouvir previamente a Diretoria Jurídica do Iprev/DF.
Art. 41. A Comissão de Ética e Conduta, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou administrativos, encaminhará cópia dos autos ao Diretor- Presidente do Iprev/DF, com a recomendação de remessa dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
Art. 42. A decisão da Comissão de Ética e Conduta, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão Geral de Ética Pública.
Art. 43. A conclusão da apuração não excederá 30 dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.
Art. 44. Os trabalhos na Comissão de Ética e Conduta são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
Art. 45. O Iprev/DF dará tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão Geral de Ética Pública e pelas Comissões de Ética.
Art. 46. As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão Geral de Ética Pública e pela Comissão de Ética e Conduta do Iprev/DF.
Art. 47. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética e Conduta será apurada pela Comissão Geral de Ética Pública.
Art. 48. A Comissão Geral de Ética Pública manterá controle das decisões finais tomadas pela Comissão de Ética e Conduta para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 49. O Presidente da Comissão de Ética e Conduta atuará como agente de ligação com a Comissão-Geral de Ética Pública - CGEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 50. Após emissão do parecer/relatório pela Comissão de Ética e Conduta será dada ciência aos envolvidos para no prazo de 5 dias úteis apresentarem reconsideração.
Art. 51. Caberá reconsideração do parecer/relatório exarado pela Comissão de Ética e Conduta devendo decidir em 5 dias úteis ou, neste prazo, encaminhá-lo devidamente instruído ao dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 52. Caberá recurso ao Diretor-Presidente do Iprev/DF no parecer/relatório exarados pelas Comissões de Ética e Conduta.
Art. 53. São irrecorríveis as instaurações e demais deliberações da referida Comissão de Ética e Conduta do Iprev/DF.
Art. 54. A investidura em cargo ou função pública ou a celebração de contrato de trabalho por agentes públicos deverá ser acompanhado de Termo de Compromisso, em que o interessado reconhece e se compromete a observar as normas do Código de Conduta da Alta Administração ou Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e do Código de Ética e Conduta do Iprev/DF.
RESPONSABILIDADES DO CORPO FUNCIONAL
Art. 55. O servidor, o ocupante de cargo em comissão, bem como os Conselheiros, no que concerne a sua conduta pessoal, deve respeitar os mais elevados padrões comportamentais de um profissional, condizendo com o cargo e buscando permanentemente o interesse público e do bem comum, devendo sempre estar atento às suas relações pessoais e profissionais, observando em sua função ou fora dela, a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais em busca da excelência profissional, com o objetivo de manter preceitos referenciais de imagem do Iprev/DF e de evitar desgastes de sua própria reputação.
Art. 56. Ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições que tenham interesses junto ao Iprev/DF, bem como nas hipóteses de convites para participação em almoços ou jantares de negócios, reuniões, solenidades, seminários ou quaisquer outros eventos, os servidores devem comunicar previamente ao superior hierárquico, que analisará a conveniência e oportunidade da participação do servidor convidado, podendo autorizá-la ou não, inclusive indicando outro servidor da área para participar.
Art. 57. O gestor deve ter ciência se todos os seus subordinados estão agindo conforme os padrões éticos estabelecidos neste Manual.
Art. 58. Não deverá o gestor utilizar bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem se valer de sua função para obtenção de vantagem indevida.
Art. 59. Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis por reforçar a importância e definir as premissas comportamentais contidas na Comissão de Ética e Conduta, além de sua necessidade de atualização.
Art. 60. As audiências da Diretoria Executiva com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, deverão ser:
I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes;
II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta; e
III - acompanhadas de pelo menos mais um outro servidor público.
Art. 61. O comprometimento com o cumprimento deste Código cabe a Diretoria de Administração e Finanças – DIAFI através da Área de Gestão de Pessoas.
Art. 62. Caso a CEC tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha configurado transgressão a norma legal específica, a matéria será por ela encaminhada à autoridade competente para providências, segundo o que prescreve a LC nº 840/2011, com responsabilidade pela apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação.
Art. 63. O uso adequado de ativos, o registro apropriado e a completa documentação de tal uso, são práticas essenciais para a solidez financeira e integridade da imagem da Autarquia. Sendo assim, é essencial que todos os servidores observem as normas e diretrizes dispostas na legislação específica.
Art. 64. É proibido discriminar colegas, subordinados, beneficiários ou prestadores de serviço por motivo político, ideológico ou partidário, bem como em razão de origem étnica, gênero, idade, religião, credo, origem, orientação sexual ou limitação física. Incluem-se ainda como atos proibidos: assédio sexual e assédio moral.
Art. 65. É proibido opinar publicamente sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro (a) servidor (a), superior hierárquico ou autoridade pública de quaisquer dos três Poderes, sejam eles da esfera Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta.
CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 66. As informações sobre o Iprev/DF devem ser transmitidas apenas se vierem a favorecer a um fim legítimo do Iprev/DF. A transmissão destas informações deve ser feita com o entendimento expresso de que as mesmas são confidenciais e devem ser utilizadas exclusivamente para o objeto restrito para o qual foram recebidas ou concedidas.
Art. 67. Salvo instrução legal e/ou administrativa em contrário, informação confidencial só pode ser usada para fins profissionais. Sob nenhuma hipótese deve ser utilizada para obtenção de quaisquer vantagens pessoais.
Art. 68. É proibida a divulgação de informação confidencial para terceiros ou profissionais não envolvidos e/ou autorizados a recebê-la.
Art. 69. Todos são responsáveis pela guarda de documentos relativos às suas atividades, devendo assegurar que informações confidenciais não sejam expostas a outros profissionais ou a terceiros em trânsito no Iprev/DF, em períodos de ausência de seu local físico de trabalho.
Art. 70. A área de Comunicação Social é responsável por preparar e intermediar o relacionamento entre os colaboradores e a mídia, mediante autorização prévia do Diretor-Presidente. Qualquer informação incorreta na imprensa, independentemente de sua origem, deve ser informada a referida área. O mesmo vale para ocasiões em que a imprensa divulgue informações negativas sobre o Iprev/DF.
Art. 71. As informações financeiras a respeito do Iprev/DF são, a princípio, confidenciais, salvo as que tenham sido objeto de divulgação por meio de relatórios publicados pelo próprio Iprev/DF em seu sítio eletrônico. Excetua-se ao caso quando a informação tenha sido requisitada por órgão regulador, por decisão judicial e/ou com prévia aprovação da Diretoria Colegiada/Executiva.
Art. 72. É proibido o uso do papel timbrado, da marca e de qualquer documentação oficial do Iprev/DF, bem como usar o nome da Autarquia para qualquer finalidade pessoal e não oficial, pois sugere uma concordância da Autarquia para o uso.
Art. 73. É proibida a utilização de conhecimento privilegiado de informações que não sejam de domínio público para a realização de operações financeiras.
Art. 74. É vedada a divulgação ou uso de informação privilegiada por qualquer profissional ligado ao Iprev/DF, seja por atuação em benefício próprio ou de terceiros, ainda que após seu desligamento do cargo ou função.
Art. 75. Ao realizar qualquer atendimento a terceiros, o servidor que detém informações privilegiadas deve fazê-lo sempre acompanhado.
Art. 76. O servidor que possui conhecimento privilegiado de operações financeiras não deverá realizar aplicações pessoais nos mesmos fundos de investimentos em que a Autarquia investe.
Art. 77. O servidor não poderá efetuar ou receber ligações através de celular, quando em áreas de utilização de informações privilegiadas, como a mesa de operações.
Art. 78. Cabe aos gestores zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também cumpram a norma, respondendo solidariamente na hipótese de descumprimento do dever de sigilo.
Art. 79. As violações às exigências relacionadas ao uso de informações privilegiadas estão sujeitas às penalidades administrativas, cíveis e penais.
Art. 80. Todos os que tenham acesso aos sistemas, senhas e documentos do Iprev/DF são responsáveis pelas precauções necessárias ao acesso não autorizado às mesmas.
Art. 81. Todos os documentos com informações importantes ou confidenciais, em papel ou mídia eletrônica, devem ser descartados utilizando-se de dispositivos apropriados que impossibilitem a leitura por outras pessoas permanecendo protegidos em local seguro, quando não estiverem sendo manuseados.
Art. 82. É dever de todos os servidores o conhecimento e cumprimento da Política de Segurança da Informação disponibilizada no site do Iprev/DF.
Art. 83. O Iprev/DF é detentor dos direitos de propriedade de quaisquer materiais, produtos ou serviços que sejam criados durante a jornada regular de trabalho e/ou que tenham sido produzidos, fazendo-se o uso de ativos ou recursos do Instituto.
Art. 84. Qualquer pessoa que voluntariamente malversar, roubar ou se apropriar de maneira fraudulenta de algum recurso financeiro ou ativo de valor pertencente ao Iprev/DF ficará sujeita, além das sanções disciplinares, aos rigores da legislação aplicável.
Art. 85. Ao receber quaisquer ligações externas, todos devem mencionar “IPREV/DF”, o próprio nome e saudação (bom dia, boa tarde ou boa noite).
Art. 86. Ao receber ligações internas, é permitida a informalidade no atendimento ressaltando que as transferências de ligações devem ser efetuadas com a obrigatória identificação ao receptor de quem está aguardando o atendimento da chamada. Com isso, objetivamos evitar situações vexatórias ou desconfortáveis com terceiros.
Art. 87. É vedado ao servidor do Iprev/DF, durante a sua jornada regular de trabalho, e nas dependências da Autarquia a embriaguez habitual, a prática do tabagismo e trabalhar sobre o efeito de substâncias tóxicas.
Art. 88. Espera-se bom senso do corpo funcional do Iprev/DF no que se refere ao modo de se vestir, tendo em vista que sua aparência pessoal reflete a imagem do Iprev/DF.
I - camisetas regatas masculinas;
II - bermuda, short ou minissaia;
IV - outros tipos de vestuário considerados impróprios para o ambiente de trabalho.
Art. 90. A área de Gestão de Pessoas é a responsável pelo monitoramento quanto ao cumprimento das normas do vestuário.
Art. 91. É obrigatória a permanência de, ao menos, 1 (um) profissional em cada uma das áreas do Iprev/DF em todo o período regular de trabalho. As únicas hipóteses em que a ausência total será considerada aceitável, serão em caso de reuniões que envolvam todas as áreas e com a devida ciência do Diretor responsável. Esta regra visa à manutenção da qualidade de atendimento ao público.
Art. 92. É dever de todos os servidores o conhecimento e cumprimento da Política de Comunicação Institucional disponbilizada no site do Iprev/DF.
Art. 93. É recomendado a todos os servidores do Iprev/DF, atuar de forma responsável com o meio ambiente, racionalizando a utilização de fontes de energia e água e em todos os demais insumos usados nas tarefas profissionais, bem como promover apoio à comunidade, em ações de responsabilidade social e campanhas de valorização humana, doações e inclusão social.
Art. 94. É proibido ao servidor o acúmulo de funções conflitantes visando minimizar os riscos operacionais a que está exposto. Desta forma, o executor de uma tarefa não deverá ser o responsável pela revisão, controle ou aprovação da mesma.
Art. 95. O servidor deve avaliar cuidadosamente, qualquer situação que caracterize, ou que possa vir a acarretar situações de conflitos de interesse.
Art. 96. É vedada a ação ou participação, direta ou indireta, de qualquer profissional ligado ao Iprev/DF em situação que:
I - influencie ou prejudique a condução das tarefas profissionais;
II - cause prejuízos à reputação profissional ou à imagem do Iprev/DF;
III - propicie benefícios próprios e exclusivos às expensas do Iprev/DF.
Art. 97. Nenhum tipo de erro ou falha deve ser ocultado ou omitido para que sejam evitados problemas maiores para o Iprev/DF e para o próprio colaborador. Em caso de erros ou falhas humanas, estes devem ser reconhecidos e comunicados ao Gestor e a Diretoria competente.
Art. 98. É dever do servidor, abster-se de executar ordens ou instruções contrárias às normas vigentes e, nesse caso, dar imediato conhecimento aos seus superiores hierárquicos.
Art. 99. Este Código aplica-se aos servidores do Iprev/DF, sem prejuízo da aplicação das normas específicas a cada carreira e de outros regimes jurídicos vigentes.
Art. 100. As infrações às normas deste Código praticadas por empregados terceirizados podem acarretar na substituição destes pela empresa prestadora de serviços.
Parágrafo único. O gestor do contrato é responsável pela condução do procedimento da solicitação de substituição do empregado terceirizado.
Art. 101. O provimento no serviço público implica a ciência das normas deste Código, vedado a alegação de desconhecimento.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2022 p. 21, col. 1