Modifica os prazos da Portaria nº 105, de 13 de dezembro de 2017 quanto ao funcionamento do Centro Integrado de Atendimento ao Carnavalesco.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 32, inciso III do Decreto nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017, Considerando a competência da Secretaria de Estado de Cultura para organizar o cadastramento dos blocos carnavalescos no CIAC, Considerando a urgência de dar publicidade aos prazos do cadastramento dos blocos no CIAC, resolve:
Art. 1º O §1º do art. 3º da Portaria nº 105, de 13 de dezembro de 2017, alterados pela Portaria nº 108, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O cadastro de blocos carnavalescos para fins de organização do espaço público e dos serviços públicos durante o período do Carnaval, deve observar os seguintes procedimentos:
I - cadastro dos blocos na Secretaria de Estado de Segurança Pública até o dia 01 de fevereiro de 2019;
II - compilação dos dados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e remessa à Secretaria Adjunta das Cidades para posterior remessa às Administrações Regionais;
III - deliberação do CIAC sobre as propostas de itinerário a partir do dia 01 de fevereiro de 2019;
IV - reuniões com os representantes dos blocos para indicar ajustes quanto ao itinerário, data ou horário, de maneira a atender o maior número possível de blocos e adotar precauções de segurança;
V - entrega da documentação exigida no art. 9º do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/2019 p. 96, col. 2