(Revogado(a) pelo(a) Portaria 27 de 09/02/2023)
Regulamenta o funcionamento do Centro Integrado de Atendimento ao Carnavalesco (CIAC), nos termos do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 48 e 105, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011 e do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017, RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria regulamenta o funcionamento do Centro Integrado de Atendimento ao Carnavalesco - CIAC, de que trata o art. 8º do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017, e dispor sobre o cadastro dos blocos carnavalescos para o Carnaval de Brasília 2018.
Art. 2º O CIAC será composto pelos seguintes representantes:
I - pela Secretaria de Estado das Cidades:
a) EROCIDE ROCHA DA SILVA, como Titular;
a) ERODICE ROCHA DA SILVA, como Titular; (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 108 de 19/12/2017)
a) MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO, pela Casa Civil; (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 3 de 26/02/2019)
b) WILSON MAGALHÃES BATISTA, como Suplente;
II - pela Secretaria de Estado da Cultura:
a) CAIO LOBATO DE SOUZA, como Titular; e
a) JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA MORO, pela Secretaria de Estado da Cultura; (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 3 de 26/02/2019)
b) TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, como Suplente;
III - pela Secretaria de Estado de Segurança Pública:
a) MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS, como Titular; e
a) MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública; (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 3 de 26/02/2019)
b) GENILSON FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, como Suplente;
IV - pela Secretaria de Estado de Mobilidade:
a) RICARDO LEITE DE ASSIS, como Titular; e
a) REGINALDO DE PAIVA BARROS, pela Secretaria de Estado de Mobilidade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 3 de 26/02/2019)
b) REGINALDO DE PAIVA BARROS, como Suplente;
V - GLAUBER SANTOS NAVES PEIXOTO, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; e
V - SÉRGIO YOSHIO MATUDA, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 3 de 26/02/2019)
VI - MARCIO CORREA SOARES, pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.
VI - VITOR SILVA DE BARROS, pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 3 de 26/02/2019)
§ 1º O Administrador Regional ou representante por ele indicado deve participar da deliberação sobre a concessão das licenças dos blocos com itinerários na respectiva Região Administrativa, com direito a voto.
§ 2º A decisão com relação à concessão das licenças será tomada pelos representantes da Secretaria de Estado das Cidades, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Cultura e pelo Administrador Regional ou representante por ele indicado, com relação aos blocos com itinerários na respectiva Região Administrativa, por maioria de votos.
§ 3º Cabe ao Administrador Regional assinar as licenças, nos termos da decisão tomada pelo CIAC.
§ 4º A Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF e o Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans ficam convidados a participar de todas as reuniões do CIAC.
§ 5º Todas as deliberações do CIAC deverão ser registradas em ata.
Art. 3° O cadastro dos blocos carnavalescos, para fins de organização do espaço público e dos serviços públicos durante o período do Carnaval, deve ser realizado com no mínimo 30 dias de antecedência no CIAC.
§ 1º O cadastro de blocos para o Carnaval de Brasília 2018 observará o seguinte procedimento:
§ 1º O cadastro de blocos para o Carnaval de Brasília 2018 observará o seguinte procedimento: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 108 de 19/12/2017)
§ 1º O cadastro de blocos carnavalescos para fins de organização do espaço público e dos serviços públicos durante o período do Carnaval, deve observar os seguintes procedimentos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 25 de 25/01/2019)
I - cadastro online dos blocos por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública até dia 18 de dezembro de 2017, observado o prazo de antecedência em relação ao evento previsto no caput;
I - cadastro online dos blocos por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública até dia 26 de dezembro de 2017, observado o prazo de antecedência em relação ao evento previsto no caput; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 108 de 19/12/2017)
I - cadastro dos blocos na Secretaria de Estado de Segurança Pública até o dia 01 de fevereiro de 2019; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 25 de 25/01/2019)
II - compilação dos dados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e remessa ao CIAC até o dia 22 de dezembro de 2017;
II - compilação dos dados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e remessa ao CIAC até o dia 28 de dezembro de 2017; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 108 de 19/12/2017)
II - compilação dos dados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e remessa à Secretaria Adjunta das Cidades para posterior remessa às Administrações Regionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 25 de 25/01/2019)
III - deliberação do CIAC sobre as propostas de itinerário até o dia 05 de janeiro de 2018;
III - deliberação do CIAC sobre as propostas de itinerário a partir do dia 9 de janeiro de 2018; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 108 de 19/12/2017)
III - deliberação do CIAC sobre as propostas de itinerário a partir do dia 01 de fevereiro de 2019; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 25 de 25/01/2019)
IV - reuniões com os representantes dos blocos para indicar ajustes quanto ao itinerário, data ou horário, de maneira a atender o maior número possível de blocos e adotar precauções de segurança, a partir do dia 06 de janeiro de 2018; e
IV - reuniões com os representantes dos blocos para indicar ajustes quanto ao itinerário, data ou horário, de maneira a atender o maior número possível de blocos e adotar precauções de segurança; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 108 de 19/12/2017)
IV - reuniões com os representantes dos blocos para indicar ajustes quanto ao itinerário, data ou horário, de maneira a atender o maior número possível de blocos e adotar precauções de segurança; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 25 de 25/01/2019)
V - entrega da documentação exigida no art. 9º do Decreto Distrital nº 38.019, de 2017, de 11 de dezembro de 2017 a 15 de janeiro de 2018.
V - entrega da documentação exigida no art. 9º do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017, até o dia 15 de janeiro de 2018. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 108 de 19/12/2017)
V - entrega da documentação exigida no art. 9º do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 25 de 25/01/2019)
§ 2º A atuação do Poder Público, no exercício de seu poder normativo, hierárquico e de polícia, deve ser orientada pelos princípios de que trata o art. 3º do Decreto Distrital nº 38.019, de 2015.
Art. 4º Para o cadastro do bloco carnavalesco, o promotor, organizador ou responsável pelo bloco deve fornecer, por meio de formulário disponibilizado pelo CIAC, as seguintes informações, nos termos do art. 9º do Decreto Distrital nº 38.019, de 2017:
I - indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do bloco;
II - proposta de itinerário do bloco, indicando dimensões gerais, área total a ser utilizada, palco, sanitários e outros equipamentos a serem instalados;
III - declaração de público estimado, levando em consideração as atividades de mobilização e o público dos anos anteriores;
IV - indicação do responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias de eventuais estruturas e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou entidade competente; e
V - termo de responsabilidade, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pelo bloco.
§ 1º Além das informações listadas no caput, devem ser apresentados:
a) cópia do contrato social registrado na respectiva Junta Comercial;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;
a) cópia autenticada de documento de identificação;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;
III - para o bloco cujo público estimado for superior a mil pessoas, termo de ajuste técnico de consulta prévia da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV - para o bloco cujo público estimado for superior a mil pessoas, quando houver montagem de estrutura para acomodação do público, tais como arquibancadas, palcos e similares, devem ser apresentados com antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data do bloco:
a) projeto básico apontando as condições necessárias de segurança, inclusive o quantitativo de seguranças privados e de brigadistas a serem empregados, se houver, bem como as medidas de prevenção contra incêndio e pânico e o número de pessoas que trabalharão no bloco; e
b) anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT do responsável técnico, que atuará como coordenador técnico de todos os serviços técnicos de montagem, desmontagem e execução de instalações, devidamente registrado em órgão de classe.
§ 2º No registro no órgão de classe de que trata a alínea "b" do inciso IV do § 1º, devem constar todos os serviços a serem executados, ficando o responsável técnico incumbido de exigir de todos os profissionais envolvidos no evento o cumprimento das normas técnicas e das boas práticas de execução, podendo solicitar ART ou RRT específica de uma ou mais atividades em especial.
§ 3º Em caso do não cumprimento dos requisitos exigidos no inciso IV do § 1º, não deve ser permitida a montagem da estrutura para acomodação do público, sem prejuízo da emissão da Licença para Eventos para a realização do bloco carnavalesco.
§ 4º De acordo com o público estimado, o CIAC pode exigir grupo gerador, posto de atendimento médico licenciado com ambulância, equipes de segurança e demais condições necessárias ao atendimento do interesse público.
§ 5º Nos casos de blocos com público estimado superior a mil pessoas, o local e as respectivas instalações devem ser vistoriados pelos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança e prevenção contra incêndio e pânico, a partir dos dados comunicados pelo CIAC.
§ 6º Caso sejam detectadas falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias, o órgão ou entidade competente deve exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade.
Art. 5º O CIAC deve avaliar as informações fornecidas pelos blocos no cadastro e pode indicar ajustes quanto ao itinerário, data ou horário, de maneira a atender o maior número possível de blocos e adotar precauções de segurança.
Art. 6º Após o término do prazo de cadastro, o CIAC deve consolidar os dados e os comunicar à Comissão Permanente do Carnaval, ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal e aos órgãos ou entidades de fiscalização, de segurança e de prevenção contra incêndio.
Art. 7º Na Licença para Eventos de que trata esta Portaria deve constar o horário de início e término do bloco.
Parágrafo único. Nos casos em que houver montagem de estruturas, a licença será desde logo emitida, mas a produção de efeitos para o dia do evento fica condicionada à aprovação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal após as vistorias necessárias.
Art. 8º Os encargos de montagem, manutenção e desmontagem de estruturas e equipamentos, com respectivos custos, cabem ao responsável pelo bloco carnavalesco.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2017 p. 24, col. 2