SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 50, DE 1999

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 26 de 08/05/2001)

Dispõe sobre a legislação aplicável em matéria de contribuição previdenciária e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial as que lhe são conferidas pelo art. 13, c/c o art. 198, parte final, do Regimento Interno, tendo em vista o que prescreve a Lei Complementar nº 196, de 26 de janeiro de 1999, e com asteio em reiteradas decisões judiciais, especialmente na ADin nº 1.261, a Suspensão de Segurança nº 768-DF, ambas do Supremo Tribunal Federal, bem como o Parecer nº 078/99-PG, de 20 de abril de 1999, da Procuradoria-Geral, os fundamentos jurídicos da Decisão nº 7034/1996 do Tribunal de Contas do Distrito Federal e o contido no Processo nº 291/1997, RESOLVE:

Art. 1º A contribuição previdenciária dos Deputados Distritais e dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal regula-se pelas disposições deste Ato.

§ 1º As alíquotas e a base de cálculo de contribuição do regime de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal, do regime de previdência dos servidores públicos da União e do Regime Geral de Previdência Social são as constantes do Anexo I deste Ato.

§ 2º As alterações determinadas por lei nas alíquotas ou na base de cálculo constantes do Anexo I deste Ato serão aplicadas a partir da data em que forem exigíveis, independentemente de novo Ato da Mesa Diretora.

Art. 2º O Deputado Distrital afastado de cargo público de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional da União ou do Distrito Federal é contribuinte do sistema próprio de previdência a que o cargo público estiver vinculado, aplicando-se-lhe:

I – no caso da União, as alíquotas e a base de cálculo previstas na Lei Federal nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999;

II – no caso do Distrito Federal, por força da Lei Complementar nº 196, de 26 de janeiro de 1999, as alíquotas e a base de cálculo previstas na Lei Federal nº 9.630, de 23 de abril de 1998.

§ 1º A base de cálculo da contribuição previdenciária do Deputado Distrital a que se refere este artigo é a remuneração do cargo de provimento efetivo, nos termos do que dispõe o art. 94, § 1º, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º As informações sobre o cargo público a que se refere este artigo e a respectiva remuneração deverão ser prestadas pelo Deputado Distrital à Diretoria de Recursos Humanos.

§ 3º Os valores arrecadados da contribuição previdenciária do Deputado Distrital serão recolhidos, conforme o caso, à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou ao respectivo órgão ou entidade da União.

§ 4º A Diretoria de Recursos Humanos, após o pagamento, deverá informar ao órgão em que o Deputado for detentor de cargo de provimento efetivo o valor da contribuição e a respectiva base de cálculo, e enviar, no caso da União, cópia da ordem bancária comprovadora do recolhimento.

Art. 3º Ao Deputado Distrital afastado de cargo público de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de Estado ou Município com regime próprio de previdência social aplicam-se as normas desse regime. Parágrafo único. Serão prestadas pelo Deputado Distrital à Diretoria de Recursos Humanos as informações sobre:

I – o cargo público a que se refere este artigo e a respectiva remuneração;

II – as alíquotas e a base de cálculo da contribuição previdenciária;

III – o órgão para o qual serão remetidos os valores arrecadados como contribuição previdenciária.

Art. 4º O Deputado Distrital não sujeito às normas dos arts. 2º e 3º deste Ato é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social nos termos do art. 12, I, h, da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (alínea acrescida pela Lei Federal nº 9.506, de 30 de outubro de 1997).

§ 1º No caso de o Deputado Distrital ser contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, aplica-se o seguinte:

I – não haverá qualquer desconto previdenciário quando a contribuição incidir sobre o maior valor do salário-de-contribuição;

II – caso o salário-de-contribuição seja inferior ao máximo, a contribuição previdenciária a ser descontada pela Câmara Legislativa incidirá sobre a diferença entre o salário-de-contribuição utilizado e o valor do maior salário-de-contribuição.

§ 2º Cabe ao Deputado Distrital prestar à Diretoria de Recursos Humanos as informações sobre a situação previdenciária a que se reporta o parágrafo anterior.

Art. 5º Enquanto o Deputado não formalizar a comunicação a que se refere o art. 2º, § 2º, o art. 3º, parágrafo único, ou o art. 4º, § 2º, deste Ato, aplica-se o disposto no caput do art. 4º.

Parágrafo único. No início ou reinício do mandato, a Diretoria de Recursos Humanos encaminhará ao Deputado cópia deste Ato e solicitará as informações de que tratam os dispositivos referidos neste artigo.

Art. 6º Aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo na Câmara Legislativa ou requisitados dos Quadros de Pessoal Civil da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal aplicam-se, por força da Lei Complementar nº 196, de 1999, as disposições da Lei Federal nº 9.630, de 1998.

Parágrafo único. As disposições da Lei Federal nº 9.630, de 1998, aplicam-se também aos inativos e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os servidores da Câmara Legislativa que exerçam cargo em comissão na situação de:

I – livre provimento sem vínculo com o serviço público;

II – aposentado ou pensionista de qualquer regime de previdência social;

III – policial militar ou bombeiro militar requisitado da Polícia Militar do Distrito Federal ou do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;

IV – requisitado de qualquer órgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional da União, Estado ou Município,

V – requisitado de empresa pública ou sociedade de economia mista da União, Estado, Distrito Federal ou Município.

Parágrafo único. No caso de servidor requisitado de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de Estado ou Município sem regime próprio de previdência social, aplica-se o seguinte:

I – não haverá qualquer desconto previdenciário quando a contribuição incidir sobre o maior valor do salário-de-contribuição;

II – caso o salário-de-contribuição seja inferior ao máximo, a contribuição previdenciária a ser descontada pela Câmara Legislativa incidirá sobre a diferença entre o salário-de-contribuição utilizado na origem e o valor do maior salário-decontribuição.

Art. 8º Os benefícios do Plano de Seguridade Social previstos na Lei Federal nº 8.112, de 1990, serão deferidos exclusivamente aos servidores públicos de que trata o art. 6º deste Ato.

Art. 9º A isenção de contribuição previdenciária prevista nos arts. 3º, § 1º, e 8º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, será concedida pelos Assessores Especiais da Mesa Diretora após análise do seguinte:

I – requerimento do Deputado ou servidor interessado;

II – mapa de apuração do tempo de contribuição no caso de Deputado ou servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na Câmara Legislativa;

III – certidão do órgão de origem que comprove a concessão da isenção, nos casos não contemplados no inciso anterior.

Art. 10. Correrá à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

I – a contribuição mensal, a ser recolhida à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, de valor idêntico à contribuição dos Deputados e servidores sujeitos às normas do regime próprio de previdência social do Distrito Federal, nos termos do que dispõe o art. 2º, I, da Lei Federal nº 8.630, de 1998.

II – a contribuição devida sobre a folha de pagamento dos Deputados e servidores segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 11. As alíquotas de contribuição previdenciária a que se refere este Ato serão aplicadas:

I – a partir de 27 de abril de 1999, no caso dos Deputados Distritais e servidores sujeitos às normas da Lei Federal nº 9.630/1998;

II – a partir de 1º de maio de 1999, no caso dos Deputados Distritais e servidores sujeitos às normas do Lei Federal nº 9.783/1999;

III – imediatamente nos casos não contemplados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 12. Após a publicação deste Ato, a Diretoria de Recursos Humanos solicitará aos Deputados Distritais as informações de que tratam o art. 2º, § 2º, art. 3º, parágrafo único, e art. 4º, § 2º.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Atos da Mesa Diretora nºs 51, de 1998, e 13, de 1999.

Sala de Reuniões, 11 de maio de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Deputado GIM ARGELLO

Vice-Presidente

Deputado WASNY DE ROURE

Primeiro Secretário

Deputado DANIEL MARQUES

Segundo Secretário

Deputado BENÍCIO TAVARES

Terceiro Secretário

O anexo consta no DCL de 12/5/1999.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 81 de 12/05/1999

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 81 de 12/05/1999 p. 71, col. 2