Legislação Correlata - Portaria 37 de 16/04/2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o artigo 5º, inciso VII, da Lei Distrital nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de setembro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINSTRAÇÃO DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - CAFUSPDF, criado pela Lei n.º 6.242, de 20 de dezembro de 2018, é órgão gestor, deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador dos recursos do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, responsável por garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e prevenção à violência, alinhados com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal.
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O CAFUSPDF tem por finalidade gerir e fiscalizar a correta aplicação dos recursos do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência, alinhados com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal.
I - aprovar a programação financeira;
II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUSPDF às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
III - manter arquivos, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
V - analisar os projetos recebidos visando verificar seu alinhamento com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal; e
VI - fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUSPDF destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência.
Parágrafo único. O CAFUSPDF pode instituir comissão para analisar e monitorar a prestação de contas dos recursos utilizados.
Art. 4º O CAFUSPDF é composto pelas seguintes instâncias:
Art. 5º São Conselheiros do CAFUSPDF:
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o presidirá;
II - o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
III - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
IV - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VI - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VII - o Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que atuará como Ordenador de Despesas do FUSPDF e Secretário Executivo do CAFUSPDF;
VIII - o Subsecretário de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX - o Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X - o Subsecretário de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XI - 1 (um) presidente dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, de que trata o Decreto n.º 39.910, de 26 de junho de 2019; e
XII - 1 (um) representante do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, criado pela Lei nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019.
§ 1º Os Conselheiros serão representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.
§ 2º Na ausência do conselheiro titular e do substituto legal referido no § 1º do caput, poderá ser indicado ouvinte pelo titular, sem direito a voto.
Art. 6º Os representantes referidos nos incisos XI e XII do art. 5º serão escolhidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 1º Os conselheiros de que trata o caput perderão os seus mandatos:
II - em virtude da ocorrência de outras causas de inelegibilidade e impedimentos previstas no Decreto n.º 39.738, de 28 de março de 2019, ou norma que a modifique;
III - em razão do desligamento dos representantes das instituições de que trata o caput; e
IV - quando deixarem de comparecer injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ordinárias ou extraordinárias, durante o período do mandato.
§ 2º Serão consideradas ausências justificadas:
I - em razão do gozo de férias regulamentares;
II - em razão de viagens a serviço;
III - por licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, maternidade e paternidade;
IV - em razão de serviços obrigatórios previstos em lei; e
V - por motivo fortuito ou força maior, ratificado pela Plenária.
§ 3º O processo de escolha dos representantes de que trata o caput pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal terá início em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos atuais membros.
Art. 7º O CAFUSPDF será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos legais pelo Secretário Executivo de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 8º São atribuições do Presidente:
I - convocar, presidir as reuniões e dirigir os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento e a legislação em vigor;
II - estabelecer o cronograma anual de reuniões e a pauta, submetendo-os ao conhecimento prévio dos Conselheiros;
III - empossar e reconduzir os Conselheiros referidos nos incisos XI e XII do art. 5º após a designação pelo Governador do Distrito Federal;
IV - analisar a programação financeira e suas alterações submetendo-a à plenária para aprovação;
V - firmar as normas e os procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUSPDF às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
VI - receber os projetos que utilizarão recursos do FUSPDF submetendo-os à análise da plenária;
VII - apresentar aos Conselheiros proposta de Regimento Interno e suas alterações; e
VIII - praticar os demais atos previstos em lei, neste Regimento e outras atribuições inerentes à função.
Art. 9º A Plenária é constituída pelo Presidente do Conselho e demais Conselheiros.
I - aprovar a programação financeira;
II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUSPDF às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
III - analisar os projetos recebidos visando verificar seu alinhamento com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal; e
IV - fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUSPDF destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência.
Parágrafo único. O CAFUSPDF pode instituir comissão para analisar e monitorar a prestação de contas dos recursos utilizados.
Art. 11. São atribuições dos Conselheiros do CAFUSPDF:
I - participar das reuniões da Plenária e das comissões para as quais hajam sido designados;
II - propor a constituição de comissões;
III - sugerir a criação de normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUSPDF às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
IV - apresentar ao Presidente projetos alinhados com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal;
V - assessorar a Plenária na fiscalização da correta aplicação dos recursos do FUSPDF destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência;
VI - apresentar ao Presidente proposta de alteração do Regimento Interno; e
VII - desempenhar outras atribuições relacionadas à função que lhe sejam solicitadas pelo Presidente.
§ 1º Os Conselheiros têm os seguintes deveres:
I - tratar com urbanidade os demais Conselheiros, servidores de apoio e o Presidente do CAFUSPDF;
II - desempenhar com zelo e presteza as suas funções; e
III - comunicar ao Presidente, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecimento às reuniões, indicando o seu substituto legal ou o representante que atuará como ouvinte, sem direito a voto.
§ 2º Aos Conselheiros é vedado:
I - manifestar-se em nome do CAFUSPDF, salvo quando designado pelo Presidente;
II - utilizar-se da condição de Conselheiro para fins particulares ou indevidos; e
III - apresentar projetos que se destinem a utilizar recursos do FUSPDF para fim diverso do previsto em lei ou regulamento.
Art. 12. O Secretário Executivo do CAFUSPDF será o Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e exercerá o assessoramento técnico e administrativo necessários à preparação e à execução da gestão administrativa, das atividades da Plenária e da Presidência, nos termos previstos neste Regimento e em regulamento específico editado pela Plenária, além das seguintes atribuições:
I - manifestação nas reuniões, conforme necessidade da Plenária;
II - elaborar as atas das reuniões e demais documentos oficiais;
III - organizar a pauta, encaminhar as convocações e assessorar as reuniões;
IV - encaminhar os atos do CAFUSPDF para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e na página eletrônica oficial da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;
V - apresentar ao Presidente a programação financeira do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, bem como suas alterações;
VI - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados nas reuniões da Plenária, para o fim de processamento e sugestão de inclusão na pauta;
VII - transmitir, a todos os Conselheiros, cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;
VIII- registrar as reuniões da Plenária e manter a documentação atualizada;
IX - manter os Conselheiros informados das reuniões e da pautas;
X - manter arquivos, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
XI - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
XII - organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos e torná-los acessíveis aos Conselheiros e à sociedade;
XIII - garantir a organização das rotinas administrativas, bem como levantar e sistematizar informações que subsidiem o Presidente e a Plenária na tomada de decisões;
XIV - apresentar ao Presidente os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo que tomar conhecimento;
XV - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente; e
XVI - solicitar informações, documentos e o assessoramento às unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e das forças vinculadas.
Art. 13. O CAFUSPDF reúne-se ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, mediante requerimento do Presidente ou de um terço de seus membros.
Parágrafo único. Para o funcionamento do Conselho é exigido quórum correspondente, no mínimo, à maioria simples de seus membros, incluído o Presidente.
Art. 14. Nas reuniões do Conselho será observada a seguinte ordem de trabalhos:
II - verificação do número de presentes;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - apresentação, discussão e deliberação da ordem do dia;
V - comunicações gerais do Presidente; e
Art. 15. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CAFUSPDF ocorrerão, sempre que possível, de forma presencial.
Parágrafo único. Ato do Presidente poderá dispor sobre a vedação de divulgação de assuntos e deliberações adotados no CAFUSPDF em atenção aos casos que necessitem de sigilo ou da legislação em vigor, utilizando-se do meio técnico adequado para encaminhamento das deliberações do Conselho, quando necessário.
Art. 16. A convocação dos Conselheiros para as reuniões será realizada pelo Presidente, sempre que possível, com a antecedência necessária à organização da reunião e comunicação dos conselheiros, contendo a pauta e os documentos a serem discutidos.
Art. 17. Podem participar das reuniões do CAFUSPDF convidados e representantes ouvintes, sem direito a voto, desde que autorizados pelo Presidente.
Art. 18. A pauta será apresentada pelo Presidente no início de cada reunião.
§ 1º O pedido de inclusão de itens ou inversão de ordem na pauta será apreciada pelo Presidente.
§ 2º A Plenária poderá apreciar matéria não constante na pauta, mediante requerimento de Regime de Urgência, devidamente justificado, apresentado no início da reunião, o qual deverá ser aprovado por maioria dos presentes para discussão.
§ 3º Os assuntos incluídos em pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar na pauta da sessão ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.
Art. 19. Das reuniões serão elaboradas atas, que deverão ser publicadas no boletim interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1º As atas deverão retratar as discussões e deliberações relacionadas com as matérias objeto da pauta, abstendo-se de registrar comentários ou discussões que não guardem correlação com os assuntos da pauta.
§ 2º A aprovação e a assinatura da ata poderá ser realizada digitalmente.
§ 3º A ata aprovada será publicada na forma do caput.
Art. 20. Os Conselheiros do CAFUSPDF e os respectivos substitutos legais não fazem jus a remuneração pela participação no Conselho, que é considerada de relevante interesse público.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 04/09/2023 p. 3, col. 2