Legislação correlata - Portaria 1307 de 29/11/2018
Legislação correlata - Portaria 1417 de 21/12/2018
Institui o Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal, o Sistema Gestão-DF, o Selo Projeto Prioritário, normatiza a Rede de Gestão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal, conjunto integrado de iniciativas e instrumentos de prospecção, formulação, implementação, monitoramento e avaliação dos resultados das Políticas Públicas e Projetos Estratégicos do Governo, com a finalidade de:
I - dotar as ações de governo de seletividade e foco estratégico;
II - promover a transparência e o controle social; e
III - promover a eficiência e a racionalização dos gastos públicos; e
Art. 2º O Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal compõe-se de:
I - planejamento Estratégico de Governo;
II - alinhamento organizacional;
III - execução da Estratégia; e
IV - monitoramento e avaliação.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Monitoramento: acompanhamento de programas, subprogramas e projetos estratégicos por meio de colete de dados, reuniões de gestão, confirmação da exatidão das informações e geração de relatórios sobre as realizações;
II - Avaliação: processo de análise sistemática de informações sobre atividades, características, resultados e impactos de programas, subprogramas e projetos estratégicos, com base em critérios fundamentados para formar juízo sobre sua eficiência, eficácia e efetividade;
III - Programas estratégicos: conjunto de subprogramas e projetos estratégicos, inter-relacionados, que visam atender a um ou mais objetivos estratégicos do Governo
IV - Subprogramas estratégicos: conjunto de projetos estratégicos, inter-relacionados, que visam atender a um objetivo estratégico do Governo;
V - Projetos estratégicos: conjunto de ações inter-relacionadas, com prazo de execução definido, recursos e objetivos claramente previstos, que visam o desenvolvimento de um novo produto ou serviço ou a melhoria dos processos de trabalho;
VI - Projetos Estratégicos Especiais: projetos estratégicos geridos pelo Escritório de Projetos Especiais;
VII - Processos Estratégicos: conjunto de rotinas que contribuem direta e fortemente para o alcance dos objetivos estratégicos;
VIII - Indicadores: medidas que expressam ou quantificam um insumo, um resultado, uma característica ou o desempenho da Administração, sob a ótica da Estratégia.
Art. 4º O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) devem ser alinhados ao Planejamento Estratégico de Governo, traduzido pelo Mapa Estratégico.
§ 1º O Mapa Estratégico é traduzido por um conjunto harmônico de objetivos estratégicos, alinhados à visão de futuro do Governo do Distrito Federal, quantificando em metas e indicadores estratégicos.
§ 2º O Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal e suas alterações serão aprovados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 5º A execução da estratégia do Governo deve ocorrer por meio dos programas, subprogramas e projetos estratégicos.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem estar alinhados à Estratégia de Governo, no âmbito de suas competências, mediante pactuação anual de resultados.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem realizar todas as atividades técnicas, administrativas e operacionais necessárias à implementação dos programas, subprogramas e projetos estratégicos.
Art. 6º A verificação dos indicadores de desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal será realizada periodicamente por meio de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. A medição, registro e análise dos indicadores relativos à estratégia é de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, em conformidade com as pactuações de resultados com o Governador.
Art. 7º Para a avaliação da execução de estratégia, além do monitoramento realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SEPLAG/DF), serão realizadas as seguintes reuniões periódicas:
I - Reunião Setorial de Avaliação de Resultados (RSAR), realizada no âmbito interno de cada órgão ou entidade Complexo Administrativo do Distrito Federal;
II - Reunião de Avaliação de Resultados (RAR), realizada em grupos temáticos ou separadamente, presidida pelo Governador, com coordenação técnica do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e participação do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
III - Reunião de Alinhamento da Estratégia (RAE), presidida pelo Governador, com coordenação técnica do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e participação dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 1º Na RAE serão avaliadas e discutidas as propostas de correções para a formulação e a execução da estratégia.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão ser chamados a participar de quaisquer das reuniões descritas no incisos II e III para fins de monitoramento e avaliação ou de colaboração com informações necessárias a tomada de decisões.
Art. 8º Fica criado o Sistema Gestão - DF, software desenvolvido e mantido pela SEPLAG/DF, para utilização como ferramenta para o registro da execução de programas, subprogramas, projetos, de indicadores de processos e de indicadores estratégicos.
Parágrafo único. O Sistema Gestão - DF destina-se a:
I - registrar a formulação do planejamento estratégico institucional;
II - registrar o acompanhamento e gestão dos programas, subprogramas e projetos estratégicos;
III - registrar dados e informações gerenciais sobre os programas, subprogramas, projetos estratégicos;
IV - apoiar o monitoramento e avaliação dos programas, subprogramas e dos projetos estratégicos;
V - registrar dados e informações sobre indicadores estratégicos;
VI - registrar dados e informações sobre os indicadores de processos; e
VII - registrar outras atividades do interesse do modelo de gestão da estratégia.
Art. 9º Fica instituída a Rede de Gestão para Resultados do Governo do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:
I - participar da implementação do Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal;
II - divulgar e transmitir o conhecimento a respeito das ferramentas e ações necessárias à gestão e acompanhamento dos programas, subprojetos, projetos e processos estratégicos; e
III - articular ações para a melhoria da gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos estratégicos.
Art. 10. A Rede de Gestão para Resultados é composta pelos seguintes integrantes:
I - SEPLAG/DF, como órgão central e coordenador da implementação do Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal;
II - Governadoria do Distrito Federal, por meio do Escritório de Projetos Especiais que fará a gestão dos projetos especiais de Governo, na forma estabelecida pelo Decreto n° 37.505, de 22 de julho de 2016;
III - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal (CACI/DF), como órgão consultivo e de apoio na articulação;
IV - Assessorias de Gestão da Estratégia e Projetos (AGEPs) de cada órgão e entidade da Administração Pública do Distrito Federal; e
V - Gerentes de projetos e seus substitutos.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal poderão designar colaboradores para atuarem como assessores de gestão da estratégia e de projetos.
I - coordenar o processo de prospecção, formulação, revisão e tradução da Estratégia do Governo;
II - promover o alinhamento dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal à Estratégia do Governo;
III - coordenar a pactuação dos compromissos assumidos anualmente pelos órgãos e entidades do Distrito Federal;
IV - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal quanto às ferramentas e à metodologia de gerenciamento de projetos e quanto à utilização do Sistema Gestão - DF;
V - conduzir a gestão do portfólio dos programas, subprogramas e projetos estratégicos;
VI - monitorar a execução dos programas, subprogramas e projetos estratégicos do Governo;
VII - coordenar estudos de cenários que impactam na gestão estratégica do Governo;
VIII - realizar ou demandar estudos de melhores práticas na área de gestão e governança pública para, conforme o caso, sugerir aplicação no Distrito Federal;
IX - conduzir a gestão da mudança organizacional e a comunicação da estratégia no âmbito do Governo do Distrito Federal;
X - consolidar informações sobre os programas e projetos estratégicos para subsidiar a priorização na alocação dos recursos orçamentários;
XI - gerir as informações dos programas, subprogramas, projetos, indicadores de processos e indicadores estratégicos do Governo por meio do Sistema Gestão-DF;
XII - conduzir a Gestão da Estratégia, e coordenar tecnicamente as Reuniões de Avaliação dos Acordos de Resultados (RAR) e Reuniões de Alinhamento da Estratégia (RAE);
XIII - gerar informações gerenciais para subsidiar decisões corretivas que favoreçam a realização do planejamento estratégico; e
XIV - conduzir a comunicação da estratégia aos servidores e à sociedade de acordo com o Plano de Comunicação da Estratégia.
Art. 12. Compete à Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN):
I - apoiar a SEPLAG/DF no acompanhamento e análise periódica dos resultados pactuados; e
II - proceder a análise de conjuntura, de cenários e de indicadores estratégicos.
I - acompanhar o processo de gestão da estratégia, prestando assessoramento sobre a estratégia governamental; e
II - promover a articulação e integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação e execução das políticas públicas.
Art. 14. Compete às Assessorias de Gestão Estratégica e Projetos (AGEPs):
I - utilizar o Sistema Gestão-DF como ferramenta de gestão de informações e acompanhamento da Estratégia do Governo, respondendo pelos dados nele inseridos;
II - prestar informações à SEPLAG/DF sobre a execução de programas, subprogramas, projetos e processos estratégicos;
III - prestar assessoria técnica ao gerente de programas, subprogramas e de projetos estratégicos do órgão ou entidade na qual está lotado;
IV - dar apoio metodológico sobre o Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal às equipes que fazem parte do órgão ou entidade na qual está lotado, de acordo com as orientações, ferramentas e metodologia indicados pela SEPLAG/DF;
V - fazer a gestão dos indicadores dos processos no âmbito de sua Unidade; e
VII - preparar os dirigentes do órgão ou entidade do qual faz parte e apoiá-los nas reuniões previstas no art. 7º deste Decreto, prestando-lhes informações e relatórios sobre as execuções dos programas, subprogramas e projetos estratégicos.
Art. 15. Compete aos gerentes de projetos e seus substitutos:
I - realizar a gestão de projetos para os quais foi designado;
II - conduzir a execução do projeto sob sua gestão, realizando reuniões, registrando o andamento e articulando as demandas necessárias;
III - conduzir as reuniões com a equipe do projeto, demandando as ações necessárias aos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
IV - prestar informações ao patrocinador de programa, subprograma ou projeto estratégico, à AGEP ou à SEPLAG/DF
V - utilizar o Sistema Gestão-DF como ferramenta para o registro e acompanhamento do projeto sob sua responsabilidade;
VI - utilizar da metodologia e ferramentas indicadas pela SEPLAG/DF para a gestão de projetos; e
VII - confeccionar relatórios e informativos para a SEPLAG/DF, sempre que lhe for solicitado.
Parágrafo único. Os gerentes e seus substitutos serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 16. Caberá à SEPLAG/DF definir as diretrizes, regulamentar e prover o apoio operacional necessário ao funcionamento do Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal.
Art. 17. Fica instituído o selo "PROJETO PRIORITÁRIO", identificação a ser feita em procedimentos e processos administrativos que mereçam celeridade na tramitação visando à execução de projetos estratégicos selecionados.
Parágrafo único. O selo será regulamentado pela SEPLAG/DF.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.691, de 06 de fevereiro de 2007, e o Decreto nº 35.784, de 05 de setembro de 2014.
Brasília, 25 de agosto de 2016.
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Descrição e Modelo do Selo "Projeto Prioritário"
1. Etiqueta adesiva retangular, na cor branca, tamanho 5 cm de comprimento x 6 cm de largura;
2. PROJETO PRIORITÁRIO escrito na parte superior do selo, na cor vermelha, fonte corbel, tamanho 20;
3. Abaixo, tarja vermelha, espessura de 2 mm, no comprimento de 6 cm;
4. Na tarja vermelha, escrito TRAMITAÇÃO ESPECIAL na cor branca, fonte corbel, tamanho 20;
5. Nos documentos já absorvidos pelo Sistema Eletrônico de Informações, o selo deverá observar os mesmos padrões que os utilizados nos documentos em papel.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1 de 26/08/2016 p. 5, col. 2