Legislação correlata - Portaria 314 de 10/09/2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 172, incisos XXI e XXIV, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 31.195/2009, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e Lei nº 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/2001, considerando a necessidade de consolidar as competências da Corregedoria da Secretaria de Estado de Educação, criada por intermédio do Decreto nº 37.140, de 29 de fevereiro de 2016, publicado no DODF Nº 40 de 1º de março de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Delegar ao Chefe da Corregedoria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a prática dos seguintes atos:
I - instaurar e julgar Sindicância e/ ou Processo Disciplinar, destinado(s) a apurar as infrações previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou em legislação específica, bem como autorizar a revisão desses atos quando a penalidade aplicada for de sua competência;
II - aplicar penalidade decorrente de irregularidade apurada em processo sindicante e/ou administrativo disciplinar, que não resulte em penalidade de competência exclusiva do Governador;
III - determinar apuração, mediante processo disciplinar, para os casos de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual;
IV - determinar a realização de investigação preliminar, nos moldes da Instrução Normativa nº 4, de 13 de julho, de 2012 da Controladoria Geral do Distrito Federal; e
V - determinar a instrução, a instauração e o acompanhamento das tomadas de contas especiais, nos termos do Decreto nº 37.096, de 02 de fevereiro de 2016.
Art. 2º Os procedimentos disciplinares instaurados pela então Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação, por força da portaria 166, de 15 de julho de 2014, serão concluídos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO GREGÓRIO FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 07/12/2016 p. 35, col. 1