legislação correlata - Portaria 19 de 27/04/2017
Legislação correlata - Portaria 413 de 06/12/2016
Legislação correlata - Ordem de Serviço 101 de 31/08/2016
Legislação correlata - Portaria Conjunta 24 de 11/10/2017
Legislação correlata - Portaria 18 de 15/05/2018
Legislação correlata - Portaria 398 de 12/12/2018
Legislação correlata - Portaria 42 de 28/01/2019
Legislação correlata - Decreto 39701 de 07/03/2019
Legislação correlata - Instrução Normativa 4 de 21/12/2016
Legislação correlata - Portaria 122 de 08/08/2019
Legislação correlata - Portaria 32 de 02/08/2019
Legislação correlata - Portaria 53 de 29/11/2019
Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 03/05/2021
Legislação Correlata - Portaria 235 de 30/08/2021
Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 06/01/2022
Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 16/01/2023
Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 23/01/2024
Define procedimentos para instrução e instauração de tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e altera o inciso III, do §7º do art. 46 e o art. 132, ambos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal, por meio da área responsável pelas ações de tomada de contas especial:
I - realizar a apuração de tomada de contas especial instaurada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal quando caracterizar, nos termos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, envolvimento de dirigente atual ou de autoridade de hierarquia equivalente, de órgão da Administração Direta, de Autarquia ou de Fundação Pública do Distrito Federal
II - avocar procedimentos de tomadas de contas especiais no âmbito da Administração Direta e Indireta, por meio de ato do Controlador-Geral do Distrito Federal, para apurar fatos decorrentes de ação ou omissão no dever de prestar contas ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, e
a) a apuração das tomadas de contas especiais em curso nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal
b) o controle exercido pelos respectivos gestores quanto ao ressarcimento dos valores devidos ao Erário do Distrito Federal, apurados em processos de tomadas de contas especiais ou acordos administrativos deles decorrentes, e
c) a promoção das ações que objetivem ao ressarcimento de valores devidos.
§ 1º A avocação prevista no inciso II deste artigo pode ser exercida de ofício em razão da ocorrência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente para instauração da tomada de contas especial
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria
IV - valor do dano causado ao Erário, e
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade.
§ 2º Os Secretários de Estado e os dirigentes máximos das entidades podem solicitar à Controladoria-Geral do Distrito Federal que avoque procedimentos de tomada de contas especial, desde que presente alguma das circunstâncias elencadas no parágrafo anterior, cabendo a esta decidir pela instauração da tomada de contas especial em seu âmbito.
§ 2º Os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os dirigentes máximos das entidades podem solicitar à Controladoria-Geral do Distrito Federal que avoque procedimentos de tomada de contas especial, desde que presente alguma das circunstâncias elencadas no parágrafo anterior, cabendo a esta decidir pela instauração da tomada de contas especial em seu âmbito. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42332 de 23/07/2021)
Art. 2º Compete aos Secretários de Estado a adoção de providências com vistas à:
Art. 2º Compete aos Secretários de Estado e Administradores Regionais a adoção de providências com vistas à: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42332 de 23/07/2021)
I - instrução, instauração e acompanhamento das tomadas de contas especiais no âmbito dos seus órgãos
II - instrução, à instauração e ao acompanhamento dos procedimentos de tomadas de contas especiais destinados à apuração de fato que envolver dirigentes das Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista vinculadas à sua Secretaria
III - instrução, à instauração e ao acompanhamento dos procedimentos de tomadas de contas especiais destinados à apuração de fato ocorridos no âmbito de entidades incorporadas, extintas, liquidadas, em processo de liquidação ou sob intervenção, salvo disposição em contrário, vinculadas à sua Secretaria, independentemente do agente público envolvido.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado podem delegar aos respectivos ordenadores de despesas a competência estabelecida neste artigo.
Parágrafo único. A autoridade competente pode delegar a competência estabelecida neste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42844 de 21/12/2021)
Art. 3º Compete aos dirigentes da administração indireta, sob pena de responsabilidade solidária, adotarem providências com vistas à instrução, à instauração e ao acompanhamento dos procedimentos de tomadas de contas especiais, quando o fato sob apuração ocorrer no âmbito da respectiva entidade, exceto quando envolver atuais dirigentes.
Art. 4º Os processos que se encontram em fase de instrução prévia na Controladoria-Geral do Distrito Federal devem ser remetidos aos respectivos órgãos e entidades para continuidade dos procedimentos relativos à apuração, cabendo a estes:
I - realizar a instrução prévia, com vistas à recomposição do dano, e
II - remeter imediatamente cópia dos Termos Circunstanciados de Regularização e dos demonstrativos decorrentes da não instauração, de instauração, de andamento e do encerramento à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para fins de controle.
Art. 5º Os processos em curso na Controladoria-Geral do Distrito Federal devem ser encaminhados aos respectivos órgãos e entidades, cujos responsáveis não tenham sido notificados até a data de publicação deste Decreto, ressalvados aqueles instaurados pelo Governador do Distrito Federal, os avocados pelo Controlador-Geral e os autuados para a realização de diligências propostas pelo Controle Interno e Externo.
Art. 6º A instauração de novas tomadas de contas especiais nos órgãos e entidades deve ser comunicada imediatamente à Controladoria-Geral do Distrito Federal, observando o disposto no §7º do Art. 1º da Resolução nº 102/98-TCDF, sem prejuízo da comunicação ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 7º A Controladoria-Geral do Distrito Federal pode requisitar servidores ou empregados para a execução das atividades relativas à área de tomada de contas especial, inclusive solicitar atuação de especialistas com notório conhecimento, para auxiliar na análise da matéria.
§ 1º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e dar-se-ão sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo da carreira a que pertença o servidor ou empregado.
§ 2º Os serviços prestados na forma do caput são considerados de natureza relevante e correspondem a efetivo exercício, devendo ser considerados para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado.
§ 3º A Controladoria-Geral do Distrito Federal deve manter banco de treinados, com vistas à composição de comissões de tomadas de contas especiais, podendo os órgãos e entidades utilizarem-se deste banco, com prévia anuência do respectivo Dirigente.
Art. 8º As tomadas de contas especiais realizadas nos órgãos e entidades devem atender à Resolução nº 102/98-TCDF e a normatização da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 9º O inciso III, do §7º do artigo 46 e o artigo 132, ambos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46. ..................................................
.................................................................
§ 7º ...........................................................
.................................................................
III - instaurará tomada de contas especial, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade, discriminando, pormenorizadamente, os fatos que deram origem a sua instauração, relacionando os pontos considerados irregulares."
"Art. 132. Aos órgãos do Distrito Federal cabe:
I - realizar e acompanhar os registros contábeis de responsabilidades, inerentes às tomadas de contas especiais e aos acordos administrativos que delas decorram, apurados no âmbito do respectivo órgão
II - solicitar a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal dos haveres apurados em tomadas de contas especiais ou acordos administrativos que delas decorram
III - promover o acompanhamento e controle do ressarcimento dos valores devidos ao Erário do Distrito Federal, apurados em tomadas de contas especiais ou acordos administrativos que delas decorram, executando as ações necessárias à regularização do débito
IV - promover, após o julgamento efetuado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou o trânsito em julgado no Poder Judiciário, o acompanhamento e controle do ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, até que seja promovida a quitação do débito.
Parágrafo único. A unidade gestora deverá encaminhar à unidade de patrimônio os processos de tomada de contas especial, que tratam de bens patrimoniais, para proceder ao registro patrimonial pertinente."
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 30.200, de 25 de março de 2009.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1 de 03/02/2016 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1 de 03/02/2016 p. 1, col. 2