O SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018, republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Publicar, em forma de anexo, o REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÓBITO HOSPITALAR DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE - COH/HRAN.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na da data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO COMISSÃO DE ÓBITO HOSPITALAR DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE (COH/HRAN) – SES – DF
DA DENOMINAÇÃO e FUNDAMENTAÇÃO
Art. 1º A mortalidade hospitalar expressa o resultado do processo assistencial. No entanto, esse resultado sofre a interação de uma série de processos assistenciais e gerenciais extremamente complexos e cuja influência no resultado final é difícil de ser mensurada, tais como o estabelecimento de condutas sem o esclarecimento diagnóstico adequado, infecções hospitalares, uso inadequado de medicamentos, manutenção deficiente de equipamentos médicos e sistemas de infraestrutura, acidentes transfusionais, iatrogenias, entre outros. Nas atividades diárias de uma instituição de saúde, inúmeras ações podem ser objeto de atenção e fonte de informação para processos de avaliação de qualidade e melhoria de desempenho, desta forma ajudando a reconhecer e sanar as falhas do processo assistencial.
Art. 2º A Comissão de Revisão de Óbito Hospitalar do Hospital Regional da Asa Norte (COH/HRAN) foi criada em atendimento a determinação da Resolução Interministerial MEC/MS n º 2.400, de 02 de outubro de 2007, que torna obrigatória a criação da Comissão de Avaliação de Óbitos nas instituições de saúde, da Portaria MS/GM nº 1.405, de 29 de junho de 2006, que instituiu a rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimentos da Causa Mortis e da Resolução CFM nº 2.171/2017 que regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão de Óbito.
Art. 3º Cumprir as exigências da Portaria nº 918, de 14 de setembro de 2021 que dispõe sobre o fluxo da Declaração de Óbito e investigação da causa básica de óbito no Distrito Federal e revoga a Portaria nº 1.013, de 13 de dezembro de 2019 – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º A atuação da Comissão é técnico-científica, sigilosa, não podendo ser coercitiva ou punitiva.
Art. 5º São finalidades da Comissão de Revisão de Óbitos do HRAN:
I. Analisar os óbitos ocorridos na unidade, revisando todos os procedimentos e condutas profissionais realizadas, bem como a qualidade das informações dos atestados de óbitos.
II. Analisar laudos de necropsia realizados no Serviço de Verificação de Óbitos.
III. Encaminhar para análise do Diretor Técnico da Instituição os casos que necessitem de esclarecimentos em relação às condutas médicas adotadas e este se necessário, encaminhará os casos para a Comissão de Ética.
Art. 6º A Comissão será composta por membros do quadro funcional do HRAN e deverá ser nomeada em portaria da Superintendência publicada no Boletim de Serviço da Instituição.
§ 1º A comissão deverá ser composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) médicos, 01 (um) enfermeiro e outros 02 (dois) técnicos administrativos para manter o fluxo da demanda do HRAN e o exigido pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Caso a comissão necessite, poderá solicitar mais membros em caso de pandemia.
§ 3º Outros profissionais da saúde, além de médicos e enfermeiros, poderão compor a Comissão de Revisão de Óbito.
§ 4º O presidente da Comissão de Revisão de Óbitos será obrigatoriamente médico e somente o médico tem capacidade técnica de avaliar e revisar o óbito.
§ 5º Todos os membros da comissão devem acessar o site http://vigilancia.saude.df.gov.br, se cadastrar e seguir o guia para notificação e investigação de óbitos através do aplicativo WEB do Vigilância DF.
Art. 7º A duração do mandato da Comissão de Revisão de Óbitos será de no máximo 03 (três) anos com os membros, só podendo ser substituídos neste período a pedido.
Parágrafo Único: Em caso de substituição dos membros, os nomes dos substitutos deverão ser encaminhados à Superintendência, via Direção Técnica, para aprovação e alteração da ORDEM DE SERVIÇO de Nomeação.
DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Art. 8º A Comissão de Avaliação de Óbitos deverá reunir-se a cada 03 (três) meses, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, com pauta, data, local e horário previamente definidos e comunicados.
§ 1º Os membros da Comissão de Avaliação de Óbitos que deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano, e que não apresentarem justificativa até o início da reunião, serão removidos da Comissão de Avaliação de Óbitos e será solicitada à Chefia da Divisão uma nova indicação.
§ 2º No caso da saída de um membro da Comissão de Avaliação de Óbitos, o Presidente comunicará a saída à Direção Técnica, a qual indicará um novo representante para análise, aprovação e nomeação via Superintendência.
§ 3º As reuniões da Comissão de Avaliação de Óbitos serão registradas em ata, que deverá ser arquivada, constando data, horário, nome e assinatura dos membros presentes, resumo do expediente e decisões que foram deliberadas.
Art. 9º Quando ausente o Presidente, um dos membros conduzirá a reunião.
Art. 10. As decisões da Comissão de Avaliação de Óbitos serão tomadas por votação aberta e maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo Único: As deliberações da Comissão de Avaliação de Óbitos somente ocorrerão com a presença mínima de 03 (membros), estando presente, obrigatoriamente, o seu Presidente.
Art. 11. É dever dos membros da Comissão de Avaliação de Óbitos manter a privacidade, a confidencialidade e o sigilo das informações contidas no prontuário em análise.
Art. 12. Além das reuniões ordinárias, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias para tratar de assuntos que exijam discussões emergentes ou urgentes.
Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, ou pela maioria dos membros.
Art. 13. Após a reunião, uma cópia da ata, devidamente assinada, deve ser disponibilizada eletronicamente para acesso do Diretor Técnico.
Parágrafo Único: Um formulário, padronizado pela equipe GIASS-SES-DF, será utilizado pelos membros da Comissão de Avaliação de Óbitos para notificação do óbito através da aplicação WEB do Vigilância-DF.
Art. 14. Os óbitos analisados pela Comissão de Avaliação de Óbitos que necessitem de esclarecimentos em relação às condutas médicas adotadas devem ser encaminhados ao Diretor Técnico da instituição para análise, e este, se necessário, encaminhará os casos para a Comissão de Ética Médica da instituição, que deverá observar as disposições da Resolução CFM no 2.152/2016.
Art. 15. São atribuições dos membros da Comissão de Avaliação de Óbitos:
I - Analisar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes forem enviados;
II - Não compete ao médico membro da Comissão de Avaliação de Óbitos, ao analisar a conduta do médico que assistiu ao paciente, emitir juízo de valor em relação à imperícia, imprudência ou negligência, pois esta competência é dos Conselhos de Medicina;
III - Normatizar e fiscalizar o adequado registro e preenchimento dos atestados de óbitos;
IV - Convocar o médico que atestou o óbito caso as informações sejam conflitantes;
V - Criar, conjuntamente com o Setor de Vigilância em Saúde e Segurança do Paciente, instruções necessárias para melhorar a qualidade das informações dos prontuários de óbito quando necessário;
VI - Zelar pelo sigilo ético das informações;
VII - Emitir parecer técnico, quando solicitado pela Superintendência e/ou Direção Técnica e/ou Comissão de Ética Médica, desde que observadas as normas de sigilo ético das informações;
VIII - Assessorar a alta governança da Instituição em assuntos de sua competência.
Art. 16. São atribuições do Presidente da Comissão de Avaliação de Óbitos e dos membros, na ausência do presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões;
II - Sugerir seu substituto à Direção Técnica da Instituição;
III - Representar a comissão junto à alta governança da Instituição, ou indicar seu representante;
IV - Subscrever todos os documentos e resoluções da comissão, previamente aprovados pelos membros;
V - Fazer cumprir o regimento;
VI - Ter o voto de qualidade nas decisões da Comissão de Avaliação de Óbitos, além do seu voto.
Art. 17. São atribuições da secretaria da Comissão de Avaliação de Óbitos:
II - Receber e protocolar os processos e expedientes;
III - Lavrar a ata das sessões/reuniões;
IV - Convocar os membros da Comissão de Avaliação de Óbitos para as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
V - Preparar a correspondência;
VI - Realizar outras funções determinadas pelo Presidente, relacionadas ao serviço.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelos membros da Comissão de Avaliação de Óbitos, Gerência de Assistência Clínica, Gerência de Emergência, Gerência de Assistência Cirúrgica, Gerência de Assistência Multidisciplinar e de Diagnóstico, Diretor do HRAN e Superintendência da SRSCE.
Art. 19. Este regimento poderá ser alterado por eventuais exigências de adoção de novas legislações pertinentes ao assunto.
Art. 20. O regimento entrará em vigor após a aprovação da Comissão de Avaliação de Óbitos e publicação no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2022 p. 15, col. 2