Altera o Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 79 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, o art. 6º, inciso II da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e o art. 13 da Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015, no que tange a classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor de algumas atividades da cadeia agropecuária, passiveis de licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O novo enquadramento será o estabelecido no Anexo I do presente Decreto.
Art. 2° As atividades não listadas no Anexo I do presente Decreto seguirão a classificação estabelecida no Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 3° As demais atividades da cadeia agropecuária não listadas no Anexo I passarão por um estudo de avaliação de reenquadramento, coordenados pelo Brasília Ambiental, e poderão ter o seu porte revisado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação.
Art. 4º Os preços públicos cobrados pela análise do licenciamento das atividades listadas no Anexo I, passam a adotar os valores previstos no Anexo II, ambos do presente Decreto.
Art. 5º Ficam mantidos todos os critérios de dispensas de licenciamento ambiental mediante a emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Ambiental – DCAA, prevista na Resolução CONAM-DF nº 11, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 6º Os valores expressos no Anexo II serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo IBGE, em atendimento ao disposto no art. 1º, da Lei Complementar distrital n.º 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 7º Os valores cobrados pela análise do licenciamento das atividades previstas no Anexo I não serão mais beneficiados pelos descontos previstos no Decreto nº 37.330, de 12 de maio de 2016, alterado pelo Decreto n.º 39.090, de 30 de maio de 2018.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
134º da República e 64º de Brasília
Legenda: AUP - Área útil de Processamento (RESOLUÇÃO CONAM Nº 01/2018)
UNIDADES DE MEDIDA (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024) | |
A = Área útil (m²) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024) AI = Área inundada (ha) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024) AP = Área de plantio (ha) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024) ATI = Área total irrigada (ha) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024) |
AUP = Área útil de processamento (m²) (RESOLUÇÃO CONAM Nº 01/2018) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024) C = Comprimento (km) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024) NC = Número de cabeças (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024) NM = Número de matrizes (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024) MTP = Massa total processada (ton/dia) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024) |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 29/05/2023
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2023 p. 3, col. 1