SINJ-DF

DECRETO Nº 45.579, DE 07 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 44.569, de 26 de maio de 2023 e o Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015, estabelecendo classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor de atividades da cadeia agropecuária para fins de serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal- Brasília Ambiental.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 79 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, o artigo 6º, inciso II da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e o artigo 13 da Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 44.569, de 26 de maio 2023 e do Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015, no que tange a classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor de algumas atividades da cadeia agropecuária passiveis de licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. O novo enquadramento será o estabelecido no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2º As atividades não listadas no Anexo I do presente Decreto seguirão a classificação estabelecida no Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 3º Os preços públicos cobrados pela análise do licenciamento das atividades listadas no Anexo I do presente Decreto, passam a adotar os valores previstos no Anexo II do Decreto nº 44.569, de 26 de maio 2023.

Art. 4º Ficam mantidos todos os critérios de dispensas de licenciamento ambiental mediante a emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Ambiental - DCAA, prevista na Resolução CONAM-DF nº 11, de 20 de dezembro de 2017 e na Resolução nº 02, de 16 de outubro de 2018 e de dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades de baixo potencial poluidor-degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal, prevista na Resolução CONAM-DF nº 10, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 5º Os valores cobrados pela análise do licenciamento das atividades previstas no Anexo I do presente Decreto não serão mais beneficiados pelos descontos previstos no Decreto nº 37.330, de 12 de maio de 2016, alterado pelo Decreto n.º 39.090, de 30 de maio de 2018.

Art. 6º Ficam excluídas do Anexo I do Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015, decorrente de nova denominação constante no presente Decreto, as atividades:

I - fabricação de sucos; e

II - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DA CADEIA AGROPECUÁRIA

Atividade

Unidade

Medida

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

AQUICULTURA

 

Piscicultura

AI

≤2

 

>2 e ≤10

>10

BAIXO

Carcinicultura

AI

≤ 2

>2 e ≤10

>10

BAIXO

Ranicultura

A

≤3.000

>3.000 e ≤ 10.000

>10.000

BAIXO

SEQUEIRO

AP

≤ 500

>500 e ≤1.000

>1.000

MÉDIO

AVICULTURA

 

Granja de matrizes

NC

≤ 200.000

> 200.000 e ≤ 400.000

> 400.000

BAIXO

Granja de poedeiras

NC

≤ 200.000

> 200.000 e ≤ 400.000

> 400.000

BAIXO

Unidade de frango de corte

NC

≤ 200.000

> 200.000 e ≤ 400.000

> 400.000

BAIXO

Unidade de pinto de 1 dia (incubatório)

NC

≤ 200.000

> 200.000 e ≤ 400.000

> 400.000

MÉDIO

CONFINAMENTO DE RUMINANTES

NC

< 500

>500 e ≤ 2000

> 2.000

BAIXO

SUINOCULTURA

 

Ciclo Completo

NM

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 2.500

> 2.500

ALTO

Unidade de Produção de Leitão (UPL)

NM

≤2.500

> 2.500 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

Unidade de Crescimento/Terminação

NC

≤5.000

> 5.000 e ≤ 10.000

> 10.000

ALTO

BARRAGEM

AI

≤ 2

>2 e ≤ 10

> 10

ALTO

CANALIZAÇÃO DE CURSOS D`ÁGUA EM CANAIS DE IRRIGAÇÃO

C

≤20

> 20 e ≤ 40

> 40

BAIXO

GALPÕES EM ÁREAS URBANAS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DA AGROPECUÁRIA E QUE NÃO POSSUEM INFRAESTRUTURA

A

≤1.000

> 1.000 e ≤ 10.000

> 10.000

BAIXO

IRRIGAÇÃO

ATI

≤ 50

> 50 e ≤ 150

> 150

MÉDIO

FABRICAÇÃO DE CERVEJAS/CHOPP/MALTE, INCLUSIVE LEVEDO DE CERVEJA

A

≤1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE SUCOS E POLPAS VEGETAIS

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

MÉDIO

SECAGEM, SALGA E CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E SILVESTRES

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

AGROINDÚSTRIAS EM GERAL

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

MÉDIO

ABATEDOUROS DE ANIMAIS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

ARMAZENAMENTO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS E CEREAIS

AUP

≤ 5.000

> 5.000 e ≤ 10.000

> 10.000

MÉDIO

BENEFICIAMENTO DE GRÃOS E CEREAIS

AUP

≤ 5.000

> 5.000 e ≤ 10.000

> 10.000

MÉDIO

ARMAZENAMENTO DE GRÃOS E CEREAIS

AUP

≤ 5.000

> 5.000 e ≤ 10.000

> 10.000

BAIXO

ENTREPOSTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

BAIXO

FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE TRIGO E OUTROS DERIVADOS DO TRIGO EM GRÃO

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE FARINHA DE CARNE, OSSOS E SANGUE

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE FARINHAS DIVERSAS VEGETAIS

A

≤1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MANDIOCA (FARINHA DE MANDIOCA, POLVILHO, RASPA, FARINHA DE RASPA)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS E DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS PARA FINS COMERCIAIS

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE VINHOS E VINAGRES

A

≤1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

MÉDIO

INDÚSTRIA DE PREPARO DE CONSERVAS DE CARNE E PRODUTOS DE SALSICHA E BANHA NÃO PROCESSADOS EM MATADOURO

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

INDÚSTRIA DE PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVA DE PESCADO

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

MÉDIO

REFINAÇÃO E PREPARAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS PARA FINS COMESTÍVEIS

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

RESFRIAMENTO E PREPARAÇÃO DE LEITE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LATICÍNIO

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREA RURAL

MTP

≤ 50

> 50 e ≤ 200

> 200

ALTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UNIDADES DE MEDIDA

A = Área útil (m²)

AI = Área inundada (ha)

AP = Área de plantio (ha)

ATI = Área total irrigada (ha)

AUP = Área útil de processamento (m²) (RESOLUÇÃO CONAM Nº 01/2018)

C = Comprimento (km)

NC = Número de cabeças

NM = Número de matrizes

MTP = Massa total processada (ton/dia)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2024 p. 2, col. 1