DECRETO Nº 45.579, DE 07 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 44.569, de 26 de maio de 2023 e o Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015, estabelecendo classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor de atividades da cadeia agropecuária para fins de serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal- Brasília Ambiental.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 79 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, o artigo 6º, inciso II da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e o artigo 13 da Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 44.569, de 26 de maio 2023 e do Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015, no que tange a classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor de algumas atividades da cadeia agropecuária passiveis de licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O novo enquadramento será o estabelecido no Anexo I do presente Decreto.
Art. 2º As atividades não listadas no Anexo I do presente Decreto seguirão a classificação estabelecida no Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 3º Os preços públicos cobrados pela análise do licenciamento das atividades listadas no Anexo I do presente Decreto, passam a adotar os valores previstos no Anexo II do Decreto nº 44.569, de 26 de maio 2023.
Art. 4º Ficam mantidos todos os critérios de dispensas de licenciamento ambiental mediante a emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Ambiental - DCAA, prevista na Resolução CONAM-DF nº 11, de 20 de dezembro de 2017 e na Resolução nº 02, de 16 de outubro de 2018 e de dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades de baixo potencial poluidor-degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal, prevista na Resolução CONAM-DF nº 10, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 5º Os valores cobrados pela análise do licenciamento das atividades previstas no Anexo I do presente Decreto não serão mais beneficiados pelos descontos previstos no Decreto nº 37.330, de 12 de maio de 2016, alterado pelo Decreto n.º 39.090, de 30 de maio de 2018.
Art. 6º Ficam excluídas do Anexo I do Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015, decorrente de nova denominação constante no presente Decreto, as atividades:
I - fabricação de sucos; e
II - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO I
|
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DA CADEIA AGROPECUÁRIA
|
Atividade
|
Unidade
Medida
|
PORTE
|
POTENCIAL POLUIDOR
|
PEQUENO
|
MÉDIO
|
GRANDE
|
AQUICULTURA
|
|
Piscicultura |
AI
|
≤2
|
>2 e ≤10
|
>10
|
BAIXO
|
Carcinicultura |
AI
|
≤ 2
|
>2 e ≤10
|
>10
|
BAIXO
|
Ranicultura |
A
|
≤3.000
|
>3.000 e ≤ 10.000
|
>10.000
|
BAIXO
|
SEQUEIRO
|
AP
|
≤ 500
|
>500 e ≤1.000
|
>1.000
|
MÉDIO
|
AVICULTURA
|
|
Granja de matrizes |
NC
|
≤ 200.000
|
> 200.000 e ≤ 400.000
|
> 400.000
|
BAIXO
|
Granja de poedeiras |
NC
|
≤ 200.000
|
> 200.000 e ≤ 400.000
|
> 400.000
|
BAIXO
|
Unidade de frango de corte |
NC
|
≤ 200.000
|
> 200.000 e ≤ 400.000
|
> 400.000
|
BAIXO
|
Unidade de pinto de 1 dia (incubatório) |
NC
|
≤ 200.000
|
> 200.000 e ≤ 400.000
|
> 400.000
|
MÉDIO
|
CONFINAMENTO DE RUMINANTES
|
NC
|
< 500
|
>500 e ≤ 2000
|
> 2.000
|
BAIXO
|
SUINOCULTURA
|
|
Ciclo Completo |
NM
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 2.500
|
> 2.500
|
ALTO
|
Unidade de Produção de Leitão (UPL) |
NM
|
≤2.500
|
> 2.500 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
Unidade de Crescimento/Terminação |
NC
|
≤5.000
|
> 5.000 e ≤ 10.000
|
> 10.000
|
ALTO
|
BARRAGEM
|
AI
|
≤ 2
|
>2 e ≤ 10
|
> 10
|
ALTO
|
CANALIZAÇÃO DE CURSOS D`ÁGUA EM CANAIS DE IRRIGAÇÃO
|
C
|
≤20
|
> 20 e ≤ 40
|
> 40
|
BAIXO
|
GALPÕES EM ÁREAS URBANAS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DA AGROPECUÁRIA E QUE NÃO POSSUEM INFRAESTRUTURA
|
A
|
≤1.000
|
> 1.000 e ≤ 10.000
|
> 10.000
|
BAIXO
|
IRRIGAÇÃO
|
ATI
|
≤ 50
|
> 50 e ≤ 150
|
> 150
|
MÉDIO
|
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS/CHOPP/MALTE, INCLUSIVE LEVEDO DE CERVEJA
|
A
|
≤1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
FABRICAÇÃO DE SUCOS E POLPAS VEGETAIS
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
MÉDIO
|
SECAGEM, SALGA E CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E SILVESTRES
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
AGROINDÚSTRIAS EM GERAL
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
MÉDIO
|
ABATEDOUROS DE ANIMAIS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
ARMAZENAMENTO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS E CEREAIS
|
AUP
|
≤ 5.000
|
> 5.000 e ≤ 10.000
|
> 10.000
|
MÉDIO
|
BENEFICIAMENTO DE GRÃOS E CEREAIS
|
AUP
|
≤ 5.000
|
> 5.000 e ≤ 10.000
|
> 10.000
|
MÉDIO
|
ARMAZENAMENTO DE GRÃOS E CEREAIS
|
AUP
|
≤ 5.000
|
> 5.000 e ≤ 10.000
|
> 10.000
|
BAIXO
|
ENTREPOSTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
BAIXO
|
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
FABRICAÇÃO DE TRIGO E OUTROS DERIVADOS DO TRIGO EM GRÃO
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE CARNE, OSSOS E SANGUE
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
FABRICAÇÃO DE FARINHAS DIVERSAS VEGETAIS
|
A
|
≤1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MANDIOCA (FARINHA DE MANDIOCA, POLVILHO, RASPA, FARINHA DE RASPA)
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS E DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS PARA FINS COMERCIAIS
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
FABRICAÇÃO DE VINHOS E VINAGRES
|
A
|
≤1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
MÉDIO
|
INDÚSTRIA DE PREPARO DE CONSERVAS DE CARNE E PRODUTOS DE SALSICHA E BANHA NÃO PROCESSADOS EM MATADOURO
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
INDÚSTRIA DE PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVA DE PESCADO
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
MÉDIO
|
REFINAÇÃO E PREPARAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS PARA FINS COMESTÍVEIS
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
RESFRIAMENTO E PREPARAÇÃO DE LEITE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LATICÍNIO
|
A
|
≤ 1.000
|
> 1.000 e ≤ 5.000
|
> 5.000
|
ALTO
|
USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREA RURAL
|
MTP
|
≤ 50
|
> 50 e ≤ 200
|
> 200
|
ALTO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
UNIDADES DE MEDIDA
|
A = Área útil (m²)
AI = Área inundada (ha)
AP = Área de plantio (ha)
ATI = Área total irrigada (ha)
|
AUP = Área útil de processamento (m²) (RESOLUÇÃO CONAM Nº 01/2018)
C = Comprimento (km)
NC = Número de cabeças
NM = Número de matrizes
MTP = Massa total processada (ton/dia)
|
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2024 p. 2, col. 1