SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 76 de 16/07/2020

INSTRUÇÃO Nº 30, DE 30 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 107 de 19/10/2020)

Disciplina o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, de que trata o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, no âmbito da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, cujo objetivo é coibir a propagação do COVID-19 no ambiente de trabalho e viabilizar a continuidade do serviço.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 27.958, de 16 de maio de 2007, o qual aprovou o Estatuto Social da FAPDF, com fundamento no Regimento Interno, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal Nº 111, de 12 de junho de 2007, o Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, observando a Lei Complementar nº. 840/2011, c/c o art. 30 do Decreto 39.368, de 04 de outubro de 2018,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que institui o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico 05, de 14 de março de 2020, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública COVID-19, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O regime de teletrabalho de que trata esta Instrução se aplica a todos os servidores da Fundação de Apoio a Pesquisa e terá procedimento simplificado, observando-se o seguinte:

I - cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.546, de 2020, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subseqüente.

II - o servidor deverá ficar à disposição do serviço, por meio de contato telefônico ou eletrônico, durante o horário correspondente à sua jornada regular de trabalho.

Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores, como previsto no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.

§ 1º O monitoramento pela chefia imediata deverá ser registrado em processo SEI, semanalmente, por meio de relatório a serem apresentados pelo servidor semanalmente.

§ 2º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as chefias imediatas poderão adotar outras formas de supervisão, desde que tenham como objetivo a organização dos trabalhos em regime de teletrabalho e que garantam a produtividade diária e o acompanhamento posterior;

Art. 4º A Gerência de Informática prestará o apoio técnico necessário para garantir às unidades desta Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal o acesso remoto aos sistemas tecnológicos utilizados e necessários à execução das atividades fora das dependências administrativas dos servidores.

Art. 5º É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:

I - autuar processo SEI do tipo pessoal: Teletrabalho, para acompanhamento de suas atividades, por meio de Relatórios de Atividades semanais, os quais deverão ser assinados via SEI pelo servidor e chefia imediata;

II - cumprir as atribuições e tarefas indicadas pela chefia;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneos atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e a equipe de trabalho;

V - dar ciência à chefia imediata, por meio do e-mail institucional ou outro meio de comunicação, do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades;

VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VII - disponibilizar por conta própria e às suas custas a infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das tarefas estabelecidas.

Art. 6º Compete ao setorial de gestão de pessoas:

I - acompanhar periodicamente os resultados das diferentes unidades;

II - propor medidas e analisar sugestões que visem à racionalização e a otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho, em caráter excepcional e provisório;

III - propor minutas de relatórios e outras instruções relacionadas ao teletrabalho em caráter excepcional e provisório;

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO FRANÇA DANTAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2020 p. 14, col. 2