Estabelece procedimentos relativos ao requerimento para alteração de alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis edificados, utilizados para fins exclusivamente residenciais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º O requerimento para alteração de alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre imóveis edificados, utilizados exclusivamente para fins residenciais, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, deverá ser subscrito pelo contribuinte, seu representante legal ou seu procurador, cuja identificação será comprovada por meio de certificação digital ou por acesso identificado do requerente no Atendimento Virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal na internet
Art. 2º O requerimento a que se refere o art. 1º deverá ser instruído com:
I - cópia da conta de energia elétrica ou declaração da concessionária de energia elétrica do Distrito Federal que indique a classe de consumo residencial referente a um dos últimos três meses imediatamente anteriores à data do requerimento; e
II - declaração de que o imóvel é utilizado exclusivamente para fins residenciais e de que está ciente da obrigatoriedade de comunicação à Subsecretaria da Receita, no prazo de 30 dias da ocorrência, caso o imóvel tenha outra utilização.
§ 1º A falta da comunicação a que se refere o inciso II do caput implicará presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota e acarretará a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de o requerimento a que se refere o art. 1º ser feito por intermédio de procurador, deverá ser apresentado instrumento de procuração com delegação de poderes específicos, com reconhecimento de firma ou certificação digital, inclusive no caso de outorga de procuração à administradora de imóveis, para:
I - requerer a alteração de alíquota; e
II - prestar a declaração a que se refere o inciso II do caput.
§ 3º Na hipótese de o reconhecimento de firma a que se refere o § 2º ser feito em cartório localizado em outra unidade federada, deverá ser reconhecido o sinal público do respectivo tabelião por cartório situado no Distrito Federal.
Art. 3º Em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, o instrumento a que se refere o § 2º do art. 2º deverá ser feito, obrigatoriamente, por representante legal indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC.
Parágrafo único. Na hipótese de a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF do contribuinte a que se refere o caput estar desatualizada, o contribuinte deverá solicitar a atualização no Atendimento Virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal na internet
Art. 4º O requerimento poderá ser apresentado até a data de vencimento da cota única do IPTU/TLP do imóvel.
Art. 5º Não serão admitidos requerimentos de imóveis não desmembrados junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 168, de 15 de julho de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 14/07/2022 p. 8, col. 1