SINJ-DF

PORTARIA Nº 168, DE 15 DE JULHO DE 2010.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 226 de 08/07/2022)

Dispõe sobre procedimentos para requerer alteração de alíquota do IPTU para imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º. O requerimento para alteração da alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente aos imóveis edificados com utilização exclusivamente residencial, de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 15 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, deverá ser subscrito pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador, e instruído com:

I – se pessoa física, documento de identidade e CPF;

II – se pessoa jurídica:

a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou pelo competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas há, no máximo, 30 (trinta) dias;

b) documento de Identidade e CPF do representante legal.

III - cópia da conta de energia elétrica ou declaração da Companhia Energética de Brasília – CEB, que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos três meses anteriores à data do requerimento;

IV - procuração ou documento que o habilite como representante legal, se for o caso.

§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas em cartório ou pela Agência de Atendimento da Receita competente.

§ 2º No caso de outorga de procuração a administradora de imóveis, além dos documentos previstos nos incisos I ou II caput deste artigo, relativamente ao contribuinte, deverão ser apresentados os documentos referentes à administradora outorgada relacionados no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Em se tratando de autenticação ou reconhecimento de firma em cartório localizado em outra unidade federada, deverá ser reconhecido o sinal público do respectivo tabelião.

§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínio para o qual inexista conta de energia elétrica individualizada, poderá ser apresentada declaração do condomínio, regularmente constituído, de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial.

§ 5º Alternativamente à hipótese prevista no § 4º deste artigo, poderá o condomínio, regularmente constituído, apresentar informação consolidada das unidades tipo flat utilizadas para fins residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade.

Art. 2º. O requerimento poderá ser apresentado até o prazo final para reclamação contra o lançamento do IPTU/TLP, constante do Edital de Lançamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2010, serão aceitos requerimentos que foram protocolizados até 4 de maio de 2010.

Art. 3º. Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato à Subsecretaria da Receita no prazo de trinta dias da ocorrência.

Parágrafo único. A não comunicação de mudança na utilização do imóvel de que trata o caput deste artigo acarreta:

I - cobrança do tributo, observado o prazo decadencial, com a alíquota pertinente ao caso, desde a data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução da alíquota;

II - acarretará também a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei;

III - lavratura de auto de infração com multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto e multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

Art. 4º. O requerimento de que trata esta Portaria será protocolizado nas Agências de Atendimento da Receita, por meio de formulário disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 25, de 2 de fevereiro de 2005.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1 de 19/07/2010 p. 3, col. 1