Legislação Correlata - Lei 5695 de 03/08/2016
Legislação Correlata - Lei 5950 de 02/08/2017
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2016-2019, em cumprimento ao disposto no art. 149, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O plano plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, programas, ações, objetivos, metas e indicadores com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
§ 3º O PPA 2016-2019 contempla o planejamento dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta e indireta, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e está em conformidade com o Planejamento Estratégico de Governo que deu origem à formulação de Mapa Estratégico para a atuação do governo local.
§ 4º O PPA apresenta as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública do Distrito Federal de forma regionalizada, com base no disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) vigente, conforme preconiza o § 2º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão orientados pelos seguintes objetivos estratégicos:
I - ampliar a capacidade de atender às necessidades de saúde, com foco na prevenção;
II - promover o amplo acesso e a qualidade da educação;
III - aumentar a sensação de segurança, reduzindo a violência e a criminalidade;
IV - promover a cidadania, a proteção e a inclusão social;
V - valorizar a cultura como instrumento de desenvolvimento econômico e social;
VI - ampliar o acesso a serviços públicos de infraestrutura com qualidade e regularidade;
VII - democratizar o acesso a atividades esportivas e de lazer;
VIII - ampliar a mobilidade tornando o transporte coletivo e não motorizado mais atrativos;
IX - garantir a proteção e o uso sustentável do meio ambiente;
X - promover o planejamento, o ordenamento e a regularização territorial de forma integrada e sustentável;
XI - tornar Brasília destaque em ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação;
XII - promover ambiente favorável ao desenvolvimento de negócios e à geração de emprego e renda;
XIII - consolidar Brasília como polo turístico nacionalmente atrativo;
XIV - tornar o cidadão protagonista na formulação e no controle de políticas públicas;
XV - tornar o servidor público elemento fundamental para a implementação da estratégia do Governo;
XVI - assegurar o equilíbrio fiscal para garantir a capacidade de investimento do Governo;
XVII - dotar o Governo de mecanismos que ampliem a capacidade de execução e de gestão para resultados.
XVIII - assegurar a execução e ampliação das políticas e programas de atendimento e proteção à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência.
XIX - garantir o desenvolvimento de políticas voltadas à proteção dos animais.
XX - promover o desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária, com foco na agricultura familiar e na produção de alimentos.
XXI - promover a regularização fundiária das terras urbanas e rurais.
XXII - ampliar a oferta de moradia para população de baixa renda.
XXIII - promover a diversificação da economia do Distrito Federal;
XXIV - implantar, ampliar e consolidar a infraestrutura e a logística necessária ao desenvolvimento do Distrito Federal;
XXV - promover a ampliação e a diversificação da pauta de exportações do Distrito Federal;
XXVI - Implantar e fortalecer soluções de governança necessárias à implementação da política de desenvolvimento econômico.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL
Art. 3º O PPA 2016-2019 é composto por um conjunto de disposições normativas e pelos seguintes anexos:
I - Contextualização do Distrito Federal (Anexo I);
II - Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos (Anexo II); e
III - Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado e respectivas ações orçamentárias (Anexo III).
§ 1º Os programas temáticos são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
I - organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de governo;
II - expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações orçamentárias e não orçamentárias;
III - são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a territorialização, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
IV - são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA; e
V - desdobram-se em objetivos específicos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve ser feito frente aos desafios, demandas e oportunidades impostos para o desenvolvimento do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno (RIDE), e a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º Os objetivos específicos de que trata o inciso V do § 1º têm por atributos:
I - caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política pública por parte de seus executores;
II - órgão responsável: unidade orçamentária cujas atividades mais impactam a implementação do objetivo ou da meta;
III - metas 2016-2019: medidas de alcance do objetivo que representam o que há de mais estruturante em determinada política e permitem verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a evolução do objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
IV - indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa, auxiliando a avaliação de seus resultados; e
V - ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo aquela classificada, conforme sua natureza, em projeto, atividade ou operação especial.
§ 3º Os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
§ 4º Não integram o PPA as ações de operações especiais constantes do Programa 001 - Operações Especiais, que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam em produto nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 5º A ação orçamentária comporta estimativa financeira para garantir a alocação de recursos que viabilizem sua implementação.
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL COM OS ORÇAMENTOS
Art. 4º As codificações e os títulos de programas e ações do PPA 2016-2019 aplicam-se às leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do PPA 2016- 2019 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º As regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2016-2019 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
Art. 7º A formulação dos orçamentos observará os seguintes princípios orientadores da execução dos programas previstos no PPA 2016-2019:
I - a construção de um Estado democrático, ético, participativo, transparente, inovador, eficiente e com foco no cidadão;
II - a promoção do desenvolvimento sustentável de Brasília e da Ride, orientado pela inclusão social;
III - a democratização dos direitos e das oportunidades para todos os cidadãos;
IV - a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
V - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnicoraciais, geracionais e de gênero; VI - o estímulo e a valorização da educação, da ciência, da tecnologia, da inovação e da competitividade;
VII - a participação social como direito do cidadão; e
VIII - a valorização da diversidade cultural.
Art. 8º A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos programas temáticos e compreende o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
Art. 9º A gestão do PPA 2016-2019 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:
I - responsabilização compartilhada para a realização dos objetivos e o alcance das metas de cada programa temático;
II - aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca de informações complementares;
III - consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;
IV - articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão;
V - geração de informações para subsidiar a tomada de decisões; e
VI - aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.
Art. 10. Caberá ao órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão, o monitoramento e a avaliação do PPA 2016-2019.
Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual
Art. 11. O monitoramento do PPA é a atividade estruturada com base na implementação de cada programa e orientada para o alcance dos objetivos estratégicos da administração pública distrital.
Art. 12. A avaliação do PPA 2016-2019 consiste na análise das políticas públicas desenhadas nos programas temáticos com seus respectivos atributos, e destina-se a subsidiar possíveis ajustes na formulação e implementação delas.
Art. 13. O monitoramento e a avaliação do PPA 2016-2019 incidirão sobre os objetivos específicos, as metas e os indicadores dos programas temáticos.
§ 1º Os objetivos específicos serão avaliados anualmente com base na realização física e financeira das ações orçamentárias, na realização ou implementação das ações não orçamentárias e no alcance das metas e indicadores.
§ 2º Os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação da sua execução financeira.
Art. 14. Caberá à unidade orçamentária do órgão responsável pelo objetivo específico, com a ajuda dos demais órgãos envolvidos, nos termos do Anexo II desta Lei:
I - proceder à avaliação de que trata o § 1º do art. 13, especialmente quanto à aferição dos índices alcançados pelos indicadores dos objetivos específicos sob sua responsabilidade;
II - encaminhar ao órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, até o dia 30 de abril de cada ano, o resultado da avaliação do objetivo específico efetuada; e
III - manter atualizadas, ao longo de cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, as informações referentes à execução física e financeira das ações orçamentárias e à realização ou implementação das ações não orçamentárias dos objetivos específicos sob sua responsabilidade.
§ 1º O órgão responsável que não cumprir o disposto no inciso II deste artigo estará sujeito a restrições orçamentárias.
§ 2º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos objetivos e das metas do programa temático o órgão responsável pelo objetivo específico e os demais órgãos envolvidos.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2016-2019 referente ao exercício imediatamente anterior, que conterá a análise, por programa, dos indicadores, objetivos específicos e metas alcançados.
Art. 16. Para fins de apoio à gestão, ao monitoramento e ao controle social do PPA, o Poder Executivo manterá disponível em sítio oficial do governo o texto atualizado da lei e seus anexos, além de informação organizada sobre a implementação e o acompanhamento dos programas previstos no PPA 2016-2019, incluindo:
I - os relatórios de execução física e financeira;
II - os demonstrativos de avaliação do PPA; e
III - os relatórios de revisão do PPA, com as respectivas alterações na programação.
Da Revisão e Alteração do Plano Plurianual
Art. 17. A revisão do PPA 2016-2019 consiste na atualização de programas com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas e à efetivação de direitos, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Art. 18. A exclusão, alteração ou inclusão de programas no PPA 2016-2019 será realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se alteração de programa:
I - a modificação do título, do objetivo geral, do objetivo específico ou das metas 2016-2019; e
II - a inclusão e a exclusão de ações orçamentárias.
§ 2º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de programa temático no PPA 2016-2019 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - título, objetivo geral, contextualização, objetivo específico, caracterização, metas, indicadores, ações orçamentárias, com respectivas metas físicas e financeiras, e ações não orçamentárias, se necessário; e
II - indicação dos recursos que financiarão o programa temático proposto.
§ 3º Quando se tratar de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de revisão do PPA 2016-2019 conterá exposição das razões que motivam a proposta.
§ 4º O projeto de lei de revisão do PPA 2016-2019 será acompanhado da base de dados dos programas e das ações.
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, as informações gerenciais e os seguintes atributos de programa temático do PPA 2016-2019:
IV - meta, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
V - órgão responsável pelo objetivo específico;
V - órgão responsável por objetivo específico, meta, indicador e ação não orçamentária; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5787 de 22/12/2016)
VII - descritor, produto, unidade de medida e regionalização de ação orçamentária; e
VIII - adequação da vinculação entre ação orçamentária e objetivo específico, constante do Anexo II.
Parágrafo único. As modificações referidas nos incisos do caput devem ser divulgadas no sítio oficial do órgão de planejamento e orçamento do Poder Executivo.
Art. 20. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.
Art. 21. Em consonância com o disposto no § 1º do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2015.
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, Suplemento, seção Suplemento-B de 31/12/2015 p. 1, col. 1