O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e conforme Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, Lei Distrital nº 5.988 de agosto de 2017, Resolução Contran nº 611, de 24 de maio de 2016 e suas alterações, e nos termos do Processo: 00055-00006906/2020-72, resolve:
Art. 1º Regulamentar o cadastramento de sociedade empresarial ou empresário individual que exerce atividade de desmontagem de veículos automotores, reciclagem, recuperação e comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta instrução aplica-se subsidiariamente ao previsto na Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, Lei Distrital nº 5.988 de agosto de 2017, Resolução Contran nº 611, de 24 de maio de 2016 e suas alterações.
Parágrafo único. As empresas regularmente cadastradas junto ao Detran/DF deverão cumprir fielmente o previsto nas normas de que trata o caput do artigo 2º.
Art. 3º A atividade de desmontagem de veículos automotores e reciclagem, recuperação e comercialização de partes e peças somente poderá ser realizada por empresa cadastrada junto ao Detran/DF, na forma procedimental regulada nesta instrução.
§ 1° O processo de cadastramento será realizado mediante procedimento administrativo informatizado, a fim de verificar a idoneidade e as condições operacionais do requerente.
§ 2º Na falta do procedimento administrativo informatizado, esse se dará via processo administrativo iniciado com a entrega do requerimento e documentação exigida nas unidades de protocolo do Detran/DF.
§ 3º Informações adicionais poderão ser obtidas no Núcleo de Credenciamento de Veículos - NUCREV, pelo e-mail: credesmonte@detran.df.gov.br, presencialmente ou via whatssap a ser disponibilizado no site da Autarquia.
§ 4º As publicações decorrentes desta instrução serão disponibilizadas na aba transparência, no site www.detran.df.gov.br.
§ 5° Para análise quantitativa e qualitativa, a documentação referente ao cadastramento será mantida em arquivo digital no sistema disponibilizado pelo Detran/DF.
Art. 4º Na operação do sistema informatizado a empresa interessada deverá preencher o Requerimento de Cadastramento que será destinado ao Diretor-geral do Detran/DF, bem como a documentação que comprove habilitação jurídica e fiscal necessária para o cadastramento, por meio de sistema online disponibilizado no sítio do Departamento.
§ 1° No requerimento deverá constar para qual das atividades o requerente deseja credenciar:
I - desmontagem de veículos automotores;
II - recuperação de partes e peças de veículos automotores;
III - comercialização de partes e peças de veículos automotores; e
IV - reciclagem de partes e peças de veículos automotores.
§ 2° Havendo interesse de possuir mais de uma atividade estabelecida no caput deste artigo, o requerente deverá credenciar separadamente cada atividade, que receberá um número de cadastramento próprio.
§ 3° É vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela pessoa jurídica ou empresário individual que exerça a atividade de desmontagem.
§ 4° A documentação relativa à habilitação jurídica consiste em:
I - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);
V - comprovante de endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
VI - alvará de funcionamento expedido pela autoridade competente;
VII - certidão simplificada da Junta Comercial, comprovando estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
VIII - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
IX - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado;
X - certidão da justiça, ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, referente à empresa, sócios e responsáveis técnicos.
XI - certidão da Justiça Federal de ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações, referente à empresa, sócios e responsáveis técnicos;
XII - declaração subscrita pelos sócios-proprietários demonstrando capacidade para interligação com o sistema a ser disponibilizado pelo Detran/DF;
XIII - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros do ano em curso;
XIV - autorização ambiental de funcionamento ou documento equivalente emitido pela Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal, para a atividade a qual pretende ser cadastrada;
XV - comprovação da aquisição da certificação digital, na especificação- A1.
XVI - declaração que não possui em seus quadros, funcionários terceirizados ou estagiários, nem servidor ocupante de cargo efetivo, cargo ou função em comissão do Governo do Distrito Federal, bem como os respectivos cônjuges/companheiros ou parentes até o terceiro grau.
XVII - declaração que não possui vínculo com despachantes e empresas credenciadas pelo DETRAN/DF, bem como os respectivos cônjuges/companheiros ou parentes até o terceiro grau.
XVIII - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s).
§ 5° A documentação atualizada relativa à regularidade fiscal consiste em:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Distrital da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social ou e-social;
VI - comprovante de registro de todos os empregados;
VII - certidão de regularidade trabalhista;
VIII - declaração de que não possui de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade; e
IX - comprovante de pagamento dos preços públicos relativos à análise de cadastramento, registro do cadastro, reanálise de cadastramento, vistoria para funcionamento e renovação de registro do cadastro.
§ 6º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de cadastramento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
Art. 5º Caso, no curso do processo de cadastramento, haja alteração dos dados contidos nos documentos, a Requerente deverá encaminhar por meio eletrônico comunicado informando a alteração, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até 5 (cinco) dias após a sua ocorrência, sob pena de indeferimento do pedido de cadastramento.
Art. 6° A documentação exigida, inclusive as declarações firmadas pelo representante legal da empresa, deve ser lançada no sistema (formato digital: PDF ou imagem (PNG ou JPEG) em cópia autenticada em cartório, com exceção das certidões e atestados, que deverão ser em original.
Art. 7º Para as atividades de desmontagem e recuperação de partes e peças, a interessada deverá apresentar a documentação de habilitação do responsável técnico para exercício de suas funções, de acordo com o art. 2º da Resolução CONFEA nº 458, de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores, com a inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
§ 1º O responsável técnico deverá possuir capacidade para a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças, mediante certificado de capacitação fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, em um dos cursos previstos no Anexo I desta Instrução.
§ 2º Os sócios proprietários ou representante legal da empresa deverá indicar no registro do cadastramento o responsável técnico, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 8º A interessada em obter cadastro como desmontagem de veículos automotores e reciclagem deverá apresentar, além dos documentos, planta baixa de imóvel destinado à realização da atividade, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100 e laudo descritivo, com as seguintes características:
I - instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II - local de desmontagem dos veículos, reciclagem ou recuperação de peças, isolado fisicamente de qualquer outra atividade;
III - piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças;
IV - área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;
V - espaço exclusivo para acondicionar o material destinado à reciclagem, no caso das empresas cadastradas para as atividades de desmontagem de veículos;
VI - uma dependência apartada da área de atendimento ao público, devendo conter todo o acervo documental da empresa;
VII - instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o tipo de atendimento ao público no que diz respeito à higiene, limpeza, iluminação e segurança;
VIII - balança, aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas;
IX - equipamento de descontaminação, no caso de recicladora;
X - prensa fixa ou móvel com capacidade para compactação de veículos automotores, no caso de recicladora.
§ 1° A planta com o laudo deverá ser assinada por engenheiro ou arquiteto, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, o qual será responsável pelas informações prestadas.
§ 2° Constatada a inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cancelamento do pedido de cadastramento.
§ 3° A Gerência de Fiscalização Administrativa – Gerfad realizará vistoria nas instalações da empresa que solicitar o cadastramento, logo após a Gerência de Credenciamento de Entidades e Profissionais – Gercre realizar a conferência da documentação no sistema online fornecido pelo Detran/DF.
§ 4° Durante a vistoria, os servidores do Detran/DF deverão verificar se o croqui e a planta baixa condizem, efetivamente, com o local vistoriado, além de verificar os demais requisitos previstos nesse artigo.
§ 5º Os resíduos provenientes do processo de desmontagem do veículo devem atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais.
Art. 9º As atividades de desmontagem, comercialização e recuperação de partes e peças e a reciclagem deverão ser realizadas apenas na instalação localizada no endereço vistoriado e aprovado no cadastramento.
Paragrafo único. As empresas interessadas em se cadastrar deverão apresentar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, com implementação de medidas coletivas e individuais de proteção, em cumprimento às normas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 10. O requerimento de cadastramento, de renovação do cadastramento, de cancelamento de cadastro e das alterações de dados e endereço será analisado pela Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais - Cocrep, onde:
I - verificará a regularidade da documentação exigida;
II - decidirá sobre questões e pedidos incidentais formulados pela interessada; e
III - determinará a complementação dos documentos exigidos nesta instrução, se necessário.
Art. 11. O requerimento de cadastramento, renovação do cadastramento e alteração de dados e endereço será arquivado se o representante legal da empresa deixar de cumprir as exigências previstas neste normativo no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
Parágrafo único. No caso de arquivamento do pedido de cadastramento, nos termos do parágrafo anterior, a empresa poderá apresentar novo requerimento.
Art. 12. O cadastramento, a renovação, o cancelamento do cadastro e as alterações de dados e endereços serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF constando a identificação completa da empresa, endereço, atividade a ser desenvolvida e o prazo da validade.
§ 1° A empresa deverá acompanhar seu requerimento de cadastramento, renovação e alteração de dados e endereço no sistema disponibilizado pelo Detran/DF, que informará, no caso de indeferimento, o motivo da recusa.
§ 2º No caso de renovação do cadastramento, será publicada o ato no DODF na forma de instrução e expedido o Certificado de Registro para o exercício da atividade.
Art. 13. O registro para o exercício da atividade terá validade de 01 (um) ano, no primeiro de cadastro, e 05 (cinco) anos, a partir da primeira renovação, renovável sucessivamente, desde que haja solicitação pelo interessado e sejam observadas as exigências legais.
Art. 14. A alteração do ramo de atividade enseja um novo requerimento de cadastro.
Art. 15. O Detran/DF expedirá certificado de registro de cadastro, nos moldes do Anexo VI desta Instrução, que deverá ser exposto em local visível ao público nas dependências da empresa cadastrada.
§ 1º A título precário, após verificada a regularidade da documentação exigida nos Artigos 4º, 7º e 8º, será emitida Termo de Registro Provisório à empresa solicitante do cadastro para as atividades de desmontagem, comercialização e recuperação de partes e peças e a reciclagem adastro, que terá validade até a emissão definitiva do certificado de registro de cadastro, previsto no caput do Art. 15.
§ 2º O Certificado provisório perderá sua validade caso o pedido de cadastramento definitivo seja indeferido.
Art. 16. As empresas de desmontagem, devidamente cadastradas no sistema do Detran/DF, deverão acessar funcionalidade para registrar pedido de fornecimento de etiquetas para cada conjunto de partes de peças oriundas da atividade de desmontagem da seguinte forma:
I - preencher o formulário de pedido de fornecimento de etiquetas no qual deverão constar: os dados da NFe, dados do fornecedor e identificação do veículo;
II - o veículo a que se refere a NFe citada no item anterior deverá estar na situação de baixa definitiva, placa, validado pelo sistema na base índice nacional - BIN, e observar os dados e especificações constantes do Anexo V da resolução 611/2016;
III - o tipo de veículo informado no formulário define o conjunto de peças a serem etiquetadas, conforme disposto no Anexo 3, da Resolução Contran nº 611/2016);
IV - para cada peça listada deverá ser informada a situação (Laudo):
V - em cada pedido de etiqueta escolher uma empresa fornecedora de etiquetas credenciada.
Art. 17. A empresa fornecedora de etiquetas (Gráfica) terá um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para produção, podendo prorrogar por igual período.
Art. 18. A operação de etiquetagem se encerrará com a notificação no sistema das peças que foram efetivamente seladas.
Art. 19. As empresas deverão fixar as etiquetas em locais que não comprometa a integridade e uso da peça e permita posterior fiscalização.
Art. 20. A operação de comercialização das partes e peças (Saída de Peças) dar-se-á somente para as peças que foram efetivamente registradas como seladas, para os seguintes destinos:
I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o art. 16 da Resolução Contran nº 611/2016;
II - outras empresas, igualmente registradas e cadastradas, do ramo de desmontagem;
III - empresas do ramo de reciclagem e/ou recuperação de peças, igualmente registradas e cadastradas.
DO INVENTÁRIO DO ESTOQUE E DA VENDA DE PEÇAS USADAS
Art. 21. A empresa atuante no ramo de desmontagem de veículos, comércio ou reparo deverá apresentar declaração firmada, contendo inventário completo de seu estoque de veículos e de partes e peças sujeitas à rastreabilidade, cuja origem deverá ser comprovada mediante a apresentação de nota fiscal, declaração ou outro documento hábil, com a descrição da origem (nº NF, placa/chassi, nome da parte ou peça, devendo ainda ser disponibilizada planilha em formato xls).
§ 1° Recebida a relação de peças de legado e respectivas notas fiscais e/ou outros documentos, o Detran/DF fará in loco a conferência da quantidade de peças e sua individualização, emitindo ao final relatório conclusivo.
§ 2° O relatório deverá ser instruído com fotos do estoque, e deverão constar eventuais divergências apresentadas entre a documentação apresentada e o estoque encontrado.
§ 3º Após a conclusão do cadastramento, com a emissão do certificado de registro da atividade, a interessada terá o prazo de 90 (noventa) dias para realizar o pedido da quantidade de etiquetas avulsas necessárias junto à empresa fabricante credenciada pelo Detran-DF.
§ 4º Dentro do prazo do parágrafo anterior, a pessoa jurídica fixará as etiquetas nas peças correspondentes e as cadastrará no sistema de rastreabilidade, sob pena de incorrer em infração prevista nesta Instrução.
§ 5° Serão consideradas sucatas as partes e peças do inventário que não atenderem os requisitos previstos no Caput deste artigo, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei 12.977/14.
§ 6º A sucata, nos termos do parágrafo anterior, será destinada para empresa do ramo de reciclagem, devidamente cadastrada ao Detran-DF, com apresentação da documentação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação do legado.
§ 7º Caso não seja dada a destinação descrita no parágrafo § 6º deste artigo, competirá à unidade da circunscrição policial a apuração circunstanciada dos fatos, considerando as normas administrativas, ambientais, tributárias e penais vigentes.
§ 8º As peças com suspeita de adulteração nos sinais de identificação deverão ser submetidas à perícia da Polícia Civil.
Art. 22. A empresa cadastrada deverá observar o Anexo V, da Resolução do Contran nº 611/2016, onde estabelece as especificações da rastreabilidade para a venda de peças usadas cuja origem não seja a desmontagem do veiculo.
Art. 23. As alterações societárias deverão ser comunicadas ao Detran/DF, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o registro na Junta comercial do Distrito Federal, cabendo ao interessado encaminhar a documentação prevista nos incisos I, III, IV, IX, X e XI do §5º, artigo 4º desta instrução, com relação ao sócio ingressante.
§ 1º A alteração dos administradores deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias uteis, através do sistema disponibilizado pelo Detran/DF, contados da data da alteração, sob pena de incorrer em infração prevista na Lei 12.977/2014.
§ 2º É vedada a transferência ou a venda da concessão, salvo as alterações societárias entre os sócios originários do ato da concessão do cadastro.
§ 3º Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da entidade cadastrada, devem ser observadas as regras estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro quanto à legalidade e procedimentos para alterações contratuais.
Art. 24. Para alteração na estrutura física e instalações, a empresa cadastrada deverá requerer autorização prévia à GERCRE, com a justificativa da necessidade e croqui em escala 1:100 do projeto de alteração.
§ 5º Após autorização prévia da GERCRE, a empresa cadastrada poderá iniciar a reforma, ficando suspensas de forma total ou parcial as atividades de vistoria até a liberação final da GERCRE.
§ 6º A vistoria in loco será realizada após pagamento do encargo e do comunicado da finalização da obra, com a apresentação da planta baixa e, se for o caso, novo alvará de funcionamento.
Art. 25. Ficam permitidas as alterações de endereço desde que autorizadas previamente pelo Detran/DF e que atendam às condições de instalações exigidas nesta Instrução e cumprir as normas técnicas da ABNT NBR 9050.
§ 1º Somente após o deferimento prévio do requerimento de mudança de endereço poderá a empresa cadastrada interromper suas atividades e iniciar os tramites operacionais e legais para a efetivação da mudança.
§ 2º A partir da data de deferimento do requerimento de mudança de endereço, a pessoa jurídica cadastrada terá até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para concluir a operação, sendo vedado a prestação do serviço até o término completo da operação.
Art. 26. A empresa cadastrada somente poderá exercer as atividades no novo endereço após a aprovação das instalações mediante vistoria realizada pela GERFAD e autorização da GERCRE.
Parágrafo único. O processo das alterações tratadas neste Capítulo serão analisados Gerência de Credenciamento de Entidades e Profissionais-GERCRE, que após verificação da regularidade documental e conformidade das instalações, enviará os autos à Cocrep com vista à Direção-geral para autorização e publicação no DODF.
DA RENOVAÇÃO DO CADASTRO E CANCELAMENTO DO CADASTRO
Art. 27. O requerimento de renovação do cadastro deverá ser enviado eletronicamente ao Detran/DF até 30 dias antes do vencimento, mediante apresentação dos documentos elencados no artigo 3º dessa instrução.
Art. 28. A empresa poderá, a qualquer tempo, através de requerimento assinado e com apresentação do relatório de destinação do legado rastreável, requerer o cancelamento do cadastro, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação sobre irregularidade ou de processo administrativo pendente.
Art. 29. A empresa cadastrada junto ao Detran/DF que exercer suas atividades em desacordo com o disposto na legislação vigente, no caso de condenação em processo administrativo, estará sujeito à sanção administrativa de multa na forma definida nos incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do artigo 13 e artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 12.977/2014.
Art. 30. As infrações administrativas praticadas pela empresa cadastrada junta ao Detran/DF poderão ensejar:
I - processo administrativo de multa;
II - processo administrativo de cassação.
Art. 31. O processo administrativo tratado neste Capítulo será conduzido pela Gerência de Fiscalização Administrativa e Análise de Recursos de Credenciados - Gerfad.
§ 1º Ao final da instrução, observado o contraditório e a ampla defesa, a Gerfad fará relatório, emitindo parecer sabre a configuração ou não da infração, que será encaminhado à Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais – Cocrep, para decisão.
§ 2º Da decisão da Cocrep que determinar a aplicação da penalidade, caberá recurso, no prazo 10 (dez) dias ao Diretor-geral do Detran/DF.
Do Processo Administrativo De Multa
Art. 32. O processo administrativo de multa, inaugurado de ofício, denúncia ou por determinação da Direção-Geral, conterá a data, o local, a tipificação da infração e a identificação do servidor, descritos no auto de infração.
Art. 33. A Gerfad notificará o autuado, dando-lhe ciência do direito de apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 34. A Gerfad, no caso de apresentada defesa, elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer sobre a ocorrência ou não da infração, e o encaminhará à Cocrep para decisão final.
Art. 35. A Cocrep, de forma fundamentada, decidirá sobre a ocorrência ou não da infração.
Art. 36. Não sendo apresentada defesa no prazo previsto art. 33, será aplicada a multa correspondente pelo Coordenador da Cocrep, nos termos da legislação vigente, com observância dos critérios previstos no art. 13, da Lei nº 12.977/2014.
Art. 37. O condenado à penalidade de multa, não havendo recurso, após o tramite do processo administrativo e a ciência da decisão final, deverá efetivar o pagamento imediato, sob pena de bloqueio do acesso ao sistema informatizado do Detran/DF.
Art. 38. Acolhida a defesa, será determinado o cancelamento do auto de infração e a decisão será comunicada à pessoa jurídica cadastrada.
Art. 39. O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
Do Processo Administrativo De Cassação
Art. 40. Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará a interdição e a cassação do registro de funcionamento da pessoa jurídica cadastrada junto ao Detran/DF, nos termos da Lei Federal 12.977/2014.
Art. 41. O processo administrativo de cassação, inaugurado mediante instrução, decorre da prática de nova infração durante o período de suspensão.
Art. 42. A Gerfad notificará o autuado, dando-lhe ciência do direito de apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 43. A Gerfad, no caso de apresentada defesa, elaborará no prazo de 30 (trinta) dias parecer sobre a ocorrência ou não da infração, e o encaminhará ao Coordenador da Cocrep para decisão final.
Art. 44. A Cocrep, de forma fundamentada, decidirá sobre a ocorrência ou não da infração.
Art. 45. Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no art. 42 desta instrução, ou não sendo acolhida, será aplicada a multa e a cassação do registro pelo Coordenador da Cocrep, nos termos da legislação vigente, com observância dos critérios previstos no no art. 13, da Lei nº 12.977/2014.
Art. 46. Acolhida a defesa, será determinado o cancelamento do auto de infração e a decisão será comunicada à pessoa jurídica cadastrada.
Art. 47. O condenado à cassação do registro, não havendo recurso, após o tramite do processo administrativo, somente poderá requerer novo cadastramento decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.
Art. 48. Da decisão da Cocrep cabe recurso ao Direção-Geral no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 49. Até o decurso do prazo e pelo termo final da decisão de não acolhimento, o recurso poderá ter efeito suspensivo.
Art. 50. O recurso não será conhecido quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não tenha legitimação;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que o Detran/DF reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 51. Tem legitimidade para interpor recurso o representante da pessoa jurídica que for parte no processo administrativo por penalidade.
Art. 52. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Art. 53. Não interposto o recurso ou sendo conhecido, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.
Art. 54. Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data, e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 55. As atividades relacionadas a fiscalização, previstas nesta Instrução, serão realizadas pelo Detran/DF, que poderá atuar em cooperação com outros órgãos ou entidades públicas, para fins de cumprimento da legislação em vigor.
Art. 56. Haverá lacração do estabelecimento que não estiver cadastrada e que não atender aos requisitos de cadastramento junto ao Detran/DF.
§ 1º As partes e peças de veículos rastreáveis encontradas nos estabelecimentos de que trata este artigo serão relacionadas e depositadas até que haja a finalização do cadastramento no Detran/DF.
§ 2º O responsável pelo estabelecimento lacrado terá o prazo de 30 (trinta) dias para disponibilizar a documentação para análise do cadastramento no sistema disponibilizado pelo Detran/DF.
§ 3º Até a finalização do cadastramento, onde será emitido o Certificado de Registro, o interessado não poderá exercer a atividade a qual se propõe, sob pena de interdição e lacração definitiva, aplicando pena de perdimento dos materiais constante do rol do Anexo III da Resolução Contran nº 611/2016.
Art. 57. Os leiloeiros oficiais que realizarem Leilões de veículos deverão observar o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e no § 3º do art. 2º da Resolução Contran nº 611/2016, permitindo somente a participação de empresa devidamente registrada pelo Detran/DF para fins de desmontagem de veículo automotor.
Art. 57. Os leiloeiros oficiais que realizarem Leilões de veículos deverão observar o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e no § 3º do artigo 2º da Resolução Contran nº 611/2016, permitindo somente a participação de empresa devidamente autorizadas junto aos órgãos executivos de trânsito das respectivas unidades federativas para fins de desmontagem de veículo automotor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 500 de 23/06/2023)
§ 1º Sem prejuízo das exigências contidas em legislação específica, os leiloeiros oficiais deverão manter registro e informar ao Detran/DF sobre todos os veículos levados a Leilão, contendo:
I - placa e número RENAVAM do veículo;
II - nome e CPF ou CNPJ do proprietário ou ex-proprietário;
III - nome e CPF ou CNPJ do arrematante;
IV - número da Nota Fiscal de venda em Leilão;
V - informação sobre a condição do veículo, constando se foi vendido com direito a documentação e, neste caso, se o Certificado de Registro do Veículo - CRV foi entregue ao arrematante.
§ 2º As informações deverão ser inseridas pelos leiloeiros no prazo de 5 (cinco) dias no sistema informatizado disponibilizado pelo Detran/DF.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Detran/DF publicará e manterá atualizada em sítio eletrônico a listagem das pessoas jurídicas registradas para a atividade de desmontagem.
§ 4º Caso haja descumprimento do disposto neste Capítulo, a Junta Comercial do Distrito Federal será oficiada para que sejam apuradas as irregularidades e tomadas as providencias cabíveis ao caso.
Art. 58. A empresa poderá ter seu cadastro cancelado pelo Detran/DF em decorrência das seguintes situações:
I - Pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Instrução e suas alterações;
II - O cumprimento irregular na execução do serviço terceirizado, não atendimento das especificações contidas na norma, inobservância de prazos e projetos;
III - Pela aplicação da penalidade de cassação do registro;
IV - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas nesta Instrução de Serviços;
V - No caso da empresa cadastrada transferir, no todo ou em parte, as obrigações assumidas;
VI - A decretação de falência/liquidação judicial ou a instauração de insolvência civil;
VII - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - A dissolução da sociedade/empresário individual ou o falecimento do credenciado;
IX - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade máxima da Entidade e exaradas no processo administrativo a que se refere o cadastramento;
X - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do cadastramento.
Parágrafo Único. Todas as providências adotadas pelo Detran/DF deverão ser devidamente fundamentadas e respeitarão os princípios da ampla defesa e contraditório.
Art. 59. A rescisão poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a X do artigo anterior;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação;
Parágrafo Único. Na hipótese de rescisão unilateral não haverá a obrigação ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal de ressarcir valores suportados pelo credenciado para a execução das atividades de vistoria veicular.
Art. 60. Ocorrendo a cancelamento do cadastro, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar ao Detran/DF todos os registros físicos e eletrônicos, inclusive todos os backups, das vistorias veiculares realizadas nos últimos 05 (cinco) anos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. O credenciamento e operacionalização das atividades de fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança a serem utilizadas na marcação e controle das partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres será regulamentado em Instrução específica do Detran/DF.
Art. 62. As notificações tratadas nesta Instrução poderão ser realizadas por qualquer meio idôneo, inclusive por meios eletrônicos e pelo sistema disponibilizado pelo Detran/DF, e serão destinadas aos representantes das pessoas jurídicas cadastradas.
§ 1º Havendo impossibilidade de se utilizar os meios descritos no Caput deste artigo, a notificação será realizada por Edital.
§ 2º O representante da empresa cadastrada será obrigado a manter atualizados os dados cadastrais para fins de cumprimento das notificações tratadas no Caput deste artigo.
Art. 63. As pessoas jurídicas que realizam o comercio eletrônico de partes e peças de veículos automotores deverão seguir todo disposto nesta Instrução, bem como as demais legislações relacionadas à matéria.
Art. 64. A apresentação de procuração pública para fins de leilão, no caso de o representante não ser titular, sócio ou administrador da empresa licitante, deverá ser específica para a prática dos atos pertinentes ao certame em nome da licitante representada.
Art. 65. Fica vedado o uso dos símbolos e identidade visual (logomarca, brasões e congêneres) exclusivos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, bem como o registro e utilização do nome comercial ou fantasia que indique ou vincule o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca Detran/DF.
Art. 66. Os casos omissos e não previstos nesta instrução serão decididos pelo Diretor-Geral do Detran/DF, fundamentando o motivo da decisão.
Art. 67. Aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos da Lei Federal nº 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2011.
Art. 68. Aplicam-se de imediato as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito-Contran, que promoveram alterações nas normas que fundamentam a presente Instrução.
Art. 69. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO RODRIGUES PORTELA NUNES
*Exigência adicional de dois anos de experiência com desmontagem, reciclagem, manutenção ou mecânica de veículos e ensino médio completo |
|
|
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NO RAMO DE DESMONTAGEM, RECUPERAÇÃO, RECICLAGEM DE VEÍCULOS E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS PARTES E PEÇAS.
Ilmo. Sr. Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal,
(Razão Social da empresa), (CNPJ da empresa), por intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Senhoria, nos termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, normativos do Conselho Nacional de Trânsito, e Instruções do DETRAN/DF, que seja analisada a proposta de instalação de empresa estabelecida no ramo de desmontagem de veículos e/ou de comercialização das respectivas partes e peças, na Região Administrativa de ..........................................., Brasília Distrito Federal.
Local, ______ de _________ de______
_____________________________________________________________
Nome e assinatura do representante legal
Ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF / DETRAN-DF
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS - COCREP
A ____(razão social da empresa)_____ inscrita no CNPJ sob nº___________, com sede na _(endereço completo)___ , representada neste ato por seu __(especificar função), Sr.(a)____________, CPF nº ___________ , RG nº___________, abaixo assinado, vem em conformidade com a Instrução nº “N”, de XX de XX de XXXXXX - DETRAN-DF , firmar compromisso de atender todos os requisitos contidos nas legislações pertinentes a atividade pretendida, a esta Instrução, bem como em outras subsequentes que versem a respeito da matéria e as solicitações encaminhadas pelo Diretor-Geral do DETRAN-DF e demais autoridades envolvidas no processo de cadastramento e fiscalização.
Firma ainda, que foram adotadas todas as providencias junto aos demais Órgãos fiscalizadores estando apta perante a estes ao regular exercício da atividade.
Local e Data: _________________________________________________________
AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF / DETRAN-DF
COORDENAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E/OU PROFISSIONAIS
Assunto: Alteração de Endereço e/ou Contratual
A ____(razão social da empresa)_____ por seu responsável abaixo assinado, vem em conformidade com a Instrução nº “N” de XX de XX de XXXX, solicitar as seguintes alterações cadastrais (ESPECIFICAR E JUSTIFICAR).
Atestamos ainda, estar cientes que a empresa somente poderá atuar com as alterações solicitadas quando as mesmas forem autorizadas e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo passíveis de penalidades as alterações realizadas sem a devida autorização.
Local e Data: _____________________________________________________
CÓDIGO DE CADASTRADO - CERTIFICADO
Modelo de Código: 12-530001/001A
1. Primeiro e segundo dígito: Código da Atividade da Empresa Cadastrada
2. Terceiro e quarto dígito: identifica o Distrito Federal – 53 à código do IBGE
3. Quinto ao oitavo digito: identifica a Região Administrativa onde a empresa está instalada.
4. Nono ao décimo primeiro digito: serão sequenciais iniciados pelo número “1” não podendo ser repetidos.
MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, confere à empresa abaixo especificada, o registro de seu estabelecimento na forma do §4º do artigo 4º, da Lei 12.977, de 20 de maio de 2014, normativos do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e Instruções do DETRAN/DF.
N° de Registro: XXXXX Portaria de Registro: XXXXX/XXXX
ENDEREÇO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx N°:
XXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXX de 20XX
_______________________________________________________
Obs: A autenticidade desse certificado pode ser verificada acessando a base de dados das empresas cadastradas no Portal DETRAN/DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2023 p. 9, col. 1