Dispõe sobre o Fundo Único do Meio Ambiente - Funam/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no artigo 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, o art. 12 e o art. 13 da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam/DF, instituído pelo art. 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, é de natureza contábil e seus recursos serão aplicados em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial, de educação ambiental e em despesas de capital relativos à execução da política ambiental do Distrito Federal, nos termos do artigo 77 da Lei nº 41, de 1989.
Art. 2º São objetivos do Funam/DF:
I - apoiar programas e projetos voltados para a execução da política ambiental do Distrito Federal;
II - promover a participação da sociedade civil na solução dos problemas ambientais do Distrito Federal;
III - desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população do Distrito Federal;
IV - apoiar programas de conservação e revegetação de áreas protegidas do Distrito Federal;
V - apoiar a execução do Plano Diretor de Arborização Urbana;
VI - valorizar o desenvolvimento ambiental e ecologicamente equilibrado do Distrito Federal a partir de práticas de proteção e conservação ambiental.
Art. 3º Constituem recursos do Funam/DF:
I - os provenientes de dotações constantes do orçamento do Distrito Federal, destinados ao meio ambiente;
II - o equivalente a 50% dos recursos financeiros oriundos da Compensação Florestal quando a obrigação for convertida no pagamento em pecúnia, nos termos do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018, Art. 20, V;
III - o total da Compensação Florestal devida em razão da supressão de árvores isoladas, nos termos do Decreto nº 39.469, de 2018, Art. 39;
IV - os valores decorrentes de decisões judiciais, transações ou acordos firmados com os órgãos competentes;
V - os valores provenientes da conversão de penas privativas de liberdade em restritivas de direito, por acordos feitos entre o autor do fato e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou por determinação judicial;
VI - o resultado da alienação dos bens permanentes adquiridos em razão dos convênios firmados e dos projetos financiados com recursos do próprio fundo, quando constatada a inaptidão destes para auxiliar na execução da Política Ambiental do Distrito Federal;
VII - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VIII - os recursos resultantes de doações, como importâncias, valores, bens móveis que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
IX - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
X - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Funam/DF.
Art. 4º Os recursos destinados ao Funam/DF serão depositados em contas vinculadas ao BRB/ SA - Banco de Brasília, com a denominação de Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam/DF, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo, de acordo com a legislação vigente, salvo o disposto no parágrafo primeiro.
§ 1º Poderão ser abertas contas vinculadas em estabelecimentos bancários da rede oficial, desde que convênios, acordos ou ajustes assim o determinem.
§ 2º O saldo financeiro destinado ao Funam/DF, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 5º Na gestão do Funam/DF serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.
DOS PROGRAMAS E PROJETOS E DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO
Art. 6º São passíveis de financiamento por, intermédio de recursos do Funam/DF, programas, projetos e atividades relacionadas aos objetivos do Fundo e que tenham como objetivo a execução da política ambiental do Distrito Federal, em especial os que tratem de iniciativas voltadas:
I - ao manejo sustentável e à conservação dos recursos naturais renováveis;
II - ao planejamento, implantação, gestão, consolidação e revitalização das Unidades de Conservação;
III - à proteção, conservação e recuperação das áreas protegidas;
IV - ao apoio na execução do Plano Diretor de Arborização Urbana;
V - à proteção, conservação, manejo e monitoramento de fauna silvestre;
VI - ao planejamento e execução de ações voltadas para o monitoramento da qualidade do ar, ruídos, queimadas, processos erosivos, paisagem e clima;
VII - aos programas, estudos, projetos e ações institucionais na gestão integrada de recursos hídricos e das águas do Distrito Federal;
IX - à pesquisa de tecnologias voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável;
X - ao apoio à implementação da Política Distrital de Resíduos Sólidos;
XI - ao fortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucional do Funam/DF.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º Ressalvado o que dispõe o Art. 8º, a disponibilização dos recursos financeiros do Funam/DF será por demanda espontânea ou induzida, realizada por meio de publicação periódica de editais, visando à execução da política ambiental do Distrito Federal, ao qual poderão candidatar-se:
I - entidades públicas das diversas esferas governamentais (distrital e regional);
II - instituições privadas brasileiras, desde que não possuam fins lucrativos, e que possuam atribuições estatutárias para atuar em áreas do meio ambiente e recursos hídricos, identificadas como organização da sociedade civil (OSC) na forma do Art 2º inciso I da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, cuja missão institucional esteja prevista em estatuto, seja a defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos, cooperativas ou conselhos de classes, associações de produtores, de classe e de bairro, cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Funam/DF, desde que tenham, no mínimo, 3 (três) anos de constituição comprovada.
§ 1º Demais condicionantes para apresentação de projetos poderão ser exigidos por editais a serem expedidos anualmente e aprovados pelo CAF.
Art. 8º Para fins de gestão, fortalecimento e estruturação institucional e execução da política ambiental do Distrito Federal, poderão ser propostos programas e projetos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Sema e pelo Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal - Brasília Ambiental, independentemente de publicação de editais, exigida a aprovação do projeto pelo Conselho de Administração do Fundo - CAF/DF e execução direta pelo Funam/DF, com respectiva prestação de contas na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Bens móveis, imóveis e equipamentos adquiridos para os projetos da Sema e do Brasília Ambiental serão tombados no patrimônio do Funam/DF e cedidos à Secretaria ou ao Instituto durante a vigência do projeto e poderão ser doados através de termo de doação aos proponentes após o seu término.
Art. 9º Caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente apresentar a proposta de orçamento anual do Funam/DF, a qual será previamente aprovada pelo Conselho de Administração do Fundo.
Art. 10. O Funam/DF terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e realização da despesa, à forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão à legislação pertinente.
Parágrafo único. Bimestralmente deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Funam/DF.
DAS RESTRIÇÕES AO USO DOS RECURSOS DO FUNAM/DF
Art. 11. Os recursos originados do Funam/DF não poderão ser utilizados para:
I - pagamento de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similares;
II - pagamento de despesas para elaboração do projeto apresentado para a execução do recurso;
III - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração ao pessoal pertencente aos quadros do proponente, integrantes do Conselho, ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
IV - pagamentos de impostos, multas, juros ou correção monetária e pagamento ou recolhimento fora dos prazos;
V - pagamentos de contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de outros serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto;
VI - pagamentos de dividendos ou recuperação de capital investido;
VII - compra de ações, debêntures ou outros valores mobiliários;
VIII - despesas gerais das instituições proponentes ou executoras do projeto;
X - aquisição de bens móveis e imóveis usados;
XI - outros usos não previstos na legislação afeta.
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO
Art. 12. O Funam/DF é administrado pelo Conselho de Administração - CAF, nos termos do artigo 13 da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Presidente do Instituto Brasília Ambiental;
III - o Subsecretário de Assuntos Estratégicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IV - 4 (quatro) representantes do segmento ambiental da sociedade, com atuação no Distrito Federal;
V - 1 (um) representante da área técnico-ambiental do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá designar um servidor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para exercer as funções de secretário executivo do Funam/DF, que fornecerá todo o suporte necessário ao bom funcionamento do Fundo e apoio ao Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Funam/DF tem como finalidade:
I - promover a gestão dos recursos financeiros do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
III - aprovar proposta anual de orçamento;
IV - alocar os recursos do Fundo em ações, projetos e programas, observando a viabilidade técnica ambiental e a disponibilidade financeira;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Funam/DF, sem prejuízo dos controles internos e externos efetuados pelos órgãos competentes;
VI - manter organizados e atualizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração;
VII - manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
VIII - administrar o Funam/DF de modo a ensejar, sempre que possível, continuidade de ações, programas e projetos, que iniciados num governo tenham prosseguimento no subsequente.
Art. 14. O Patrimônio do Funam/DF será constituído:
I - dos bens e direitos que vier a adquirir;
III - das subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas;
§ 1º Os bens e direitos do Funam/DF serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§ 2º Em caso de extinção do Funam/DF, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 15. O Conselho de Administração do Funam/DF, instituído pelo art. 13 da Lei nº 3.984 de 28 de maio de 2007. no prazo de 30 dias contados da publicação deste Decreto, proporá e aprovará o seu Regimento Interno, estabelecendo, dentre outras regras, as normas de funcionamento, as responsabilidades e atribuições dos membros do Conselho e os critérios técnicos para a liberação dos recursos e participação nas deliberações do conselho.
Art. 16. As dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo Único do Meio Ambiente - CAF/DF;
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 28.292, de 19 de setembro de 2007.
Brasília, 12 de setembro de 2022
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2022 p. 1, col. 2