(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 24, caput, da Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto quando o cancelamento dessas despesas for para atender despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei.
Art. 2º O art. 25 da Lei nº 5.695, de 2016, de 3 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
VI - inclusão de dotações globais a título de subvenções econômicas, ressalvadas as destinadas para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2017, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual.
Art. 3º Fica alterado o Anexo IV - Despesa de Pessoal a Sofrerem Acréscimos da Lei nº 5.695, de 2016, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2017 p. 1, col. 1