Legislação correlata - Instrução Normativa 65 de 07/11/2017
Legislação correlata - Lei 6040 de 21/12/2017
Legislação correlata - Lei 6352 de 07/08/2019
Legislação Correlata - Lei 6664 de 03/09/2020
Legislação Correlata - Lei 5695 de 03/08/2016
Legislação Correlata - Lei 7549 de 30/07/2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Observada a legislação vigente, em especial as normas constitucionais e orçamentário-financeiras, o Distrito Federal pode conceder subvenção econômica, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para:
I - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
III - empresa de pequeno porte;
IV - microempreendedor individual.
§ 1º A subvenção econômica a que se refere o caput deve ser precedida de aprovação formal do respectivo projeto pelo órgão concedente e:
I - implica a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos;
II - destina-se a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender as prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional e distrital.
§ 2º O Poder Executivo deve regulamentar os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação apoiados nos termos desta Lei.
§ 3º As pessoas jurídicas a que se refere o caput, I, II, III e IV, devem ser:
I - constituídas sob as leis brasileiras;
II - sediadas e administradas no Distrito Federal.
Art. 2º Os recursos necessários para custear as despesas decorrentes desta Lei devem constar da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As despesas classificadas como subvenções econômicas a que se refere o art. 1º devem ser apresentadas em elementos específicos no Quadro de Detalhamento de Despesa da Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até 30 de junho de cada ano, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre as subvenções econômicas a que se refere o art. 1º:
I - a relação dos beneficiados no ano imediatamente anterior;
II - o grupo de natureza das despesas;
Art. 4º A Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, aplica-se, no que couber, ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Observada a legislação vigente, em especial as normas constitucionais e orçamentário-financeiras, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal pode convalidar atos já praticados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2017 p. 1, col. 2