SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 65 de 07/11/2017

Legislação correlata - Lei 6040 de 21/12/2017

Legislação correlata - Lei 6352 de 07/08/2019

Legislação Correlata - Lei 6664 de 03/09/2020

Legislação Correlata - Lei 5695 de 03/08/2016

Legislação Correlata - Lei 7549 de 30/07/2024

LEI Nº 5.869, DE 24 DE MAIO DE 2017

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Observada a legislação vigente, em especial as normas constitucionais e orçamentário-financeiras, o Distrito Federal pode conceder subvenção econômica, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para:

I - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

II - microempresa;

III - empresa de pequeno porte;

IV - microempreendedor individual.

§ 1º A subvenção econômica a que se refere o caput deve ser precedida de aprovação formal do respectivo projeto pelo órgão concedente e:

I - implica a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos;

II - destina-se a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender as prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional e distrital.

§ 2º O Poder Executivo deve regulamentar os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação apoiados nos termos desta Lei.

§ 3º As pessoas jurídicas a que se refere o caput, I, II, III e IV, devem ser:

I - constituídas sob as leis brasileiras;

II - sediadas e administradas no Distrito Federal.

Art. 2º Os recursos necessários para custear as despesas decorrentes desta Lei devem constar da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. As despesas classificadas como subvenções econômicas a que se refere o art. 1º devem ser apresentadas em elementos específicos no Quadro de Detalhamento de Despesa da Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até 30 de junho de cada ano, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre as subvenções econômicas a que se refere o art. 1º:

I - a relação dos beneficiados no ano imediatamente anterior;

II - o grupo de natureza das despesas;

III - os valores aplicados.

Art. 4º A Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, aplica-se, no que couber, ao Distrito Federal.

Parágrafo único. Observada a legislação vigente, em especial as normas constitucionais e orçamentário-financeiras, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal pode convalidar atos já praticados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2017 p. 1, col. 2