Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal - RUPM e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92 e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 74 da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal - RUPM, na forma do Anexo disponível no seguinte link: http://www.dodf.df.gov.br/visualizar/anexos/ano/2022/arquivo/Regulamento-deuniformes-da-PMDF.pdf, que tem por finalidade prescrever e regular o uso, posse e confecção dos uniformes da Corporação.
Art. 2º Constituem prerrogativas dos policiais militares do Distrito Federal o uso dos uniformes, distintivos e insígnias, previstos no presente regulamento, observado o seguinte:
§ 1º O uniforme é o símbolo da autoridade e o seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do efetivo da Polícia Militar, constituindo-se importante fator para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da Corporação perante a opinião pública.
§ 2º O policial militar fardado tem as obrigações e direitos correspondentes ao uniforme e às insígnias que usar relativas ao seu posto ou graduação, quadro ou qualificação.
§ 3º Os uniformes prescritos neste regulamento são de uso privativo dos policiais militares da ativa ou veteranos, em situações específicas.
§ 4º O veterano poderá ser autorizado pelo Comandante-Geral a utilizar uniformes, de gala ou passeio completo, para comparecer a solenidades militares, cerimônias cívicocomemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, vedado o uso para aqueles que praticarem atos considerados incompatíveis com a função policial militar.
§ 5º O policial militar da ativa agregado ou cedido a outras instituições deverá utilizar os fardamentos previstos neste regulamento, ressalvados os casos tecnicamente justificados, no qual se deve utilizar traje civil, passeio completo ou esporte fino, bem como observar as disposições referentes à apresentação individual dispostas no Anexo, Capítulo VI, especialmente quanto ao corte de cabelo e o uso de barba, cumprindo ainda as disposições específicas de cada órgão.
§ 6º Os policiais militares da ativa de restrição médica que impeça o uso de qualquer peça do uniforme (calçado, tecido, entre outras) ou lotados em unidades específicas deverá utilizar traje civil esporte fino sob o colete administrativo na forma do Anexo, usado sempre e exclusivamente durante sua jornada de trabalho, bem como observar as disposições referentes à apresentação individual dispostas no Anexo, Capítulo VI, especialmente quanto ao corte de cabelo e o uso de barba.
§ 7º O uso de fardamento é obrigatório pelo efetivo de todas as Unidades da PMDF, à exceção dos policiais militares lotados:
I - em seções de investigação criminal do Departamento de Controle e Correição;
II - e seções de inteligência, do Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM);
III - na Secretaria de Relações Institucionais;
IV - no Centro de Comunicação Social;
V - e em casos específicos, após análise do Estado-Maior e autorização formal do Comandante-Geral.
Art. 3º É vedado aos civis ou às organizações civis de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas, o uso ou adoção dos uniformes, distintivos e insígnias semelhantes ou que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, descritos no Anexo do regulamento, competindo à Corporação:
I - oficiar à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SSP/DF, a quem competirá tomar as medidas relativas à preservação das prerrogativas dos militares, constatada a incidência do caput por entidade ou órgão da administração pública do Distrito Federal;
II - oficiar à Polícia Federal para fins de adoção das medidas previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, caso constatada a incidência de fato previsto no caput por pessoa jurídica que exerça atividade de segurança privada;
III - constatada a incidência de fato previsto no caput por particulares, serão adotadas as medidas previstas no Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 4º Todas as peças de uniforme concedidas mediante auxílio-fardamento, previsto na Lei n° 10.486, de 4 de julho de 2002, pertencem à PMDF e devem ser recolhidas, para ulterior destruição, em virtude de falecimento, exclusão ou deserção do militar.
Parágrafo único. É vedado ao militar o empréstimo, a venda ou a doação dos uniformes a qualquer pessoa que não seja militar da Corporação. Art. 5º Constitui obrigação de todo o policial militar zelar por seus uniformes e pela correta apresentação em público de seus subordinados, inferiores hierárquicos e militares mais modernos, sendo vedado:
I - o uso de peças complementares, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido no Anexo deste regulamento;
II - o uso de peças de uniformes não previstas ou combinadas de formas diferentes das estabelecidas no Anexo deste regulamento;
III - alterar as características ou sobrepor aos uniformes, peças, artigos, insígnias ou distintivos não previstos no Anexo deste regulamento, inclusive as de caráter religioso ou ideológico, ou com os quais não tenham sido agraciados;
IV - o uso de peças complementares em conjunto com trajes civis, exceto para o previsto no Art. 2° § 6°.
Art. 6º As guarnições de serviço deverão trajar os mesmos uniformes e equipamentos, previstos para as operações ou no policiamento realizado por sua unidade, ressalvados os casos em que se constituam em frações de tropa, destinadas a executarem tipos de policiamento diferentes, quando esta regra deverá ser seguida em cada fração.
Parágrafo único. A fiscalização primária do uso correto dos uniformes dos policiais militares é de competência dos Comandantes, Chefes e Diretores ou, por delegação destes, aos oficiais incumbidos de supervisão, coordenação ou fiscalização e seus respectivos adjuntos.
Art. 7º É vedado ao militar em curso ou missão especial, no exterior ou em outras unidades federativas, utilizar uniformes de outras corporações, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, ressalvado:
I - praças especiais matriculados em escolas de formação ou habilitação de outras Polícias Militares, caso a corporação congênere assim o permita;
II - quando as condições climáticas ou geográficas do local em que se encontrar assim exigir.
Parágrafo único. O uso dos uniformes em outras unidades federativas ou no estrangeiro, só é permitido no exercício de funções policiais militares oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 8º O Comandante-Geral ou, por delegação deste, o Chefe do Centro de Comunicação Social - CCS/PMDF, designará os uniformes a serem utilizados nas solenidades militares e, quando for o caso, os trajes civis correspondentes.
§ 1º É vedado o comparecimento dos policiais militares em solenidades militares ou civis com uniforme diferente do determinado. §
2º É vedado o uso de uniforme em solenidade civil, não estando o militar representando a Corporação.
§ 3º É permitido o uso de uniforme em reuniões, solenidades, festas de casamento ou de união estável, ocasião em que o militar fardado deverá manter o decoro compatível com os valores castrenses.
§ 4º Compete aos Comandantes, Chefes e Diretores definir o uniforme das solenidades internas, em entendimento com o escalão superior no caso de participação deste.
Art. 9º É vedado o comparecimento uniformizado em reuniões ou manifestações de caráter político-partidário ou no exercício de qualquer atividade estranha à Corporação.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica autorizada a confeccionar, distribuir e comercializar peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Corporação fica obrigada a seguir os padrões descritivos constantes no Anexo a este Regulamento.
§ 1º O descumprimento ensejará a aplicação das sanções prevista na Lei n° 3.307, de 19 de janeiro de 2004, e no Decreto n° 25.592, de 23 de fevereiro de 2005.
§ 2º Compete ao Departamento Operacional - DOP/PMDF, conforme Decreto n° 10.443/2020, incisos V e VI do art. 42, por meio da Subchefia de Ordem Pública, a fiscalização dos estabelecimentos descritos no caput e, constatando irregularidades, oficiará a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) para aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º A competência prevista no caput não afasta a eventual competência correntes de outros órgãos ou entidades.
Art. 11. Compete ao Comandante-Geral regular:
I - a descrição dos distintivos, insígnias e estandartes da Corporação não previstos no Anexo ao presente Decreto;
II - os uniformes que serão utilizados pelas Unidades Policiais Militares, de acordo com o tipo de policiamento, dentre aqueles previstos no Anexo, em atendimento às necessidades operacionais;
III - a indicação para compra, a descrição complementar e o uso de Equipamentos de Segurança de Uso na Polícia Militar (ESUPM) e de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
IV - o modelo e o uso de coletes táticos, bem como, a padronização e o uso de braçais;
V - a apresentação pessoal e os elementos necessários para identificação de militares que exercem atividades na área de inteligência, relações institucionais, comunicação social, policiamento velado ou controle correcional;
VI – a identificação para o pessoal civil da Corporação e militares veteranos designados para PTTC, vedada a adoção de uniformes semelhantes ou que possam se confundir com os previstos para os militares ativos.
Art. 12. Os uniformes de natureza incomerciável, assim considerados aqueles fabricados com matérias primas especiais de difícil acesso ou de alto custo, os equipamentos de proteção prédefinidos conforme art. 11 inciso III, os históricos, e os de representação das escolas de formação de oficiais e praças serão adquiridos pela Corporação.
Art. 13. O Estado-Maior da PMDF, a cada período de 10 (dez) anos, a contar da publicação deste Decreto, realizará estudos para verificar a necessidade de atualização do Anexo deste regulamento.
Art. 14. Compete ao Comandante-Geral, após proposta do Estado-Maior, estabelecer cronograma de 12 (doze) meses destinado a implementar inteiramente o Anexo deste Regulamento.
Parágrafo único. Compete ao Comandante-Geral estabelecer, no prazo do caput deste artigo, quais as peças de fardamento permanecerão vigentes até a implementação completa do novo RUPM.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o Decreto nº 39.758, de 03 de abril de 2019 e o Decreto n° 41.920, de 19 de março de 2021.
Brasília, 14 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
O Anexo mencionado no presente Decreto encontra-se disponível no seguinte link: http://www.dodf.df.gov.br/visualizar/anexos/ano/2022/arquivo/Regulamento-deuniformes-da-PMDF.pdf
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2022 p. 1, col. 1