SINJ-DF

DECRETO Nº 39.758, DE 03 DE ABRIL DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42923 de 14/01/2022)

Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal - RUPM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 74 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal - RUPM, na forma do presente Anexo, que tem por finalidade prescrever e regular o uso, posse e confecção dos uniformes da Corporação.

Art. 2º Constituem prerrogativas dos policiais militares do Distrito Federal o uso dos uniformes, distintivos e insígnias, previstos no presente regulamento, observado o seguinte:

I - o uniforme é o símbolo da autoridade e o seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Polícia Militar, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e bom conceito da Corporação junto à opinião pública;

II - o militar fardado tem as obrigações e direitos correspondentes ao uniforme e às insígnias que usar relativas ao seu posto ou graduação, quadro ou qualificação;

III - os uniformes prescritos neste regulamento são de uso privativo dos policiais militares ativos;

IV - o inativo poderá ser autorizado pelo Comandante-Geral a utilizar uniformes, de gala ou passeio completo, para comparecer a solenidades militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, vedado o uso para aqueles que praticarem atos considerados incompatíveis com a função policial militar.

Art. 3º É vedado aos civis ou às organizações civis de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas, o uso ou adoção dos uniformes, distintivos e insígnias semelhantes ou que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, descritos no Anexo do presente regulamento, competindo à Corporação:

I - oficiar à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SSP/DF, a quem competirá tomar as medidas relativas à preservação das prerrogativas dos militares, constatada a incidência do Caput por órgão da administração pública do Distrito Federal;

II - oficiar à Polícia Federal requerendo as medidas previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, constatada a incidência do Caput por empresa de segurança privada;

III - constatada a incidência do Caput por particulares, serão adotadas as medidas previstas no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

Art. 4° Todas as peças de uniforme pertencem à PMDF, concedidas mediante indenização de auxíliofardamento, prevista na Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e devem ser recolhidas, para ulterior destruição, em virtude de falecimento, exclusão ou deserção do militar.

Parágrafo único. É vedado ao militar o empréstimo, a venda ou a doação dos uniformes a qualquer pessoa que não seja militar da Corporação.

Art. 5º Constitui obrigação de todo o Policial Militar zelar por seus uniformes e pela correta apresentação em público de seus subordinados, diretos ou indiretos, em geral, sendo vedado:

I - o uso de uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido no Anexo a este regulamento;

II - o uso de peças de uniformes não previsto ou combinado de forma diferente das estabelecidas no Anexo a este regulamento;

III - alterar as características ou sobrepor aos uniformes peças, artigos, insígnias ou distintivos não previstos no Anexo a este regulamento, inclusive as de caráter religioso ou ideológico, ou com os quais não tenham sido agraciados;

IV - o uso de peças de uniformes em conjunto com trajes civis.

Art. 6º As equipes de serviço deverão trajar os mesmos uniformes e equipamentos previstos para as operações ou no policiamento realizado por sua unidade, ressalvados os casos em que se constituam em frações de tropa destinadas a executarem tipos de policiamento diferentes, quando esta regra deverá ser seguida em cada fração.

Parágrafo único. Compete aos Comandantes, Chefes e Diretores ou, por delegação destes, aos oficiais incumbidos de supervisão, coordenação ou fiscalização e seus respectivos adjuntos, verificar o uso correto dos uniformes dos seus comandados.

Art. 7º É vedado ao militar em curso ou missão especial, no exterior ou em outras unidades federativas, utilizar uniformes de outras corporações, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, ressalvado:

I - praças especiais matriculados em escolas de formação ou habilitação de outras Polícias Militares, caso a corporação congênere assim o permita;

II - quando as condições climáticas ou geográficas do local em que se encontrar assim exigir.

Parágrafo único. O uso dos uniformes em outras unidades federativas ou no estrangeiro só é permitido no exercício de funções policiais militares oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 8º O Comandante-Geral ou, por delegação deste, o Chefe do Centro de Comunicação Social - CCS/PMDF, designará os uniformes das solenidades militares e, quando for o caso, os trajes civis correspondentes.

§ 1º É vedado o comparecimento dos policiais militares em solenidades militares ou civis com uniforme diferente do determinado.

§ 2º É vedado o uso de uniforme em solenidade civil, não estando o militar representando a Corporação.

§ 3º Compete aos comandantes, chefes e diretores, definir o uniforme das solenidades internas, em entendimento com o escalão superior no caso de participação deste e, nos demais casos, solicitar da autoridade competente a designação do uniforme.

Art. 9º É vedado o comparecimento uniformizado em reuniões ou manifestações de caráter políticopartidário ou no exercício de qualquer atividade estranha à Corporação. Art. 10. O estabelecimento autorizado a confeccionar, distribuir e comercializar peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Corporação fica obrigado a seguir os padrões descritivos constantes do Anexo a este regulamento.

§ 1º O descumprimento ensejará a aplicação das sanções prevista na Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004 e Decreto nº 25.592, de 23 de fevereiro de 2005.

§ 2º Compete ao Departamento de Controle e Correição - DCC/PMDF, a fiscalização dos estabelecimentos descritos no Caput e constatando irregularidades, oficiará a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SSP/DF para aplicação das sanções cabíveis.

Art. 11. Compete ao Comandante-Geral regular:

I - a descrição dos distintivos, insígnias e estandartes da Corporação não previstos no Anexo ao presente regulamento;

II - os uniformes que serão utilizados pelas Unidades Policiais Militares ou de acordo com o tipo de policiamento, dentre aqueles previstos no Anexo, em atendimento as necessidades operacionais;

III - o uso de Equipamentos de Proteção Individual- EPI;

IV - a apresentação pessoal e os elementos necessários para identificação de militares que exercem atividades à paisana, na área de inteligência, policiamento velado ou correcional;

V - a apresentação pessoal, crachás, trajes ou uniformes para o pessoal civil da Corporação e militares inativos designados para prestação de tarefa por tempo certo - PTTC, vedada a adoção de uniformes semelhantes ou que possam se confundir com os previstos para os militares ativos.

Art. 12. Os uniformes de natureza incomerciável, assim considerados aqueles fabricados com matérias primas especiais de difícil acesso ou de alto custo, os históricos e os de representação das escolas de formação de oficiais e praças, e os Equipamentos de Proteção Individual- EPI, serão adquiridos pela Corporação.

Art. 13. O Estado-Maior da PMDF, a cada período de 6 anos, elaborará estudos para atualização do Anexo a este regulamento.

Art. 14. Após a vigência do presente regulamento a Corporação estabelecerá cronograma para que, dentro do prazo máximo de 18 meses, implemente inteiramente suas disposições.

Art. 14. Após a vigência do presente regulamento a Corporação estabelecerá cronograma para que, dentro do prazo máximo de 24 meses, implemente inteiramente suas disposições. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41344 de 15/10/2020)

Art. 14. Compete ao Comandante-Geral, após proposta do Estado-Maior, estabelecer cronograma destinado a implementar inteiramente os uniformes e equipamentos descritos no anexo a este regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41984 de 12/04/2021)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 34.128, de 30 de janeiro de 2013.

Brasília, 03 de abril de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF nº 64, de 04/04/2019, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 04/04/2019 p. 1, col. 2