SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 22 de 17/12/2010

PORTARIA Nº 454, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017 (*)

(prorrogado pelo(a) Portaria 63 de 09/02/2018)

Dispõe sobre o pagamento de indenização de transporte aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, considerando o que dispõem o art. 14 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, e o art. 28 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º A indenização pelo uso de veículo próprio é devida aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, quando em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou nas chefias das assessorias técnico-legislativas dos órgãos e entidades da Administração Direta do Distrito Federal ou dos serviços jurídicos das autarquias, fundações e empresas públicas distritais.

Art. 2º A indenização de que trata o artigo 1º destina-se a ressarcir as despesas de locomoção realizadas por conta própria para a execução das atividades inerentes ao exercício do cargo, mediante o preenchimento de formulário mensal em que conste a descrição das respectivas atribuições, conforme modelo disponibilizado pelo setor de gestão de pessoas da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

§ 1º O formulário deverá ser encaminhado ao setor de gestão de pessoas da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal até o quinto dia subsequente ao mês de referência, sob pena de suspensão do pagamento.

§ 2º Não farão jus à indenização os procuradores que dispuserem, em tempo integral, de veículo oficial para os deslocamentos exigidos para o desempenho de suas funções.

Art. 3º É vedada a incorporação da indenização a que se refere o artigo 1º aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 4º Fica mantido o valor mensal da indenização de transporte atualmente praticado no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 141, de 21 de dezembro de 2005, e a Portaria nº 368, de 14 de dezembro de 2016.

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 227, de 28/11/2017.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 28/11/2017 p. 9, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 06/12/2017 p. 25, col. 2