SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE ÁGUAS CLARAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso L, do artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e para atendimento ao que consta do parágrafo 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995 e suas alterações, resolve:

Art. 1° Atualizar os valores de preços públicos indicados no ANEXO I correspondentes à utilização de áreas públicas, no âmbito da Região Administrativa de Águas Claras, referentes ao ano de 2025, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços, nos termos da Lei Distrital nº 1.118, de 21 de junho de 1996, do disposto no Decreto nº 30.734, de 27 de agosto de 2009, da Lei Complementar n°435, de 27 de dezembro 2001, e da Portaria nº 993, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 2º Corrigir os valores de preços públicos conforme variação acumulada com base no INPC de 4,84% (quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO HENRIQUE FURTADO ROCHA DE SOUSA

ANEXO I - TABELA ATUALIZADA DOS PREÇOS PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE 2025

Espaço ocupado em Áreas Públicas com finalidades comerciais ou prestação de serviços por:

Unidade

Valores em Real Preço Público

Comércio Estabelecido*

 

Dia

Mês

Ano

a) com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares)

0,95

28,88

346,77

b) sem cobertura

0,35

10,49

135,48

Estacionamento cercado sem cobrança de ingresso ou qualquer preço

0,02

0,51

18,91

Canteiros de obras, parques de diversão, circos, exposições, espaços para realização de eventos e similares

0,24

2,44

40,97

Feiras Permanentes**

-

-

-

Feiras livres e similares **

-

-

-

Banca em Mercado

0,66

19,48

237,91

Placas, painel publicitário e similares

***

***

***

Comércio ou serviço ambulantes em veículos motorizados ou não:

 

 

 

 

a) quiosques, trailers e similares****

-

8,50

-

Comércio ou serviço ambulante por meio de balcões, carrinhos, tabuleiros, bancas e similares

1,30

38,90

462,31

c) caminhões

Unidade

8,17

244,84

2.842,19

Avanços de postos de serviços (PAG/PLL)

0,12

3,67

55,35

Abrigo de táxi

****

****

****

Áreas efetivamente utilizadas com as instalações e equipamentos que concorram para a realização de eventos com finalidade comercial

0,95

288,88

346,77

Outras finalidades

0,95

28,88

346,77

1* Tabela nos Termos da Ordem de Serviço de 26 de maio de 1998, SUCAR.

2* Observar dispositivos do Decreto 38.554, de 16 de outubro de 2017.

3*** Observar a Lei 3.036/2002.

4**** Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos, de acordo com o Artigo 31, § 1º da Lei nº 5.323 de 17/03/2014.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 09/01/2025 p. 3, col. 1