SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a realização de reuniões virtuais, pagamento do Jeton, prazos e demais providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE - CONFAE, órgão autônomo, paritário e deliberativo do Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal - FAEDF, por deliberação da 117ª Reunião Plenária Ordinária, de 10 de outubro de 2024, no uso de suas atribuições, na forma dos Incisos VI, XIII e XVI do artigo 46; conforme estabelece e autoriza o artigo 61; o caput do artigo 70 e seus parágrafos 4º e 5º; e o artigo 76 do Anexo II, bem como o artigo 63 do Anexo I, ambos do Decreto nº 34.522, de 16 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º O CONFAE poderá, por deliberação do plenário ou da Presidência, realizar reuniões por meio eletrônico, na forma que estabelece o artigo 48-A da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, preferencialmente por meio de reuniões virtuais por videoconferência, ou em formato híbrido, com participação presencial e virtual simultaneamente.

Parágrafo único. Aplicam-se às reuniões virtuais ou pelo formato híbrido, as disposições regimentais pertinentes às reuniões presenciais, salvo ao que for incompatível com o formato virtual, em que a presente resolução excepciona.

Art. 2º Os conselheiros devem ser regularmente convocados com antecedência regimentar pela Diretoria de Gestão do Fundo de Apoio ao Esporte – DIGEFAE, para participar das reuniões virtuais e/ou híbridas, com indicação da reunião.

Art. 3º Para a realização das plataformas de videoconferência, data, hora e forma de acesso à sala virtual em que ocorrerão as reuniões virtuais e/ou híbridas, o CONFAE deverá utilizar-se de forma segura e acessível, em que as orientações para o acesso à sala virtual deverão ser comunicadas oficialmente para o conhecimento dos Conselheiros.

Parágrafo único. A reunião poderá ser gravada e armazenada temporariamente pela DIGEFAE, em que as composições das referidas atas se basearão nesta gravação, e o conteúdo expressará de forma resumida e objetiva as deliberações referentes às pautas submetidas à seção plenária.

Art. 4º A DIGEFAE é responsável pelo suporte técnico aos conselheiros e poderá disponibilizar aos demais interessados o acesso à sala virtual, desde que solicitem antecipadamente.

Parágrafo único. A DIGEFAE contará com o apoio da unidade de tecnologia da informação da SELDF referente ao suporte tecnológico das reuniões virtuais e/ou híbridas.

Art. 5º A Ata de reunião deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, em até 10 (dez) dias corridos a contar do término da seção plenária, e deverá estar disponibilizada para acesso público no site oficial da SELDF, em conformidade com a Lei 12.527/2011.

§1º A minuta da Ata será elaborada por servidor lotado na DIGEFAE, com o apoio e revisão da Vice-Presidência do CONFAE, e, em até 72 (setenta e duas) horas úteis, a contar do término da seção plenária, será disponibilizada aos conselheiros para conhecimento e manifestação sobre o seu conteúdo.

§ 2º A minuta da Ata deverá ser analisada pelos conselheiros no prazo sucessivo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar do seu recebimento. Caso não haja manifestações no prazo estabelecido ou se todas as sugestões forem consideradas pertinentes, a ata será aprovada, assinada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º Se houver sugestões de alteração que não forem acolhidas pela Diretoria de Gestão do Fundo de Apoio ao Esporte (DIGEFAE) e pela Vice-Presidência, a ata poderá ser submetida à votação na primeira reunião plenária subsequente, desde que não seja prejudicial ao andamento dos assuntos deliberados.

§ 4º Cada conselheiro deverá assinar digitalmente a lista de presença e a ata da reunião aprovada, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a disponibilização desses documentos no Sistema Eletrônico de Informações, sob pena de ser este enquadrado pelo não comparecimento à sessão plenária e exclusão de seu nome da lista de presença e da ata, conforme disposto nos Incisos I e II do art. 11 do Anexo II do Decreto 34.522/13.

§ 5º Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Conselheiro deverá comunicar o fato, por escrito ou por meio eletrônico, à Diretoria de Gestão do Fundo de Apoio ao Esporte (DIGEFAE), com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas da data da reunião, para que haja tempo suficiente de convocar o suplente específico do segmento.

§ 6º O conselheiro designado como relator deverá apresentar oficialmente nos autos o parecer técnico, relatório e/ou a manifestação sobre o pedido de vistas e ainda a respeito do pedido de reconsideração, em 24 (vinte e quatro) horas anteriores à realização da sessão plenária.

§ 7º O conselheiro relator deverá disponibilizar nos autos o parecer técnico, relatório final e/ou manifestação, devidamente assinado, a ser anexado no respectivo processo, dentro do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a finalização da sessão plenária.

Art. 6º A contagem do quórum far-se-á pelo somatório dos conselheiros presentes e online, contabilizando uma presença para cada instituição representada, seja pelo titular, seja pelo suplente, a partir do horário pré-determinado para o início da reunião virtual.

Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para as reuniões virtuais e híbridas:

I – Durante as reuniões, o conselheiro deverá seguir as orientações pré-estabelecidas pela Presidência, com apoio da Diretoria de Gestão do Fundo de Apoio ao Esporte (DIGEFAE), relativas ao uso da palavra, ao tempo de uso, à manifestação sobre o assunto, ordem e/ou pedido de vistas em discussão, quando solicitado.

II – O conselheiro relator fará uso da palavra para apresentar o seu parecer técnico e/ou relatório técnico, pelo tempo máximo de até 10 (dez) minutos, sendo facultado o direito à réplica e a tréplica, a critério da Presidência.

III – O conselheiro poderá fazer uso da palavra, pelo tempo máximo de até 05 (cinco) minutos, sendo facultado direito à réplica e à tréplica a critério da Presidência;

IV – O representante legal da entidade que tem processos em julgamento na sessão plenária poderá solicitar o direito de fala, pelo tempo máximo de até 05 (cinco) minutos improrrogáveis;

V – No momento da votação, a imagem de vídeo deverá estar habilitada para fins de certificação do voto;

VI – No uso da palavra, o conselheiro terá que declarar de imediato o seu eventual impedimento ou a condição de se abster da votação da matéria sob julgamento, e assim deverá ser consignado em ata;

VII – O motivo da abstenção ou impedimento deverá ser consignado em ata, a critério da Presidência, bem como os motivos da abstenção ou impedimento;

VIII – O conselheiro que tiver impedimento e não o declarar terá seu voto colhido em separado e/ou anulado, sem prejuízo ao resultado da votação.

Art. 8º A reunião referente à aprovação do orçamento anual do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE e relativo ao planejamento anual das ações, atividades e calendários do CONFAE deverá, preferencialmente, ser realizada de forma presencial, devido à sua complexidade e importância estratégica da matéria.

Art. 9º A deliberação virtual poderá ser registrada por meio da plataforma da Escola de Conselhos, ou por outro meio de registro disponível, seguro e idôneo, com a identificação dos votos e registro das discussões em fórum específico.

Parágrafo único. O processo submetido à deliberação na sessão plenária deverá, sem exceção, estar acompanhado de todas as informações técnicas e demais documentações exigidas pela legislação vigente, visando subsidiar a votação segura, regular e legal dos conselheiros.

Art. 10. Será considerada aprovada a matéria posta em deliberação pela maioria simples dos votos, salvo as que exigirem quórum qualificado.

Art. 11. As ausências às reuniões virtuais, sem a apresentação de justificativa, serão computadas como falta, conforme previsto no Regimento Interno do Conselho de Administração do FAE.

Art. 12. A participação nas reuniões realizadas na modalidade prevista na presente Resolução dar-se-á às expensas do próprio conselheiro, não sendo devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das eventuais despesas que o conselheiro venha a ter em decorrência dessa participação.

Art. 13. Na eventual situação em que a autoridade competente, da esfera pública federal e/ou distrital, determine medida de emergência de saúde pública, que implique no isolamento social, as reuniões do CONFAE serão realizadas exclusivamente no formato virtual.

Art. 14. Ficam convalidadas para todo e quaisquer fins as reuniões virtuais e híbridas efetivamente realizadas antes da publicação desta Resolução.

Art. 15. A gratificação intitulada de Jeton, que é devida ao conselheiro titular ou suplente, efetivamente participante das sessões plenárias presenciais, virtuais ou híbridas, que tenha assinado a respectiva ata de reunião e a lista de presença, será paga na proporção de sua efetiva participação, normalmente no primeiro dia útil do mês subsequente às reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 16. A pauta a ser definida para deliberação de cada reunião ordinária ou extraordinária não poderá exceder a 08 (oito) assuntos diferentes, entre as deliberações que tratam de pedido de Certificado de Registro Cadastral – CRC, projetos, programas e ações da SEL, e outros órgãos distritais, e projeto esportivo de ordem administrativa.

Parágrafo único. Os assuntos previstos em pauta e não deliberados na sessão plenária deverão ser incluídos prioritariamente na subsequente reunião.

Art. 17. A pauta em deliberação da sessão plenária seguirá prioritariamente na seguinte ordem: pedido ou renovação de Certificado de Registro Cadastral – CRC; pedido de reconsideração por indeferimento de expedição de CRC; análise de projetos esportivos, pedido de reconsideração de julgamento do projeto; e manifestação a respeito de pedido de vistas.

Art. 18. As pautas referentes aos programas, projetos e ações continuadas de interesse da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal serão sequencialmente deliberadas.

§1º Na sessão plenária, o pedido de inversão de pauta deverá ser decidido de início, bem como a inclusão de nova pauta.

§2º Os assuntos gerais a serem apresentados pela DIGEFAE, Presidência ou pelos Conselheiros serão submetidos à deliberação durante a aprovação da pauta.

Art. 19. A pauta referente a projeto esportivo, aprovado, continuado ou em fase de execução, deverá ser deliberada em regime de urgência, por se tratarem de recursos vinculados à Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIE, emenda parlamentar, ou do FAE, e terão prioridade na distribuição, análise e nas providências técnicas, administrativas e processuais.

Art. 20. Estabelecem-se os seguintes prazos regimentais para interposição de recursos relativos a pedidos de Certificado de Registro Cadastral, projetos esportivos e diligências:

§1º O Conselheiro relator designado para julgamento do recurso será sorteado pela Presidência do CONFAE.

§2º O Conselheiro relator sorteado deverá se manifestar na sessão plenária sobre a admissibilidade do recurso, considerando a formalidade, tempestividade e os documentos pertinentes ao parecer técnico e relatório que indeferiu a concessão do CRC ou julgamento desfavorável do projeto esportivo.

§3º A contagem dos prazos para admissibilidade e tempestividade do recurso começará a partir da publicação oficial da ata da reunião do CONFAE no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), iniciando para a entidade no primeiro dia útil subsequente ao envio da comunicação do ato ao interessado ou convenente.

a) 10 (dez) dias úteis para a apresentação do recurso de reconsideração por indeferimento do CRC ou julgamento desfavorável do projeto esportivo, conforme previsto no Edital de Chamamento Público CONFAE.

b) 48 (quarenta e oito) horas para a DIGEFAE emitir relatório prévio e enviar à OSC solicitante, confirmando o recebimento de documentos ou indicando pendências.

c) Até 5 (cinco) dias úteis para a técnica da SEL emitir parecer técnico opinativo e/ou relatório da área.

d) Até 5 (cinco) dias úteis para o(a) Conselheiro(a) relator(a) se manifestar sobre a admissibilidade e tempestividade do recurso.

e) 72 (setenta e duas) horas para a OSC sanar pendências apontadas pela DIGEFAE ou conselheiro(a) relator, sob pena de indeferimento do pedido de CRC ou projeto esportivo.

f) Até 60 (sessenta) dias corridos para a OSC cumprir diligências apontadas no parecer técnico.

g) Até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião do CONFAE para que o conselheiro relator disponibilize parecer técnico e/ou relatório técnico por meio de comunicação oficial no SEI, para acesso irrestrito dos conselheiros.

Art. 21. O pedido do CRC/CONFAE ou sua renovação será dirigido ao presidente do CONFAE, observado as orientações e exigências estabelecidas no Edital de Chamamento Público CONFAE/SEL, respeitado o previsto no Regimento Interno do CONFAE.

Art. 22. A OSC, ao requerer o CRC/CONFAE, deverá apresentar o estatuto social averbado em cartório e suas alterações, devendo estar de acordo com a legislação vigente e específica federal e distrital no que couber.

§1º A OSC, de natureza esportiva, assistencial ou mista, deverá observar na íntegra e expressamente em seu estatuto social o que dispõe os artigos 43 a 60 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei 11.127/2005, que alterou a Lei nº 10.406/02, os Incisos I, II e IV do artigo 33 da Lei 13.019/2014, os Incisos I, II e III do artigo 19 do Decreto 37.843/2016, na forma do Anexo VI, Formulário I, documento relacionado no Edital CONFAE 01/2024.

§2º O estatuto da OSC, caracterizada como entidade esportiva pertencente ao Sistema Nacional do Desporto, na forma do parágrafo único, Incisos III ao VI do art. 13 da Lei 9.615/98, reconhecida como organização esportiva que administra e regula modalidade esportiva, de natureza esportiva ou paraesportiva, encarregada da coordenação, administração, normatização, regulação, apoio e prática do desporto, bem como incumbida da justiça desportiva, deverá cumprir na íntegra o que estabelece o art. 18, 18-A, 22, 23 e 24 da Lei 9.615/98 e suas alterações, as Portarias ME 115/2018 e 392/2018, e o que estabelecem os artigos 11, 14, 25, 26, 27, 33, 60 e 211 da Lei 14.597/2023, além de demais pertinentes legislações supervenientes estaduais ou federais que tratam de OSCs sem fins lucrativos, respeitado ainda o que exige os artigos 8º ao 16º da Lei nº 34.522/13, devendo preencher e atender ao Anexo VII, formulário II do Edital de Chamamento CONFAE 01/2024.

§3º O estatuto da OSC, caracterizada como entidade ou organização de assistência social, constituída na forma da Lei Federal nº 8.742/1993, estabelecida nos termos da resolução do CNAS nº 109/2009 e da resolução CNAS nº 27/2011, da Lei 9.790/99 e demais normas aplicáveis, em caráter exclusivo ou preponderante, no Distrito Federal, possuidora ou não da inscrição no Conselho de Assistência Social (CAS) e não pertencente ao Sistema Nacional de Desporto, que atua no segmento esportivo e/ou paraesportivo, que desenvolve atividade ou projeto esportivo, que mantém ou promove atividade esportiva aos seus membros associados, e que tenha comprovadamente a prática ou atividades esportivas, lazer e lúdicas por meio de projetos esportivos, deve preencher e atender ao Anexo VI, formulário I do Edital de Chamamento CONFAE 01/2024.

§4º O estatuto da OSC, caracterizada como entidade ou organização de assistência social e de natureza também esportiva, mista, pertencente ao Sistema Nacional de Desporto, que atua no segmento esportivo e/ou paraesportivo, deve preencher e atender aos Anexos VI e VII, formulários I e II do Edital de Chamamento CONFAE 01/2024.

Art. 23. Atendidos os requisitos deste Regulamento, e após aprovação em sessão plenária e publicação da ata no DODF, o CONFAE expedirá Certificado de Registro Cadastral – CRC, em até 30 (trinta) dias corridos, de forma física e/ou digital, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de sua expedição.

Parágrafo único. A publicação da ata no DODF da sessão plenária que aprovou o CRC a favor da OSC poderá ser utilizada para efeito do cumprimento das exigências legais.

Art. 24. A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, para tratar de assunto pendente de resolução e/ou de deliberação constante na reunião anterior.

§1º Poderá ser apresentada nova proposta de pauta, pelo presidente do CONFAE ou a decisão de pelo menos 1/5 (um quinto) dos conselheiros membros, respeitado o limite de até 08 (oito) assuntos diferentes.

§2º A gratificação devida pela participação em cada reunião extraordinária deverá ser paga no mês corrente ao conselheiro titular ou suplente que participou da reunião. A comprovação de presença será validada através da assinatura digital na lista de presença e na ata da respectiva sessão plenária.

§3º Caso não haja tempo hábil para inclusão do pagamento da gratificação devida na folhado mês correspondente à reunião mensal ordinária, efetuado no mês subsequente o pagamento deverá ser efetuado no mês subsequente

§4º O pagamento da gratificação pela participação nas reuniões mensais, que tem direito o conselheiro, será realizado mediante Nota de Empenho. O documento deverá especificar o número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês, bem como o valor total correspondente.

§5º A gratificação pela participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias será paga, preferencialmente, pela Fonte 125, ou por outra fonte que seja autorizada em sessão plenária pelo CONFAE, de acordo com a disponibilidade no Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) do Fundo de Apoio ao Esporte (FAE).

Art. 25. A despesa decorrente do pagamento de gratificação será custeada pela dotação do Fundo de Apoio ao Esporte (FAE), conforme dispõe o Inciso IV do artigo 6º, o Inciso IV do artigo 9º e o art. 13 da Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000, e em observância ao parágrafo 10 do art. 3º, ao Inciso VIII do art. 4º, art. 14, ao Inciso VI do art. 46, ao parágrafo único do art. 47, ao art. 68, ao art. 70 e ao art. 76 do Anexo II do Decreto nº 34.522/13, que tratam da competência do pleno do CONFAE.

Art. 26. A gratificação pela participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias devidas aos membros efetivos ou suplentes do CONFAE será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês, com assinatura digital na lista de presença e na ata da respectiva sessão plenária, conforme estabelece o parágrafo 10 do art. 3º, do Anexo I do Decreto 34.522/2013, e a Lei 4.585/2011.

§1º A gratificação pela participação nas sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CONFAE poderá compreender o valor atualizado anualmente e decidido na primeira sessão plenária de cada ano.

§2º O reajuste e atualização da gratificação poderão ser feitos previamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o Decreto Distrital nº 37.121, de 2016, ou outro índice que o substitua, devendo a DIGEFAE ajustar anualmente o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) do Fundo de Apoio ao Esporte (FAE), refletindo diretamente no empenho anual.

Art. 27. O CONFAE realizará obrigatoriamente uma reunião ordinária por mês em cada exercício, em datas e horários previamente estabelecidos no calendário anual aprovado em sessão plenária no início de cada ano, podendo realizar até duas reuniões extraordinárias por mês, até o limite de 12 (doze) por exercício.

§1º O CONFAE poderá convocar até duas reuniões extraordinárias por mês, em data e horário pré-definido, a critério do Presidente ou por decisão de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros titulares, para tratar de assuntos relevantes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização.

§2º Na hipótese de participação de um mesmo conselheiro em até 2 (dois) órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo, o participante faz jus à gratificação paga pelo CONFAE, conforme dispõe a Lei 7.478, de 19 de março de 2024.

§3º É obrigatória a designação de no mínimo 30% (trinta por cento) de mulheres na composição do CONFAE, por ser órgão de deliberação coletiva e paritário em sua composição entre representantes da sociedade civil e da administração pública Distrital, na forma que estabelece a Lei 6.154, de 25 de junho de 2018, e a Lei Complementar nº 1.036, de 02 de julho de 2024.

§4º Em observância à Lei Complementar 1.036/2024, o CONFAE passa a ser composto por 9 (nove) membros titulares e por 8 (oito) suplentes para o exercício de mandato de 3 anos, podendo haver a recondução no mesmo segmento.

§5º O CONFAE é um órgão de deliberação paritário, comprometido com a legalidade, a segurança jurídica em seus atos e a garantia da representação proporcional entre o Estado e a sociedade civil organizada.

§6º O cargo de Secretário Executivo do CONFAE, conforme previsto no Decreto nº 34.522/2013, é representado pelo Diretor da Diretoria de Gestão do Fundo de Apoio ao Esporte - DIGEFAE, ou por quem o suceder na função, para o desempenho do apoio administrativo ao ordenador de despesa, conforme estabelecido na referida legislação.

§7º A sessão plenária será presidida pelo Presidente do CONFAE ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, que exercerá todos os poderes inerentes ao cargo de Presidente.

§8º Em caso de impedimento ou ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência da sessão plenária será assumida por um Conselheiro escolhido entre seus pares, desde que seja atingido o quórum mínimo para sua instalação, condicionado ao quórum mínimo de 5 (cinco) membros.

§9º As deliberações serão decididas por maioria dos conselheiros participantes da sessão plenária, e o resultado deverá ser respeitado por todos. Caso solicitado, poderá ser destacado o voto individual de cada conselheiro.

§10 As deliberações poderão ocorrer por consenso, aclamação, voto divergente, deferimento ou indeferimento, aprovação ou rejeição, acolhimento ou não, abstenção, ou ainda, alternativamente, após o pedido de vistas, sendo preservado o voto de qualidade do presidente da sessão plenária em caso de empate.

§11 O Conselheiro poderá solicitar vistas de processos e requerer o adiamento da votação para obter mais informações, com a aprovação do Plenário. Se o pedido de vistas for deferido, a deliberação do assunto será suspensa até a próxima sessão plenária. Na ocasião, o conselheiro deverá apresentar um parecer fundamentado.

§12 Os dispositivos do regimento e do regulamento do CONFAE deverão ser alterados pelo pleno do CONFAE, mediante solicitação fundamentada de um de seus membros, por meio de comissão especificamente constituída para reforma, em observância ao poder de alteração no Decreto 34.522/2013.

Art. 28. O CONFAE poderá constituir Comissões Permanentes e Especiais para examinar os assuntos submetidos à sua análise. Essas comissões deverão concluir seus trabalhos em até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a partir da designação oficial. Elas deverão gerar um parecer e/ou relatório técnico acompanhado das atas das reuniões, estudos e proposições aprovadas.

Parágrafo único. A Comissão Especial deverá ser composta por até 4 (quatro) membros, indicados por consenso entre as 4 comissões permanentes. Dentre os designados, será escolhido um presidente, um relator e um revisor, contando com o apoio da unidade técnica correspondente da SEL e do CONFAE.

Art. 29. O conselheiro deverá manter seus dados cadastrais atualizados no banco de dados da DIGEFAE. Os seguintes meios de comunicação serão definidos para fins de comunicações oficiais válidas: e-mail, plataformas de videoconferência, aplicativos de mensagens instantâneas, softwares colaborativos, chats, salas de reuniões e fóruns privados.

Art. 30. Antes de cada sessão plenária, a pauta a ser deliberada pelo CONFAE deverá ser disponibilizada aos conselheiros participantes com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à sua realização.

Parágrafo único. A agenda de reuniões da sessão plenária e sua respectiva pauta serão de livre acesso ao cidadão interessado, por meio da plataforma disponível da SEL, ou por solicitação direta do interessado dirigida à DIGEFAE.

Art. 31. O resultado da sessão plenária será lavrado em ata de forma clara, objetiva e sintética, e após aprovação do Conselho, será publicado no DODF, bem como ficará de fácil acesso no site da SEL, na aba do CONFAE.

Art. 32. O Conselheiro relator tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, até a próxima sessão plenária, o que prevalecer primeiro, para apresentar o parecer técnico opinativo, com ou sem relatório técnico.

§1º O Conselheiro relator poderá apresentar seu parecer técnico com voto favorável ou não à aprovação do projeto ou ao pedido de CRC, podendo ainda solicitar diligência ao solicitante para prestar informações ou correções do processo, com prazo de até 05 (cinco) dias úteis de sua comunicação oficial para pronunciamento.

§2º A SEL, por meio de sua unidade técnica competente, deverá se manifestar nos autos, previamente à distribuição do processo ao Conselheiro relator, emitindo nota técnica e/ou nota jurídica que informe sobre a viabilidade, capacidade técnica e inexigibilidade da OSC interessada em acessar os recursos públicos do FAE, relacionados ao projeto esportivo.

§3º A SEL, através de sua unidade técnica competente, preferencialmente, deverá se manifestar nos autos, prévia e anteriormente à distribuição do processo ao Conselheiro relator, sobre a precificação de itens ou serviços constantes do plano de trabalho, em que as cotações de preços oficialmente serão obtidas, a fim de assegurar a obediência aos princípios da Administração Pública e às legislações vigentes.

§4º O Conselheiro, a OSC e os demais entes deverão respeitar os fluxos de processo para o pedido de CRC/CONFAE e para o pedido de projeto esportivo.

§5º O Conselheiro designado somente poderá se pronunciar e emitir parecer técnico opinativo, caso o processo venha acompanhado da documentação completa, prevista na legislação vigente. Caso a documentação esteja incompleta e os requisitos não forem cumpridos, o Conselheiro relator deverá imediatamente se manifestar nos autos, através de parecer técnico fundamentado, justificando a inadmissibilidade do pedido, com indicativo do arquivamento do processo a ser deliberado na sessão plenária.

§6º O Conselheiro emitirá, formalmente, nos autos, relatório técnico, atendendo aos propósitos e exigências previstas no parecer técnico e/ou Decreto nº 34.522/13, observando as normas constantes em portarias, resoluções específicas e nos Editais publicados.

§7º O novo Conselheiro designado para análise de recurso de pedido de reconsideração deverá apresentar parecer técnico fundamentado, a ser deliberado em sessão plenária, considerando a tempestividade do pedido de reconsideração, os novos documentos e informações apresentados que respondem às diligências apontadas no parecer técnico inicial, sem adentrar no mérito do pedido.

§8º No caso de pedido de vistas de pedido de CRC ou de projeto esportivo, o Conselheiro requerente deverá analisar toda a documentação constante no processo e emitir seu parecer técnico fundamentado, originário, dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, e no máximo até a próxima sessão plenária para apresentar parecer, prevalecendo o prazo mais favorável à OSC solicitante, com emissão de parecer opinativo nos autos ou por manifestação justificada na sessão plenária.

§9º A SEL, por meio de suas unidades técnicas competentes, deverá emitir previamente declaração de adimplência da OSC solicitante de recurso público, bem como informará a quantidade de projetos simultâneos em andamento na SEL.

§10 A consulta no CEPIM e no sistema SIGGO será realizada na data da emissão da nota técnica pela unidade técnica competente da SEL, informando a OSC solicitante.

§11 A DIGEFAE deverá informar previamente nos autos a situação orçamentária para fazer frente à pretensa despesa, comunicando sobre a questão financeira e a fonte de receita disponível no Quadro de Detalhamento da Despesa do FAE, definindo ainda a possível natureza e o respectivo programa de trabalho.

Art. 33. Os membros conselheiros titulares e suplentes do CONFAE não poderão participar como presidente ou membro das comissões previstas na legislação da MROSC.

Parágrafo único. A vedação se estende aos servidores lotados na DIGEFAE.

Art. 34. A SEL e/ou o CONFAE poderão propor alteração do Plano de Trabalho proposto pela OSC, mediante justificativa prévia do Conselheiro relator, observado o interesse público, respeitada a previsão legal e após ser deliberada e aprovada em sessão plenária.

Art. 35. O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostilamento relativo ao valor global da parceria, e em outras situações em que a alteração for indispensável para o atendimento do interesse público, ou mesmo para firmar remanejamento de valores segundo o plano de trabalho originário, desde que acompanhado da respectiva nota técnica e parecer jurídico das unidades competentes da SEL.

Parágrafo único. O valor total autorizado pelo CONFAE deverá ser utilizado integralmente conforme previsto no cronograma de desembolso constante no plano de trabalho aprovado em sessão plenária, sob pena de devolução integral dos valores liberados.

Art. 36. Caso haja necessidade de termo aditivo com alteração do valor global da parceria ou remanejamento, sua proposta deverá ser realizada com antecedência mínima de trinta dias, devendo os acréscimos ou supressões atingir, no máximo, vinte e cinco por cento do valor global.

Art. 37. O percentual poderá ser superior caso se configure situação excepcional em que o administrador público ateste que a alteração é indispensável para o alcance do interesse público na execução da parceria.

Art. 38. A variação inflacionária pode ser fundamento de solicitação da organização da sociedade civil para celebração de termo aditivo para alteração do valor global da parceria, desde que decorridos no mínimo doze meses da data de aprovação do plano de trabalho, com observância do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o Decreto Distrital Nº 37.121/2016.

Art. 39. Será elaborado termo de apostilamento quando necessária a indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros e quando a OSC solicitar remanejamento de recursos ou alteração de itens do plano de trabalho.

Art. 40. O remanejamento de pequeno valor e a aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderão ser realizados pela OSC no curso da parceria, com posterior comunicação à administração pública, no caso ao órgão CONFAE, desde que em benefício da execução do objeto, observados os procedimentos e limites estabelecidos pela Administração Pública, conforme normas do setor e pela SEL.

Art. 41. Nos casos de termo de colaboração, a SEL e/ou o CONFAE exigirão da OSC a apresentação do plano de trabalho, do qual deverão constar os seguintes elementos:

I – Descrição da realidade que será contemplada pela parceria;

II – Definição das metas, com parâmetros para aferir seu cumprimento;

III – Forma de execução das atividades ou projetos;

IV – Previsão de receitas e de despesas;

V – Valores dos tributos e das isenções, bem como encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades objeto da parceria, ou informações relativas a eventuais imunidades;

VI – Percentuais e valores que poderão ser provisionados para verbas rescisórias, quando a parceria envolver repasse de recursos para pagamento de despesas de pessoal;

VII – Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

VIII – Cronograma de execução;

IX – Cronograma de desembolsos.

Art. 42. A Administração Pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho no caso de termo de colaboração, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às peculiaridades da política pública setorial.

Art. 43. Nos casos em que as atividades ou projetos objeto da parceria tiverem fontes de recursos complementares, públicas ou privadas, deverá constar no plano de trabalho todas as fontes de recursos, demonstrando o interesse público no aporte de recursos da administração pública distrital, observado o disposto em ato normativo setorial.

Art. 44. A SEL, por intermédio da DIGEFAE e das Comissões Permanentes do CONFAE, dará publicidade no site institucional e nas redes sociais disponíveis das portarias, resoluções, editais e seus anexos, formulários, requerimentos, fluxos e fases de projeto esportivo e CRC, e demais documentos pertinentes.

Art. 45. A DIGEFAE manterá atualizada a base de dados, documentações e os procedimentos que nortearão os trabalhos administrativos do CONFAE, observado em todos os casos as normas existentes em vigor.

Art. 46. A comprovação válida, visando o preenchimento do requisito que demonstre documentalmente o funcionamento de pessoas jurídicas sem fins lucrativos do segmento esportivo estabelecido no Distrito Federal, pelo menos 12 (doze) meses, no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal (SEL), a contar da constituição da entidade, se dará na forma exigida em lei e para efeito de cumprimento de exigência normativa perante o CONFAE, de endereço, sede, subsede, de registro e funcionamento no Distrito Federal, será feita por meio do Estatuto Social e/ou ata de assembleia registrada, contrato de locação, termo de espaço cedido, termo de contrato de cessão de uso, ou comprovante de energia elétrica, água ou telefonia em nome da OSC.

Parágrafo único. Podendo ainda comprovar a OSC interessada no CRC/CONFA e estar legalmente constituída e com sede há mais deum ano no Distrito Federal, atestada por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Receita Federal.

Art. 47. As deliberações das sessões plenárias, lançadas nas atas publicadas, deverão ser respeitadas e observadas na íntegra, especialmente aquelas que tratam de dar interpretação e/ou complementação aos dispositivos previstos em edital de chamamento público, portaria, resolução, decreto ou lei complementar, que tratem diretamente sobre os assuntos administrativos, técnicos, fluxo processual ligados ao CRC/CONFAE, a projeto esportivo financiado pelo FAE ou relativo à LIEDF, desde que não contrarie ou revogue lei existente.

Art. 48. O CONFAE poderá criar núcleos de apoio administrativo, conforme as necessidades para a execução de suas atribuições, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Decreto Nº 34.522, de 16 de julho de 2013.

§1º Os núcleos de apoio independentes poderão incluir, mas não se limitarão a:

I – Núcleo de Apoio Operacional;

II – Núcleo de Acompanhamento e Prestação de Contas;

III – Núcleo Jurídico;

IV – Núcleo Contábil.

§2º Cada núcleo será constituído e estruturado conforme a necessidade e as atribuições específicas que lhe forem designadas, devendo a criação de cada núcleo ser aprovada em sessão plenária do CONFAE.

§3º Os recursos necessários para a criação e manutenção dos núcleos de apoio serão alocados pelo CONFAE, respeitando o orçamento disponível e as normas legais aplicáveis.

§4º A Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal fornecerá a estrutura física e administrativa necessária para o funcionamento dos núcleos, conforme aprovado pelo CONFAE.

§5º O Conselho de Administração do CONFAE deverá aprovar a estrutura organizacional, atribuições, funções e competências de cada núcleo, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e conforme os objetivos do Fundo de Apoio ao Esporte.

§6º A gestão e a supervisão dos núcleos de apoio serão realizadas pelo DIGEFAE, ou órgão equivalente, conforme as atribuições definidas em legislação vigente.

§7º Os recursos para as despesas de funcionamento, remunerações, gratificações, operação, administração e representação dos Conselheiros do CONFAE correrão a expensas do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, conforme determina a legislação vigente, especificamente o parágrafo 10 do artigo 3º do Anexo I do Decreto 34.522/13 e o artigo 13 da Lei Complementar 326, de 2.000.

§8º Todas as demais despesas não inclusas no parágrafo anterior, decorrentes...

da Lei Complementar que rege este Regulamento, inclusive as contratações, que correrão por conta da dotação do FAE, especificamente como dispõe o parágrafo 11 do artigo 3º do Anexo I do Decreto 34.522/13 e o artigo 13 da Lei Complementar.

Art. 49. A DIGEFAE deverá elaborar relatório anual sobre a atuação dos núcleos de apoio, apresentando as atividades realizadas, os recursos utilizados e os resultados alcançados, para ser submetido à apreciação e deliberação plenária.

Art. 50. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se as disposições em contrário.

RENATO JUNQUEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2024 p. 40, col. 1