SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 40698 de 07/05/2020

Legislação Correlata - Decreto 41106 de 13/08/2020

DECRETO Nº 40.476, DE 02 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45174 de 21/11/2023)

Cria o Observatório da Mulher do Distrito Federal, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que instituiu a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Observatório da Mulher do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, tendo como finalidade:

I - contribuir para a promoção da igualdade de gênero e de direitos das mulheres;

II - ampliar o debate, acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados à população feminina;

III - produzir diagnósticos qualificados sobre a situação da mulher;

IV - formular, implementar e avaliar as políticas públicas para as mulheres;

V - padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas;

VI - servir como mecanismo de controle da participação social.

Art. 2º O Observatório da Mulher será constituído por um Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade:

I - Secretaria de Estado da Mulher;

II - Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;

II - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44517 de 15/05/2023)

III - Secretaria de Estado de Educação;

IV - Secretaria de Estado do Trabalho;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44517 de 15/05/2023)

V - Secretaria de Estado da Saúde;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública; e

VIII - Casa Civil.

§ 1º Os dois representantes de cada órgão serão escolhidos e indicados pelo gestor máximo de cada um destes, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, para apreciação do Governador.

§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante serviço público e não ensejará remuneração.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor:

I - propor e calcular indicadores específicos;

II - propor medidas de melhoria nas políticas de gênero distritais;

III - promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor e/ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra as mulheres, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

IV - acompanhar estudos que tenham a população feminina do Distrito Federal como objeto;

V - produzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais;

VI - avaliar e monitorar os programas e políticas públicas para a igualdade de gênero vigentes com base nos dados coletados e sistematizados;

VII - reunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar políticas públicas voltadas a promoção da mulher e ao enfrentamento à violência de gênero;

VIII - monitorar e avaliar a situação socioeconômica das mulheres;

IX - promover o acesso à informação e produzir conteúdo sobre a igualdade de gênero e políticas para as mulheres;

X - fomentar a gestão da informação; e

XI - executar outras atividades correlatas.

Art. 4º À Coordenação do Observatório da Mulher do Distrito Federal compete:

I - articular com os órgãos e entidades e agendar eventuais reuniões para deliberações de questões relativas ao observatório;

II - receber, reunir e encaminhar os dados oficiais sobre as mulheres, fornecidos pelos órgãos e entidades, ao Comitê Gestor;

III - dar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório da Mulher do Distrito Federal.

Art. 5º Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, dados e informações relativos à mulher, conforme a seguir:

I - à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN: recortes de dados de pesquisas já realizadas ou em execução;

II - à Secretaria de Estado de Educação: dados relativos ao nível de escolaridade, ensino, cursos e correlatos;

III - à Secretaria de Estado de Saúde: os dados coletados na sala de situação da Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS/SES, relativos à temática de gênero;

IV - à Secretaria de Estado do Trabalho: dados relacionados a empregos e microcrédito;

V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: dados relativos aos programas sociais.

VI - à Secretaria de Estado de Segurança Pública: dados de violência doméstica, violência de gênero em geral e feminicídios, que subsidiarão tanto o Observa Mulher-DF, quanto o Observatório da Mulher do Distrito Federal.

§ 1º Compete à Casa Civil a criação do Portal do Observatório da Mulher do Distrito Federal e a sistematização dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades.

§ 2º No Portal do Observatório da Mulher do DF será disponibilizado um link do Observa Mulher-DF, com conteúdo específico de violência contra a mulher conforme disposto na Lei 6.292, de 23 de abril de 2019.

Art. 6º Poderão, ainda, colaborar com o Observatório da Mulher do Distrito Federal:

I - os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

II - os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais; e

III - os organismos internacionais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 03/03/2020 p. 1, col. 2