SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 451, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018, republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidentes em Serviço (CRPIAS)

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RAQUEL BEVILÁQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

COMISSÃO REGIONAL PERMANENTE DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES EM SERVIÇO HOSPITAL DA REGIÃO LESTE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidentes em Serviço (CRPIAS) do Hospital da Região Leste tem por finalidade a apuração e processamento de acidentes em serviço da Região de Saúde Leste da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em atendimento ao Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regimento, acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço:

I – O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;

IV – O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

c) No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

§ 2º Não será considerado acidente em serviço os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A CRPIAS será composta por, no mínimo, 04 (quatro) servidores, sendo pelo menos 01 (um) efetivo, indicados pelo Diretor do Hospital e pelo Diretor Administrativo, aprovados pela Superintendente da Região de Saúde, no que couber, sendo, minimamente, um representante de cada setor:

I - Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho;

II - Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;

III - Núcleo Hospitalar de Epidemiologia;

IV - Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente.

§ 1º Entre os membros será indicado pelo Superintendente da Região de Saúde um secretário executivo e seu suplente.

§ 2º Os servidores membros da Comissão deverão ser capacitados para realizar a investigação, seguindo o Relatório de Investigação e Análise de Acidente.

§ 3º A Comissão será presidida pelo representante do Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.

§ 4º Outros membros poderão ser adicionados à Comissão, conforme demanda do serviço, mediante solicitação do Presidente.

§ 5º O Presidente da comissão designará seu suplente. Os membros poderão ter servidores suplentes designados.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA

Art. 4º O servidor que sofrer acidente em serviço deverá solicitar a ficha de Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, preenchê-la em 03 (três) vias e coletar assinatura de sua chefia imediata.

§ 1º O servidor deverá dirigir-se à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial e homologação de atestado, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da Ficha referida no caput deste artigo, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.

§ 2º O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias Médicas no prazo acima estipulado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao médico perito.

§ 3º Expirado o prazo sem que o servidor, terceiro ou chefia imediata compareça à Unidade de Perícias Médicas, a abertura de sindicância restará prejudicada.

§ 4º Após o atendimento inicial, a chefia imediata do servidor deverá proceder à abertura da sindicância.

§ 5º A sindicância deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração, prorrogável por igual período.

§ 6º Somente após a Ata de Confirmação do Acidente em Serviço, a comissão encaminhará o servidor à Unidade de Saúde Ocupacional para avaliação dos dados colhidos no processo, novo exame físico, avaliação de exames realizados, averiguação da existência ou não de sequelas, verificação de capacidade laboral, estabelecimento ou exclusão do nexo de causalidade pelo médico do trabalho e resposta aos quesitos.

§ 7º A Comissão deverá encaminhar a conclusão do processo à chefia imediata do servidor e à Unidade de Saúde Ocupacional, para fins de registros estatísticos.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS A

rt. 5º A Apuração do acidente em serviço compete à Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidentes em Serviço (CRPIAS).

Art. 6º Caberá à CRPIAS a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:

I - Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;

II - Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;

III - Inquirir separadamente as testemunhas;

IV - Tomar o depoimento do servidor acidentado;

V - Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;

VI - Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e

VII – Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 7º Atribui-se ao Presidente:

I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades;

II – expedir convites especiais;

III – assinar documentos;

IV – designar seu substituto legal, quando autorizado pelo Superintendente da Região;

V – convocar reuniões;

VI – votar quando houver empate;

VII – representar o(a) comitê/comissão em outros(as) comitês/comissões e perante à Administração Superior.

VIII - apresentar os resultados.

Art. 8º Atribui-se ao Secretário-Executivo:

I – organizar os trabalhos;

II – garantir a elaboração de plano de trabalho;

III – conferir publicidade e transparência aos trabalhos;

IV – elaborar relatórios de desempenho;

V – solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;

VI - publicar os resultados;

VII – redigir e disponibilizar as atas das reuniões em sistema eletrônico.

Art. 9º Atribui-se aos membros:

I - A obrigatoriedade de participação nas reuniões;

II - A execução de estudos e/ou atividades demandadas pelo Presidente da CRPIAS.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. As ocorrências de fatos que caracterizem, em tese, acidente em serviço, deverão ser apuradas de acordo com os artigos 23 ao 28, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012.

Art. 11. A Comissão utilizará do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para instrução dos processos de investigação e demais necessidades de registros.

Art. 12. As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente, em dia, horário e local previamente informado pelo Presidente da Comissão.

§ 1º Deverão ser lavradas atas de todas as reuniões, geradas em Sistema SEI, assinadas por todos os presentes e encaminhadas ao Núcleo de Ensino e Pesquisa da Região.

§ 2º Todas as atas deverão ser dispostas em um único processo SEI.

§ 3º Deverá constar, minimamente, em cada ata, as seguintes informações:

I - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA ATA

Elaborado por:

Em:

II - IDENTIFICAÇÃO DA REUNIÃO

Data:

Horário de Início:

Horário de Término:

Local:

III - PARTICIPANTES

Art. 13. Poderá ser convocada reunião extraordinária por qualquer membro da Comissão, se possível, com com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Este Regimento deverá ser atualizado conforme legislação e normativos vigentes e/ou alterado por decisão da maioria dos membros da Comissão, aprovada em ata.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2020 p. 16, col. 2