(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 06/03/2023)
Institui em caráter temporário a sessão virtual ou por vídeo conferência para apreciação e julgamento em meio eletrônico de processos, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da competência que lhe confere o art. 10, INCISO XXVI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e
Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020 e outros, visando o isolamento social como principal medida de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19;
Considerando a autorização contida no artigo 2º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, para que os órgãos colegiados realizem suas reuniões por meio virtual ou por videoconferência.
Considerando a necessidade de agilizar o exame de processos urgentes e prioritários, a fim de dar celeridade ao julgamento de questões importantes para os contribuintes e também para o Distrito Federal,
Art. 1º Fica instituída, em caráter temporário, a sessão virtual ou por videoconferência, para julgamento de processos em ambiente eletrônico do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 1º As sessões serão realizadas, em princípio, durante o período em que o isolamento social for recomendado como principal medida de enfrentamento da emergência em saúde pública, conforme a legislação de regência.
§ 2º No julgamento por videoconferência será utilizada a plataforma disponibilizada pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação – SUTIC, da Secretaria de Estado de Economia, com acesso automático aos Conselheiros, Fazenda Pública e demais servidores do TARF, participantes da sessão.
§ 3º Os Contribuintes, Advogados e demais interessados previamente habilitados, poderão solicitar o acesso à plataforma de julgamento, com pelo menos 24 horas de antecedência, por meio do e-mail gesap-tarf@economia.df.gov.br.
§ 4º As sessões em meio eletrônico serão realizadas conforme calendário fixado e obedecerão, no que couber, às normas relativas às sessões presenciais previstas nos arts. 32 a 49 do Regimento Interno do TARF, aprovado pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011.
§ 5º As pautas de processos passíveis de apreciação e julgamento em meio eletrônico serão publicadas no prazo previsto no artigo 42, do Regimento Interno e obedecerão, no que couber, às normas relativas às sessões presenciais.
§ 6º Os contribuintes, seus advogados e a Fazenda Pública, quando tiverem preferência pela sessão presencial, poderão solicitar a retirada do processo de pauta, com até duas horas de antecedência do horário previsto para o início da sessão.
§ 6º Os contribuintes, seus advogados e a Fazenda Pública poderão solicitar pelo e-mail gesap-tarf@economia.df.gov.br, por uma única vez, ao Presidente da sessão de julgamento, a retirada do processo de pauta, com até duas horas de antecedência do horário previsto para o início da sessão a ser realizada por videoconferência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 5 de 15/05/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 03/03/2021)
§ 7º Fica dispensada a utilização da videoconferência para as sessões administrativas, hipótese em que será utilizado o sistema SEI, ou outro meio tecnológico disponível a todos os conselheiros, salvo aquelas destinadas ao treinamento da própria videoconferência.
§ 8º Fica também dispensada a utilização da videoconferência nas sessões convocadas para conferência de acórdãos e distribuição de processos entre câmaras e entre conselheiros, hipótese em que será utilizado o bloco TARF/JULGAMENTO do sistema SEI, ou outro meio tecnológico disponível a todos os conselheiros.
Art. 2º No período de vigência desta Instrução Normativa, a SEEC/SUTIC disponibilizará meios para que os advogados e interessados acompanhem as sessões, sendo de responsabilidade dos mesmos providenciar os meios tecnológicos e de comunicação necessários à prática dos atos processuais.
Art. 3º Para viabilizar o pleno e efetivo funcionamento das sessões, a Gerência de Suporte às Atividades Plenárias, da Diretoria Executiva, deverá priorizar a instrução de processos que tramitam em meio eletrônico.
Art. 4º Enquanto persistirem as medidas de isolamento social, as comunicações processuais a serem realizadas na vigência desta Instrução Normativa, serão efetivadas por meio eletrônico, cabendo à parte, pessoalmente ou por advogado devidamente constituído, fornecer os dados necessários ao recebimento de correspondência oficial.
Art. 5º Fica a Diretora Executiva do TARF autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Instrução Normativa e a dirimir os casos omissos.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2020 p. 10, col. 1