O PLENO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - TARF, neste ato representado por seu Presidente, no uso da competência que lhe confere o inciso XXI do art. 10, combinado com o inciso V do art. 8°, ambos do Decreto nº 33.268/2011 - Regimento Interno do TARF, resolve:
Art. 1º Fica instituída a realização das sessões de julgamento por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida, no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.
Art. 2º As sessões de julgamento colegiadas, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser realizadas por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida.
§ 1º As sessões híbridas ocorrem presencialmente na sede do TARF, mas com a aplicação subsidiária dos procedimentos previstos para as sessões telepresenciais.
§ 2º Aplicam-se às sessões de julgamento por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida, as disposições regimentais pertinentes às reuniões presenciais, salvo o que for incompatível com o formato virtual.
§ 3º O valor jurídico de tais sessões é equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais.
§ 4º Compete ao Presidente do TARF definir, previamente, a modalidade das sessões de julgamento a serem realizadas.
Art. 3º A forma de participação dos representantes da Fazenda Pública, dos advogados e partes nas sessões de julgamento por videoconferência será definida em ato do Presidente do TARF.
Parágrafo único. Os conselheiros do TARF, titulares e suplentes, excepcionalmente, nas sessões de julgamento por videoconferência na modalidade híbrida, após prévia autorização do Presidente, poderão participar de forma telepresencial. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 14/04/2023)
Art. 4º Os conselheiros do TARF, titulares e suplentes, e os representantes da Fazenda Pública devem ser regularmente convocados para participar das sessões de julgamento por videoconferência, com indicação da data, hora e forma de acesso à sala virtual em que ocorrerá a reunião.
Art. 5º Para a realização das sessões de julgamento por videoconferência, o TARF valer-se-á de plataforma de videoconferência segura e acessível, e as orientações para acesso à sala deverão ser encaminhadas por meio de aplicativo de mensagem de uso comum.
§ 1º Os contribuintes, advogados e demais interessados, previamente habilitados, poderão solicitar o acesso à plataforma de julgamento, com pelo menos 24 horas de antecedência, por meio do e-mail gesap-tarf@economia.df.gov.br.
§ 2º Fica atribuída à Diretoria Executiva do TARF a responsabilidade pelo suporte técnico aos conselheiros e participantes das sessões de julgamento por videoconferência, no que se refere à operação da plataforma na qual ocorrerão as reuniões virtuais.
Art. 6º As sessões de julgamento devem ser gravadas e armazenadas pela Diretoria Executiva do TARF, sem prejuízo da elaboração e aprovação da respectiva ata da reunião.
Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para as sessões de julgamento por videoconferência:
I - durante as reuniões é imprescindível que, exceto nos momentos de efetiva participação, todos aqueles que estejam atuando na sessão, mantenham o microfone no mudo ou inativo, de forma a não prejudicar a qualidade do áudio da reunião e a compreensão das manifestações;
II - aqueles que desejarem se manifestar deverão abrir o microfone e solicitar a palavra à Presidência, que, aquiescendo, autorizará a manifestação.
Art. 8º As ausências às sessões de julgamento por videoconferência, sem a apresentação de justificativa, serão computadas como falta às sessões ordinárias, nos termos do Regimento Interno do TARF.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/2020, de 13 de abril de 2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTÔNIO DE REZENDE JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2023 p. 10, col. 1