Dispõe sobre Alteração da regulamentação e disponibilização de áreas/glebas às associações e cooperativas credenciadas na CODHAB para construção de unidades habitacionais.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 21, do Estatuto da Empresa, aprovado na 112ª reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, cuja ata foi registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 1082442, resolve:
Art. 1º Aprovar, respaldado pela Decisão nº 6406/2016 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, de 15/12/2016, a disponibilização para a política habitacional de 40% das áreas/glebas e lotes a serem destinados às entidades habitacionais credenciadas na CODHAB, em atendimento ao art. 5º, §1º, II da Lei nº 3.877/2006.
Art. 2º As áreas/glebas e lotes a serem designados serão vendidos a preços subsidiados e os valores, condições e características gerais definidos e divulgados previamente pela CODHAB.
Art. 3º A metodologia aplicada para designação de áreas/glebas e lotes será a de SORTEIO ou EDITAL DE CHAMAMENTO com publicidade e possibilidade de acompanhamento presencial, na forma do Art. 4° desta Resolução.
Art. 4º Os sorteios das áreas/glebas e lotes às entidades habitacionais credenciadas serão realizados em local e hora a serem amplamente divulgados.
Art. 5º Os editais de Chamamento para venda das áreas/glebas e lotes às Associações e/ou Cooperativas habitacionais credenciadas serão publicados no DODF, com ampla divulgação no site da CODHAB.
Art. 6º Para participação dos sorteios ou Editais de Chamamento das áreas/glebas e lotes, as Associações e/ou Cooperativas habitacionais deverão:
a) estar devidamente credenciadas na CODHAB;
b) estar devidamente em dia com suas obrigações financeiras juto à CODHAB;
c) obrigatoriamente consorciadas a Construtora/Incorporadora para implantação de empreendimento habitacional de interesse social;
d) fica facultado as Associações e/ou Cooperativas agruparem entre si formando consórcios de no máximo 05 (CINCO) Associações e/ou Cooperativas;
e) manifestar interesse nas áreas/glebas divulgadas, via aplicativo da CODHAB/DF;
f) atender aos requisitos previstos na Lei nº 3877/2006, legislações e regulamentações correlatas.
Art. 7º Os lotes multifamiliares, por serem empreendimentos de maior complexidade, terão exigência de contratação de responsável técnico, conforme legislação aplicável.
Art. 8° Todos os prazos referentes à recursos, assinatura de contratos, desistência e etc, serão determinados conforme edital próprio.
Art. 9º As áreas/glebas e lotes designados por meio de sorteios, de acordo com o contrato assinado, ficarão sob responsabilidade integral dos presidentes das entidades habitacionais contempladas, vinculadas diretamente ao CNPJ;
Art. 10. As áreas/glebas e lotes designados por meio de Editais de chamamento à Associações e/ou Cooperativas agrupadas em forma de consórcio a responsabilidade das áreas/glebas e lotes designados, ficarão a cargo do consórcio.
Art. 11. Os associados/cooperados indicados pelas entidades habitacionais contempladas deverão atender as faixas de renda estipuladas no Edital de Convocação e aos requisitos de habilitação previstos na Lei n° 3.877/2006 e demais legislações aplicáveis.
Art. 12. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 8º ensejará na retomada, ou na não entrega das áreas e lotes designados, bem como das possíveis benfeitorias executadas;
Art. 13. As entidades contempladas que sofrerem a punição prevista no artigo 12 ficarão excluídas dos Programas Habitacionais do Governo do Distrito Federal pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 14. Fica revogada a resolução CODHAB nº 92 de 11 de abril de 2018.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2021 p. 9, col. 1