Institui o Sistema de Governança Pública da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências. A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, RESOLVE: CAPÍTULO I Finalidade, Objetivos e Composição Art. 1º Instituir o Sistema de Governança Pública da Procuradoria -Geral do Distrito Federal (SGP-PGDF) como o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle colocados em prática para direcionar, monitorar e avaliar a atuação da gestão com vista à prestação de serviço de interesse da sociedade e do Distrito Federal. Parágrafo único. Incorpora-se a esta Portaria, por remissão, os arts. 2º, 3º, 4º e 5º e incisos, do Decreto n.º 39.736, de 28 de março de 2019. Art. 2º São objetivos do SGP-PGDF: I – maximizar a probabilidade de alcance dos objetivos estratégicos; II – alocar de forma mais eficaz e eficiente os recursos institucionais para o alcance dos resultados desejados; III – melhorar a articulação entre formulação e implementação da estratégia; IV – aumentar a capacidade de identificar desvios na implementação da estratégia ou necessidades de mudança, baseado no monitoramento do desempenho; V – promover maior alinhamento entre os objetivos das unidades de apoio e os das finalísticas; VI – aumentar a confiança e a segurança jurídica dos tomadores de decisão; VII – aumentar a agilidade nos processos decisórios de governança; VIII – garantir o bom desempenho das lideranças da PGDF; IX – melhorar a capacidade de identificar e tratar riscos; X – alcançar e manter a cultura institucional ética; XI – conquistar e manter boa imagem e credibilidade da PGDF; XII – garantir a continuidade administrativa nos processos sucessórios da liderança institucional; e XIII – publicar os resultados estratégicos obtidos e colaborar com a prestação de contas à sociedade. Art. 3º Compõem o SGP-PGDF: I – Conselho Interno de Governança Pública da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (CIG-PGDF); e II – Comitê de Governança de Integridade Pública da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (CGIP-PGDF). CAPÍTULO II Conselho Interno de Governança Pública Art. 4º O Conselho Interno de Governança Pública da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (CIG-PGDF), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade o assessoramento ao Procurador-Geral do Distrito Federal nas questões afetas à governança pública e à gestão da estratégia institucional. Art. 5º O CIG-PGDF é composto pelos seguintes Conselheiros permanentes: I – Procurador-Geral do Distrito Federal, que o presidirá; II – Procurador-Geral Adjunto do Contencioso; III – Procurador-Geral Adjunto do Consultivo; IV – Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital; V – Secretário-Geral; VI – Procurador-Corregedor; e VII – Procurador-Chefe de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação. Art. 6º São competências do CIG-PGDF: I – institucionalizar estruturas administrativas de governança, processos de trabalho, instrumentos, fluxos de informações e papeis e responsabilidades na avaliação, direcionamento e monitoramento institucional; II – deliberar sobre a instituição de políticas, metodologias, sistemáticas e ferramentas de governança; III – emitir e monitorar resoluções, recomendações e orientações para o aprimoramento da governança; IV – estabelecer diretrizes e objetivos da estratégia institucional e revisá-los; V – editar critérios de priorização e alinhamento e diretrizes para o desdobramento da estratégia nos níveis tático e operacional; VI – avaliar e monitorar o desempenho da estratégia; VII – elaborar e aprovar o plano estratégico institucional e suas revisões; VIII – promover a priorização dos projetos estratégicos e dos processos de trabalho da Cadeia de Valor da PGDF; IX – avaliar e monitorar, de forma contínua, os resultados dos processos de trabalho institucionais; X –monitorar os resultados do processo de gestão de riscos estratégico, de conformidade, de integridade e reputacional, bem como a efetividade das medidas de controle implementadas; XI – aprovar o programa de integridade pública com medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção e remediação de fraudes e atos de corrupção; XII – decidir, de forma estratégica, sobre a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação; XIII – adotar práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações; e XIV – praticar atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas competências. Art. 7º São atribuições do Presidente: I – representar, interna e externamente, o CIG-PGDF; II – definir pautas e convocar sessões; III – submeter a exame e deliberação os assuntos constantes da pauta e, se for o caso, proclamar o resultado; e IV – dar execução às deliberações e decidir sobre questões urgentes; e V – desenvolver outras atribuições no âmbito de sua área de atuação. Art. 8º O CIG-PGDF deve: I – deliberar as matérias de sua competência, por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate; II – realizar reuniões periódicas de avaliação da estratégia (RAE-PGDF); e III – divulgar suas atas e resoluções no sítio eletrônico institucional. Art. 9º As reuniões serão realizadas presencialmente, com quórum mínimo de dois terços dos Conselheiros: § 1º O CIG-PGDF poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus Conselheiros. § 2º O CIG-PGDF poderá deliberar por meio eletrônico sobre as matérias de sua competência, ressalvado o direito dos Conselheiros de destacar qualquer assunto para votação presencial. CAPÍTULO III Comitê de Governança de Integridade Pública Art. 10. O Comitê de Governança de Integridade Pública da Procuradoria -Geral do Distrito Federal (CGIP-PGDF), órgão de execução e monitoramento da estratégia institucional de integridade pública, tem por finalidade o assessoramento ao Procurador-Geral do Distrito Federal nas questões afetas ao combate à fraude e corrupção e à promoção da integridade pública. Art. 11. O CGIP-PGDF é composto pelos seguintes membros permanentes: I – Procurador-Corregedor, que o presidirá; II – Ouvidor; III – Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação; e IV – Comissão de Ética da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Art. 12. Compete CGIP-PGDF: I – elaborar a proposta, para ciclos bianuais, do Plano de Integridade Pública da Procuradoria -Geral do Distrito Federal; II – apoiar o processo de gestão de riscos para a integridade; III – coordenar a implementação do Programa de Integridade da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (INT-PGDF); IV – monitorar o INT-PGDF e propor ações para seu aperfeiçoamento; V – coordenar a divulgação e a disseminação do INT-PGDF; VI – atuar no treinamento e capacitação nos temas afetos ao combate à fraude e corrupção e ao fomento à integridade; VII – propor estratégias para aperfeiçoamento do INT-PGDF perante fornecedores e terceiros que se relacionem com a PGDF; VIII – emitir e monitorar recomendações e orientações de alinhamento de condutas dos servidores e procuradores aos padrões de ética e integridade; IX – promover outras ações relacionadas à gestão da integridade pública; e X – editar as normas de funcionamento do CGIP. CAPÍTULO IV Governanças Temáticas Seção I Governança de Projetos Estratégicos Art. 13. Fica instituída a Governança de Projetos Estratégicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a ser implementada de acordo com a Política de Governança de Projetos Estratégicos, aprovada por ato próprio do Procurador-Geral do Distrito Federal, e com a Metodologia de Gerenciamento de Projetos Estratégicos. Seção II Governança de Processos de Trabalho Art. 14. Fica instituída a Governança de Processos de Trabalho da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a ser implementada de acordo com a Política de Governança de Processos de Trabalho, aprovada por ato próprio do Procurador-Geral do Distrito Federal, e com a Sistemática para Mapeamento e Modelagem de Processos de Trabalho. Seção III Governança de Riscos Art. 15. Fica instituída a Governança de Riscos da Procuradoria -Geral do Distrito Federal a ser implementada de acordo com a Política de Gestão de Riscos, aprovada por ato próprio do Procurador-Geral do Distrito Federal, e com a Metodologia de Gestão de Riscos. CAPÍTULO V Indicador de Desempenho Institucional Art. 16. O Indicador de Desempenho Institucional (IDI-PGDF) objetiva fornecer informações sobre o impacto da estratégia no desempenho institucional, sinalizando o alcance das metas ou a necessidade de ações corretivas, para permitir a avaliação contínua do planejamento elaborado e da sua execução. § 1º Para o estabelecimento do IDI-PGDF devem ser consideradas as seguintes propriedades essenciais: I – utilidade: baseados nas necessidades institucionais; II – representatividade: capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a realidade que se deseja medir e modificar; III – confiabilidade: ter origem em fontes confiáveis, que utilizem metodologias reconhecidas, uniformes e transparentes de coleta, processamento e divulgação; e IV – disponibilidade: os dados básicos para seu cômputo devem ser de fácil obtenção. § 2º Além das propriedades essenciais, o IDI-PGDF baseia-se em atributos como simplicidade, clareza, sensibilidade, economicidade, estabilidade e mensurabilidade. Art. 17. O IDI-PGDF deve contar com o auxílio de estrutura mínima , composta por fórmula de cálculo, polaridade, frequência, fonte de dados, linha de base e meta. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 18. Cabe à Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação prestar apoio técnico e administrativo no âmbito do CIG-PGDF, na forma das competências definidas no art. 9º do Regimento Interno da PGDF e, em especial: I – manifestar-se, previamente, sobre as matérias de competência do CIG-PGDF; II – implementar deliberações do CIG-PGDF; III – inserir os resultados da avaliação e do monitoramento da Estratégia em sistema de informação institucional próprio e encaminhá -lo às partes interessadas; IV – oferecer suporte metodológico aos responsáveis pelos processos de monitoramento e avaliação da Estratégia; e V – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo CIG-PGDF. Art. 19. Cabe à Assessoria Especial do Gabinete da Procuradoria-Geral do Distrito Federal exercer o secretariado executivo do CIG-PGDF e, em especial: I – assessorar o Presidente durante as sessões e no desempenho das atividades que lhes são afetas; II – disponibilizar, em ambiente eletrônico, a documentação necessária à realização das sessões do CIG-PGDF; III – gerir a agenda e sistematizar os encaminhamentos da RAE-PGDF; IV – divulgar as pautas das reuniões; V – elaborar e disponibilizar as atas das reuniões para aprovação; VI – consolidar as proposições e os votos dos Conselheiros; e VII – executar outras competências que lhe forem atribuídas pelo CIG-PGDF ou pelo Presidente. Art. 20. Revogam-se as Portarias PGDF nºs 250 e 251, de 28 de maio de 2019. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUDMILA LAVOCAT GALVÃO Procuradora-Geral do Distrito Federal Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19 de 12/05/2023 Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19 de 12/05/2023 p. 1