SINJ-DF

PORTARIA Nº 204, DE 12 DE MAIO DE 2023

Institui o Sistema de Governança Pública da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Finalidade, Objetivos e Composição

Art. 1º Instituir o Sistema de Governança Pública da Procuradoria -Geral do Distrito Federal (SGP-PGDF) como o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle colocados em prática para direcionar, monitorar e avaliar a atuação da gestão com vista à prestação de serviço de interesse da sociedade e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Incorpora-se a esta Portaria, por remissão, os arts. 2º, 3º, 4º e 5º e incisos, do Decreto n.º 39.736, de 28 de março de 2019.

Art. 2º São objetivos do SGP-PGDF:

I – maximizar a probabilidade de alcance dos objetivos estratégicos;

II – alocar de forma mais eficaz e eficiente os recursos institucionais para o alcance dos resultados desejados;

III – melhorar a articulação entre formulação e implementação da estratégia;

IV – aumentar a capacidade de identificar desvios na implementação da estratégia ou necessidades de mudança, baseado no monitoramento do desempenho;

V – promover maior alinhamento entre os objetivos das unidades de apoio e os das finalísticas;

VI – aumentar a confiança e a segurança jurídica dos tomadores de decisão;

VII – aumentar a agilidade nos processos decisórios de governança;

VIII – garantir o bom desempenho das lideranças da PGDF;

IX – melhorar a capacidade de identificar e tratar riscos;

X – alcançar e manter a cultura institucional ética;

XI – conquistar e manter boa imagem e credibilidade da PGDF;

XII – garantir a continuidade administrativa nos processos sucessórios da liderança institucional; e

XIII – publicar os resultados estratégicos obtidos e colaborar com a prestação de contas à sociedade.

Art. 3º Compõem o SGP-PGDF:

I – Conselho Interno de Governança Pública da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (CIG-PGDF); e

II – Comitê de Governança de Integridade Pública da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (CGIP-PGDF).

CAPÍTULO II

Conselho Interno de Governança Pública

Art. 4º O Conselho Interno de Governança Pública da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (CIG-PGDF), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade o assessoramento ao Procurador-Geral do Distrito Federal nas questões afetas à governança pública e à gestão da estratégia institucional.

Art. 5º O CIG-PGDF é composto pelos seguintes Conselheiros permanentes:

I – Procurador-Geral do Distrito Federal, que o presidirá;

II – Procurador-Geral Adjunto do Contencioso;

III – Procurador-Geral Adjunto do Consultivo;

IV – Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital;

V – Secretário-Geral;

VI – Procurador-Corregedor; e

VII – Procurador-Chefe de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação.

Art. 6º São competências do CIG-PGDF:

I – institucionalizar estruturas administrativas de governança, processos de trabalho, instrumentos, fluxos de informações e papeis e responsabilidades na avaliação, direcionamento e monitoramento institucional;

II – deliberar sobre a instituição de políticas, metodologias, sistemáticas e ferramentas de governança;

III – emitir e monitorar resoluções, recomendações e orientações para o aprimoramento da governança;

IV – estabelecer diretrizes e objetivos da estratégia institucional e revisá-los;

V – editar critérios de priorização e alinhamento e diretrizes para o desdobramento da estratégia nos níveis tático e operacional;

VI – avaliar e monitorar o desempenho da estratégia;

VII – elaborar e aprovar o plano estratégico institucional e suas revisões;

VIII – promover a priorização dos projetos estratégicos e dos processos de trabalho da Cadeia de Valor da PGDF;

IX – avaliar e monitorar, de forma contínua, os resultados dos processos de trabalho institucionais;

X –monitorar os resultados do processo de gestão de riscos estratégico, de conformidade, de integridade e reputacional, bem como a efetividade das medidas de controle implementadas;

XI – aprovar o programa de integridade pública com medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção e remediação de fraudes e atos de corrupção;

XII – decidir, de forma estratégica, sobre a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;

XIII – adotar práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações; e

XIV – praticar atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas competências.

Art. 7º São atribuições do Presidente:

I – representar, interna e externamente, o CIG-PGDF;

II – definir pautas e convocar sessões;

III – submeter a exame e deliberação os assuntos constantes da pauta e, se for o caso, proclamar o resultado; e

IV – dar execução às deliberações e decidir sobre questões urgentes; e

V – desenvolver outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.

Art. 8º O CIG-PGDF deve:

I – deliberar as matérias de sua competência, por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate;

II – realizar reuniões periódicas de avaliação da estratégia (RAE-PGDF); e

III – divulgar suas atas e resoluções no sítio eletrônico institucional.

Art. 9º As reuniões serão realizadas presencialmente, com quórum mínimo de dois terços dos Conselheiros:

§ 1º O CIG-PGDF poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus Conselheiros.

§ 2º O CIG-PGDF poderá deliberar por meio eletrônico sobre as matérias de sua competência, ressalvado o direito dos Conselheiros de destacar qualquer assunto para votação presencial.

CAPÍTULO III

Comitê de Governança de Integridade Pública

Art. 10. O Comitê de Governança de Integridade Pública da Procuradoria -Geral do Distrito Federal (CGIP-PGDF), órgão de execução e monitoramento da estratégia institucional de integridade pública, tem por finalidade o assessoramento ao Procurador-Geral do Distrito Federal nas questões afetas ao combate à fraude e corrupção e à promoção da integridade pública.

Art. 11. O CGIP-PGDF é composto pelos seguintes membros permanentes:

I – Procurador-Corregedor, que o presidirá;

II – Ouvidor;

III – Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação; e

IV – Comissão de Ética da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 12. Compete CGIP-PGDF:

I – elaborar a proposta, para ciclos bianuais, do Plano de Integridade Pública da Procuradoria -Geral do Distrito Federal;

II – apoiar o processo de gestão de riscos para a integridade;

III – coordenar a implementação do Programa de Integridade da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (INT-PGDF);

IV – monitorar o INT-PGDF e propor ações para seu aperfeiçoamento;

V – coordenar a divulgação e a disseminação do INT-PGDF;

VI – atuar no treinamento e capacitação nos temas afetos ao combate à fraude e corrupção e ao fomento à integridade;

VII – propor estratégias para aperfeiçoamento do INT-PGDF perante fornecedores e terceiros que se relacionem com a PGDF;

VIII – emitir e monitorar recomendações e orientações de alinhamento de condutas dos servidores e procuradores aos padrões de ética e integridade;

IX – promover outras ações relacionadas à gestão da integridade pública; e

X – editar as normas de funcionamento do CGIP.

CAPÍTULO IV

Governanças Temáticas

Seção I

Governança de Projetos Estratégicos

Art. 13. Fica instituída a Governança de Projetos Estratégicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a ser implementada de acordo com a Política de Governança de Projetos Estratégicos, aprovada por ato próprio do Procurador-Geral do Distrito Federal, e com a Metodologia de Gerenciamento de Projetos Estratégicos.

Seção II

Governança de Processos de Trabalho

Art. 14. Fica instituída a Governança de Processos de Trabalho da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a ser implementada de acordo com a Política de Governança de Processos de Trabalho, aprovada por ato próprio do Procurador-Geral do Distrito Federal, e com a Sistemática para Mapeamento e Modelagem de Processos de Trabalho.

Seção III

Governança de Riscos

Art. 15. Fica instituída a Governança de Riscos da Procuradoria -Geral do Distrito Federal a ser implementada de acordo com a Política de Gestão de Riscos, aprovada por ato próprio do Procurador-Geral do Distrito Federal, e com a Metodologia de Gestão de Riscos.

CAPÍTULO V

Indicador de Desempenho Institucional

Art. 16. O Indicador de Desempenho Institucional (IDI-PGDF) objetiva fornecer informações sobre o impacto da estratégia no desempenho institucional, sinalizando o alcance das metas ou a necessidade de ações corretivas, para permitir a avaliação contínua do planejamento elaborado e da sua execução.

§ 1º Para o estabelecimento do IDI-PGDF devem ser consideradas as seguintes propriedades essenciais:

I – utilidade: baseados nas necessidades institucionais;

II – representatividade: capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a realidade que se deseja medir e modificar;

III – confiabilidade: ter origem em fontes confiáveis, que utilizem metodologias reconhecidas, uniformes e transparentes de coleta, processamento e divulgação; e

IV – disponibilidade: os dados básicos para seu cômputo devem ser de fácil obtenção.

§ 2º Além das propriedades essenciais, o IDI-PGDF baseia-se em atributos como simplicidade, clareza, sensibilidade, economicidade, estabilidade e mensurabilidade.

Art. 17. O IDI-PGDF deve contar com o auxílio de estrutura mínima , composta por fórmula de cálculo, polaridade, frequência, fonte de dados, linha de base e meta.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 18. Cabe à Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação prestar apoio técnico e administrativo no âmbito do CIG-PGDF, na forma das competências definidas no art. 9º do Regimento Interno da PGDF e, em especial:

I – manifestar-se, previamente, sobre as matérias de competência do CIG-PGDF;

II – implementar deliberações do CIG-PGDF;

III – inserir os resultados da avaliação e do monitoramento da Estratégia em sistema de informação institucional próprio e encaminhá -lo às partes interessadas;

IV – oferecer suporte metodológico aos responsáveis pelos processos de monitoramento e avaliação da Estratégia; e

V – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo CIG-PGDF.

Art. 19. Cabe à Assessoria Especial do Gabinete da Procuradoria-Geral do Distrito Federal exercer o secretariado executivo do CIG-PGDF e, em especial:

I – assessorar o Presidente durante as sessões e no desempenho das atividades que lhes são afetas;

II – disponibilizar, em ambiente eletrônico, a documentação necessária à realização das sessões do CIG-PGDF;

III – gerir a agenda e sistematizar os encaminhamentos da RAE-PGDF;

IV – divulgar as pautas das reuniões;

V – elaborar e disponibilizar as atas das reuniões para aprovação;

VI – consolidar as proposições e os votos dos Conselheiros; e

VII – executar outras competências que lhe forem atribuídas pelo CIG-PGDF ou pelo Presidente.

Art. 20. Revogam-se as Portarias PGDF nºs 250 e 251, de 28 de maio de 2019.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19 de 12/05/2023

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19 de 12/05/2023 p. 1