SINJ-DF

PORTARIA N° 31, DE 13 DE MAIO DE 2021

Disciplina procedimentos e ações fiscais aplicáveis aos responsáveis pela coleta, transporte e disposição final dos resíduos indiferenciados clandestinos, no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos incisos I, II, V, VI e X, do artigo 3° da Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019.

Considerando os termos da Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos;

Considerando os termos Lei n° 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências;

Considerando o teor do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016 e que trata dos aspectos relacionados à fiscalização, às infrações, às sanções e ao processo administrativo-fiscal aplicável;

Considerando as atribuições relacionadas à Carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, quanto à fiscalização, dentre outras, do correto acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos;

Considerando a necessidade de uniformizar os parâmetros de atuação dos agentes de fiscalização e de unificar procedimentos administrativos, com vistas a garantir a ampla defesa e o contraditório ao cidadão, como corolário do devido processo legal e da segurança jurídica;

Considerando especialmente as competências legais estabelecidas à DF Legal para expedição de normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições e de deliberação, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área de sua competência; resolve:

Art. 1° Aplicar as normas e procedimentos dispostos na Lei nº 5.610/16 e no Decreto nº 37.568/2016 aos casos de acondicionamento, coleta, transporte e disposição dos resíduos indiferenciados clandestinos.

§ 1° Para efeito desta Portaria, considera-se resíduo indiferenciado clandestino todo acondicionamento, coleta, transporte e disposição de resíduos, que não possuam documentação regularmente expedida pelos órgãos responsáveis, que comprovem a origem e destinação dos resíduos, ou que certifique a regularidade do ponto de seu descarte.

§ 2° Quando se tratar de acondicionamento, coleta, transporte e disposição de resíduos, que possuam documentação regularmente expedida pelos órgãos responsáveis, que comprovem a origem e destinação dos resíduos, ou que certifique a regularidade do ponto de seu descarte, aplicar-se-á a legislação específica de regência.

Art. 2° O responsável pelo acondicionamento, coleta, transporte e disposição dos resíduos indiferenciados clandestinos, conforme determinam a Lei nº 5.610/2016, e seu regulamento, estão sujeitos de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 2.465,70 por dia;

III - Multa simples de até R$ 24.657,01, por infração;

IV - Apreensão de bens, equipamentos e veículos utilizados no cometimento da infração;

Art. 3° Ato interno regulará os fluxogramas de trabalho e modelos de autos a serem observados pela autoridade fiscalizadora.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 17/05/2021 p. 17, col. 2