Fixa os valores parciais da cota anual de recursos para despesas de custeio, no 1º semestre do exercício de 2016, a serem descentralizados às unidades executoras - UEx apoiadoras das unidades escolares e das coordenações regionais de ensino - CRE, da Rede Pública do Distrito Federal, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF; e define a base de cálculo e critérios para o repasse, adequando-os à disponibilidade orçamentária no exercício.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 33.867, de 22 de agosto de 2012, Decreto nº 34.240, de março de 2013 e Decreto nº 36.306, de janeiro de 2015 que dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, RESOLVE:
Art. 1º Para o 1º Semestre do exercício de 2016, serão descentralizados valores parciais da cota anual recursos financeiros, para despesas de custeio, repassados diretamente às unidades executoras - UEx apoiadoras das unidades escolares e das coordenações regionais de ensino - CRE da Rede Pública do Distrito Federal que estejam adimplentes quanto às prestações de contas.
Art. 2º A descentralização dos recursos financeiros, de que trata o artigo 1º, tem como objetivo dar suporte às ações administrativo-operacionais e pedagógicas adequadas ao início do ano letivo.
§ 1º a utilização dos recursos do programa deverá obedecer ao que determina o art. 5º do Decreto nº 33.867, de 22 de agosto de 2012.
§ 2º com amparo no que dispõem as alíneas d e l, do art. 4º, da Portaria 134, de 14 de setembro de 2012, em caráter excepcional e configurada a insuficiência de repasse federal, os recursos poderão ser utilizados para aquisição de gêneros alimentícios específicos para estudantes com necessidades nutricionais especiais, desde que cumpridas as seguintes recomendações:
I) ata, com apreciação do Conselho Escolar, sobre a demanda de aquisição dos gêneros alimentícios;
II) 3 (três) orçamentos necessários à aquisição de produtos ou bens;
III) cópia dos comprovantes de despesas (notas fiscais);
IV) cópia dos cheques nominais emitidos a favor dos fornecedores;
V) dados dos estudantes com necessidades nutricionais especiais: nome completo do estudante, ano, turma, turno, endereço residencial e telefones para contato;
IV) cópia dos respectivos laudos médicos com nome completo do profissional de saúde e número de inscrição no conselho regional de medicina, número da Classificação Internacional de Doenças - CID descrevendo a patologia e gêneros a serem adquiridos.
Art. 3º Os valores descentralizados às unidades executoras e coordenações regionais de ensino foram calculados com base nos seguintes critérios e adequações orçamentárias:
§ 1º o fator de redução em percentual de 30% (trinta por cento) do valor base total, para adequação aos valores disponíveis, utilizando-se como parâmetro a regra prevista nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 4º da Portaria nº 134 de 14 de setembro de 2012, sem a inclusão de acréscimos, excetuando-se o previsto no item 12, do mesmo diploma legal. Para esse caso, o valor base foi acrescido de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) que representa 15% (quinze por cento) do valor base previsto;
§ 2º escolas rurais - 70% (setenta por cento) do valor base acrescido de R$ 5,00 (cinco reais) por estudante, em razão da modalidade de atendimento;
§ 3º escolas em área de vulnerabilidade social de acordo com pesquisa socieconômica, conduzida pelo Departamento Interestadual de Estatísticas e Estudos Socieconômico - DIEESE, que não atingiram a meta do Índice de Desenvolvimento de Educação Básica - IDEB - 70% (setenta por cento) do valor base acrescido de R$ 5,00 (cinco reais) por estudante, para colaboração na mudança da realidade social;
§ 4º escolas com oferta de educação integral em tempo integral de 10 horas - PROEITI - 100% (cem por cento) do valor base acrescido de mais 50% (cinquenta por cento), em razão da modalidade de atendimento;
§ 5º escolas com cursos técnicos - 100% (cem por cento) do valor base, em razão da modalidade de atendimento;
§ 6º escolas com piscinas - repasse para manutenção no exercício;
§ 7º centros interescolares de línguas - 50% (cinquenta por cento) do valor base. O cálculo foi o que disciplina o § 1º deste artigo com exceção dos acréscimos, combinando com os § 1º e § 2º do artigo 3º da Portaria nº 134 de 14 de setembro de 2012, no limite de até 3.000 (três mil) estudantes. Aos que excederam a esta quantidade de estudantes, foram somados apenas 50% (cinquenta por cento) dos valores.
§ 8º centro de ensino médio integrado da Coordenação Regional de Ensino do Gama foi calculado com base no número de estudantes, multiplicado por 2 (dois), em função da modalidade de atendimento integrado e técnico de 10 horas;
§ 9º coordenações regionais de ensino - CREs foram calculados conforme § 2º do artigo 4º da Portaria nº 134 de 14 de setembro de 2012 aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento). Excetua-se a CRE do Paranoá para a qual, em caráter excepcional, em razão de cooperação pedagógica com a instituição Centro Social João Paulo II, que atende a 750 estudantes, foi calculado em 75% (setenta e cinco por cento) do valor base. As CREs com novos centros interescolares de línguas, quais sejam: Núcleo Bandeirante, Paranoá, Samambaia e São Sebastião terão seus valores complementados em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) destinado as atividades dessas unidades escolares. A CRE Plano Piloto/Cruzeiro terá seu valor complementado em R$ 22.750,00 (vinte e dois mil setecentos e cinquenta reais) destinado as atividades do Centro Educacional 01 de Brasília que atenderá estudantes do Sistema Prisional.
Art. 4º A condição para o repasse, de que trata o artigo 1º, será a comprovação da adimplência quanto às prestações de contas dos exercícios de 2009 a 2014, bem como à prestação de contas de 2015, com parciais do 1º e 2º quadrimestres entregues na CRE/Unidade Regional de Administração Geral - UniAG, com análises parciais concluídas; comprovação de saldo reprogramado em custeio e capital; comprovação de regularidade da Unidade Executora, mediante certidões de regularidade fiscal, conforme previsto na alínea "g", § 2º, do art. 12, da Portaria no 134 de 14 de setembro de 2012.
Parágrafo único. Da apuração dos saldos de reprogramação para o exercício de 2016, que deverá distinguir a distribuição dos valores de custeio e capital, poderão ainda ser feitos ajustes e realocações nos valores do repasse anual de recursos, para adequação à disponibilidade orçamentária e financeira, por oportunidade e conveniência da administração.
Art. 5º O repasse dos valores do 1º semestre ocorrerá por meio de processos individualizados, autuados pela Gerência de Planejamento da Descentralização Administrativa e Financeira da Diretoria de Planejamento da Coordenação de Planejamento e Avaliação da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, em nome de cada CRE e instruídos com memorando de encaminhamento; planilhas de dados e valores a serem repassados, conforme o Anexo Único; comprovantes de saldos bancários e certidões de regularidade fiscal das respectivas Uex que serão disponibilizados pelas CREs;
Art. 6º A liberação dos recursos do 1º semestre ocorrerá, conforme os valores descritos no Anexo Único desta Portaria, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO GREGÓRIO FILHO
Os anexos constam no DODF de 22/02/2016, p. 8.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1 de 22/02/2016 p. 8, col. 1