SINJ-DF

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DECRETO Nº 33.867, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e no artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011, Lei nº 4.751 de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º O Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – visa conferir autonomia financeira às unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e às coordenações regionais de ensino nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada.

§ 1º A autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino será assegurada pela administração, e o gerenciamento dos recursos será realizado pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.

§ 2º A Unidade Executora deverá observar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por unidade executora – Uex – a pessoa jurídica de direito privado, Associação de Pais e Mestres - APM, Associações de Pais Alunos e Mestres - APAM, Caixas Escolares - CxE ou similares, de fins não-econômicos, que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares e as coordenações regionais de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.

§ 1º A operacionalização do PDAF dar-se-á mediante:

I - a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, implementar o projeto político-pedagógico e o plano de gestão em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

II - a colaboração entre os entes gestores das unidades escolares e das coordenações de ensino público do Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não-econômicos, que tenham por finalidade apoiar as unidades escolares e as coordenações regionais de ensino no cumprimento das suas correspondentes competências e atribuições, desde que credenciadas como Unidades Executoras – Uex – nos termos deste Decreto e de acordo com as normas complementares que venham a ser fixadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF.

§ 2º Poderão habilitar-se para o credenciamento como Unidades Executoras – Uex – as Associações de Pais e Mestres - APM, Associação de Pais, Alunos e Mestres - APAM, as Caixas Escolares - CxE e demais entidades similares que atendam ao disposto no inciso II desse artigo.

§ 3º Para recebimento dos recursos de que trata o § 1º do artigo 1º, a presidência ou função equivalente da unidade executora deverá ser exercida pelo diretor da unidade escolar ou do coordenador da coordenação regional de ensino, conforme determina o § 2º, artigo 6º c/c artigo 42 da Lei nº 4.751/2012.

§ 4º Nos casos de vacância do cargo, de suspeição, de impedimento e /ou de afastamento legal, substituirão o diretor, sucessivamente, o vice-diretor e o servidor que vier a ser indicado pelo Conselho Escolar ou pela Assembleia Geral Escolar, para a função de presidente ad hoc.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA DO PDAF

Seção I

Da Origem dos Recursos

Art. 3º Os recursos alocados ao PDAF serão consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, podendo ter sua origem em Lei de Créditos Adicionais.

§ 1º Os Recursos de Concessões e Permissões - RCP, decorrentes da arrecadação gerada pelo uso oneroso de espaços públicos ocupados por terceiros nas Instituições Educacionais - IE e nas Coordenações Regionais de Ensino - CRE da rede pública de ensino do Distrito Federal, deverão ser alocados no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34240 de 27/03/2013)

§ 2º A SEDF estabelecerá os critérios de distribuição dos recursos do PDAF, bem como os limites por categoria de despesa, entre as unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e as coordenações regionais de ensino. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 34240 de 27/03/2013)

Seção II

Da Liberação e Movimentação dos Recursos

Art. 4º A liberação dos recursos do PDAF será feita da seguinte forma:

I - em cota anual para despesas de custeio;

II - em cota anual para despesas de capital;

§ 1º Os recursos do PDAF serão liberados para a unidade executora credenciada, mediante transferência autorizada pela SEDF, em conta bancária aberta junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.

§ 2º Os recursos do PDAF deverão ser movimentados, exclusivamente, na conta aberta para o seu recebimento, por meio de cheque nominativo, de disposição em caixa, por ordem bancária ou por transferência eletrônica em nome do próprio fornecedor de bens ou do prestador de serviços.

§ 3º Sempre que a previsão de movimentação dos recursos for igual ou superior a trinta dias, esses recursos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB, vinculada à conta do programa.

§ 4º Os rendimentos provenientes da aplicação financeira deverão ser obrigatoriamente computados a crédito na conta do programa. Poderão ser utilizados em despesas de custeio ou em despesas de capital.

§ 5º As UEx não poderão, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas de custeio para despesas de capital e vice-versa.

Seção III

Da Utilização dos Recursos

Art. 5º A utilização dos recursos do PDAF observará a programação estabelecida no plano administrativo anual elaborado pela direção da unidade escolar, pela direção da coordenação regional conjuntamente com a diretoria da unidade executora e deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Escolar ou pela Assembleia Geral Escolar, assegurando a execução do projeto político-pedagógico e o plano de gestão de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Os recursos do PDAF somente poderão ser utilizados em:

I - despesas de custeio para:

a) aquisição de materiais de consumo;

b) contratação de serviços de pessoa física ou pessoa jurídica para realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva nas instalações físicas do prédio;

c) contratação de serviços de pessoa física ou pessoa jurídica para realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais, bem como sua produção;

d) pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa de curta e longa distância, serviços de banda larga, disciplinado em legislação complementar;

e) compra de materiais para uso em casos de primeiros socorros. É vedada a aquisição de medicamentos, salvo os que se fizerem necessários ao Centro de Educação Profissional de Saúde e a Escola Técnica de Saúde.

f) compra de gás liquefeito de petróleo - GLP;

g) pagamento de serviços contábeis decorrentes da gestão financeira da Unidade Executora.

h) pagamento do serviço de certificação digital para transmissão de declarações da unidade executora junto aos órgãos de controle ou serviços semelhantes;

i) tarifas bancárias para manutenção de conta, despesas com talão de cheques, dentre outras pertinentes à movimentação financeira;

j) ressarcimento de despesas, previsto em legislação complementar, de alimentação e transporte com voluntários;

k) pagamento de despesa cartorária decorrente da alteração no estatuto da unidade executora – Uex - bem como alteração para recomposição de membros da diretoria;

l) pagamento de encargos obrigatórios decorrente da contratação de pessoa física;

m) contratação de transporte de alunos exclusivamente para participação em eventos culturais e/ou culminância de projeto pedagógico, desde que a SEDF, por meio da SIAE, não possua disponibilidade para o atendimento.

n) pagamento das despesas concernentes à execução e à realização do Curso Internacional de Verão da Escola de Música de Brasília. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 36306 de 26/01/2015)

n) aquisição de gêneros alimentícios não fornecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para portadores de estado ou condição de saúde específica que necessitem de atenção nutricional individualizada, devidamente comprovada por laudo médico. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 37349 de 18/05/2016)

II - despesas de capital para:

a) aquisição de materiais classificados como permanentes;

§ 2º As unidades executoras deverão adotar procedimentos objetivos e simplificados para aquisição de materiais e /ou contratação de pessoa jurídica ou física utilizando recursos do PDAF.

§ 3º O procedimento objetivo e simplificado é composto por pesquisa de preço (orçamento) no mínimo em três empresas distintas, que sejam semelhantes em suas atividades econômicas e apresentem a seguinte documentação:

a) Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil;

c) Certidão Negativa de Débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

d) Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS;

e) Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Tributária do Governo do Distrito Federal;

f) Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT.

§ 4º Para os casos de contratação de pessoa física, será adotado procedimento objetivo e simplificado, composto por pesquisa de preço (orçamento) de, no mínimo, três profissionais liberais cuja profissão seja semelhante. Será firmado um contrato de prestação de serviço “autônomo” entre a UEx e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes. O prestador de serviços deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Cadastro de Pessoa Física - CPF e Carteira de Identidade;

b) Inscrição Individual junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

c) Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Tributária do Governo do Distrito Federal;

§ 5º Para fins de recibo de pagamento a que se refere o parágrafo anterior, será aceito como comprovante: Recibo de Pagamento Autônomo - RPA ou Nota Fiscal Avulsa emitida pela Receita Tributária do GDF.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DAS UNIDADES EXECUTORAS

Art. 6º O credenciamento de UEx que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares de ensino público e as coordenações regionais de ensino, será processado pela SEDF.

§ 1º A candidatura da entidade deverá ser formalizada perante a SEDF, mediante solicitação do seu dirigente máximo da entidade em que fique registrada a sua experiência anterior no exercício de atividades afins às requeridas para a operacionalização do PDAF e com a indicação de qual unidade escolar pretende apoiar, complementada pelos seguintes documentos:

I - cópia do comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

II - cópia do estatuto da entidade e de suas alterações registradas em cartório;

III - cópia da ata de eleição e posse dos membros da entidade, devidamente registrada em cartório, com mandato atualizado;

IV - comprovante da regularidade fiscal da entidade junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do Trabalho por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito;

V - declaração do presidente da entidade deque os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de apoio a uma unidade escolar ou a uma coordenação regional;

§ 2º A aceitação da entidade como potencial UEx será realizada mediante verificação da conformidade dos documentos apresentados na forma do parágrafo anterior, quanto aos seguintes requisitos:

I - regularidade de funcionamento;

II - atualidade do estatuto, de suas alterações e dos mandatos dos dirigentes da entidade;

III - adequação do estatuto aos seguintes requerimentos essenciais:

a) compatibilidade da finalidade da entidade com os objetivos do PDAF;

b) estrutura organizacional da entidade, que deverá ser constituída, no mínimo, por Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal;

IV - regularidade fiscal junto às entidades referidas no inciso IV do parágrafo anterior;

V - parecer favorável na análise dos demais documentos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º A seleção será aplicável quando ocorrer a aceitação de mais de uma entidade, na forma do parágrafo anterior, para apoio a uma unidade escolar e será processada tomando por base a experiência prévia registrada nas correspondentes solicitações de candidatura.

Art. 7º O credenciamento será formalizado mediante a celebração do Termo de Cooperação entre a Unidade Executora e a SEDF, nas condições estabelecidas:

I - terá como objetivo principal a operacionalização do PDAF;

II - a UEx comprometer-se-á a cumprir o plano administrativo anual que engloba o projeto político-pedagógico e o plano de gestão elaborado pela direção da unidade escolar, aprovado previamente pelo Conselho Escolar ou pela Assembleia Geral Escolar e prestar contas dos recursos repassados, cumprindo os prazos estabelecidos pela SEDF;

III - a UEx das CREs comprometer-se-ão em cumprir o plano de gestão elaborado pela Coordenação Regional de Ensino, cumprindo os prazos estabelecidos pela SEDF;

IV - fica estabelecido que o Coordenador Regional de Ensino representa a SEDF na celebração e na assinatura do Termo de Cooperação entre a unidade escolar e a UEx, inclusive das escolas de natureza especial presentes no território de abrangência de sua CRE, e o Secretário de Educação na celebração e na assinatura do Termo de Cooperação entre a coordenação regional e a UEx credenciada;

V - fica estabelecido que a Gerência Regional de Administração Geral de cada Coordenação Regional de Ensino será responsável pela orientação, supervisão, controle e fiscalização da execução do programa;

VI - caberá à SEDF liberar o repasse dos recursos do programa em favor da Unidade Executora;

VII - constará no Termo de Cooperação a responsabilidade das partes na observância das disposições deste Decreto e das normas complementares aplicáveis;

VIII - a UEx deverá permitir o livre acesso de servidores da Gerência Regional de Administração Geral e de órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal a toda documentação que precede as aquisições que comprovem os gastos, para fins de fiscalização e de controle dos recursos públicos disponibilizados relativos ao Termo de Cooperação pactuado;

§ 1º A UEx que não apresentar a prestação de contas e/ou tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e que não cumprir as determinações para o seu saneamento conforme as normas aplicáveis, será considerada inadimplente pela SEDF e sujeitar-se-á, seus dirigentes e membros do respectivo Conselho Fiscal, aos processos e às penalidades previstas na legislação.

§ 2º A unidade escolar e a coordenação regional estará apta novamente ao recebimento dos recursos, depois que forem adotadas as medidas administrativas cabíveis, não excluindo a responsabilidade civil e criminal dos gestores, se for o caso.

§ 3º A cada renovação de mandato da Unidade Executora, deverá ser formalizado “termo aditivo” ao Termo de Cooperação, renovando o compromisso para com o programa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 8º O mandato dos Conselheiros Escolares eleitos com base no Decreto nº 29.207/2008 e na Portaria SEEDF nº 138/2008 fica, excepcionalmente, prorrogado até a posse dos Conselheiros eleitos na forma estabelecida pela Lei nº 4.751/2012.

Parágrafo único. As Unidades Escolares que não contarem com Conselho Escolar constituído na data de publicação deste Decreto convocarão Assembleia Geral Escolar para suprir, em caráter transitório, as funções daquele colegiado.

Art. 9º A liberação dos recursos do PDAF para cada exercício fica condicionada à apresentação da prestação de contas dos anos anteriores ao da solicitação.

Art. 10. Os bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDAF deverão ser objetos de imediata doação, para que sejam incorporados ao patrimônio da SEDF.

Art. 11. Os recursos porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas UEx para o exercício subsequente, obedecendo a sua categoria de despesas, seja custeio e capital.

Parágrafo único. Do saldo reprogramado, a UEx não poderá, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas de custeio para despesas de capital e vice-versa.

Art. 12. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto será apurado de acordo com as leis vigentes, sem prejuízo da tomada de contas especial (TCE) e das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 13. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto neste Decreto deverão ser ressarcidos.

Art. 14. Será exigida a prestação de contas da gestão dos recursos do PDAF conforme as normas estabelecidas pela SEDF.

Art. 15. A gestão dos recursos do PDAF estará sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.

Art. 16. O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal publicará, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, as normas complementares para a execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrários, em especial o Decreto nº 29.200 de 25/06/2008, o Decreto nº 32.798 de 11/03/2011 e o Decreto nº 32.973 de 08/06/2011.

Brasília, 22 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 23/08/2012 p. 2, col. 1