(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.514, de 3 de agosto de 2015 e a Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016, que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias para os exercícios financeiros de 2016 e 2017, respectivamente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído, na Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016, o seguinte art. 96-A:
"Art. 96-A. O relatório previsto no art. 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa até 30 de abril do ano seguinte ao do exercício encerrado.
§ 1º O relatório de que trata o caput deve conter a situação geral dos bens objeto da concessão e permissão de uso, destacando o período correspondente, a identificação do concessionário ou permissionário, o valor recebido pelo Distrito Federal e a destinação da cada bem, móvel e imóvel.
§ 2º Devem constar do relatório os bens que se enquadrem nas seguintes condições:
a) Bens móveis de valor contabilizado superior à R$ 10.000,00;
b) Bens imóveis cuja área edificada seja superior à 50 m2;
c) Bens imóveis não edificados de área total superior à 500 m2.
§ 3º O relatório previsto no § 1º conterá, necessariamente, informações do período de 2014 a 2016, destacando, anualmente, as concessões ou permissões de uso realizadas e as que neles se exauriram
§ 4º Para dar cumprimento ao disposto no art. 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Câmara Legislativa, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal encaminharão ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, as informações sobre a situação geral dos bens objeto de concessão ou permissão de uso, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, até o dia 23 de fevereiro de 2017, respeitada a forma padrão a ser orientada pelo Poder Executivo, cuja comunicação deve ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2017.
§ 5º Fica a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão responsável pela divulgação a todos os órgãos do Distrito Federal sobre a forma padrão de apresentação das informações relacionadas à situação geral dos bens que se enquadrem nos termos deste artigo, pelo estabelecimento de prazos e procedimentos especificamente dos órgãos integrantes do Poder Executivo e pela consolidação e envio das informações recebidas à Casa Civil."
Art. 2º Ficam alterados, na Lei nº 5.695, de 3 de agosto de 2016, os Anexos:
II - Anexo de Metas Fiscais - e complementos;
V - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e de Natureza Creditícia e Financeira, na forma dos anexos, bem como os quadros A e B, desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original publicado no DODF n° 236, de 16 de dezembro de 2016.
(*) Os anexos desta Lei estão disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, link www.seplag.df.gov.br/orcamento, conforme preconiza o art. 95 da Lei nº 5.695, de 03 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2016 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2016 p. 1, col. 1