Declara de interesse público o projeto de arquitetura de obra inicial para a construção do Museu de Arte de Brasília - MAB, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 30, da Lei 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado de interesse público o projeto de arquitetura de obra inicial do Museu de Arte de Brasília - MAB, situado no Lote 05 do Setor de Hotéis de Turismo Norte - SHTN, Trecho 01, Projeto Orla, Polo 03, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Art. 2º O projeto previsto no art. 1º deste Decreto será submetido aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos, a serem observados pela Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação:
I - os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
II - os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação;
III - Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e sua regulamentação.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.
Art. 3º Para o projeto de que trata o art. 1º deste Decreto, fica dispensado o recolhimento das seguintes taxas:
I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;
II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2017 p. 5, col. 1