Legislação correlata - Decreto 38051 de 10/03/2017
Legislação correlata - Decreto 39865 de 31/05/2019
Legislação Correlata - Lei 6744 de 07/12/2020
Legislação Correlata - Decreto 43804 de 04/10/2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – impacto no trânsito: a alteração nas condições presentes ou futuras de utilização do sistema viário e de transportes causada por interferências externas ou por mudanças no uso e na ocupação do solo, a qual represente prejuízo à mobilidade urbana;
II – Polo Gerador de Viagens – PGV: o mesmo que polo atrativo de trânsito, polo gerador de trânsito e polo gerador de tráfego: empreendimento permanente que, devido ao porte, à atividade ou à localização, gere interferência significativa no entorno em relação ao trânsito de veículos ou pessoas, grande demanda por vagas de veículos ou adequações em outros sistemas de mobilidade urbana;
III – Termo de Anuência: documento expedido pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via que atesta a adequação do projeto apresentado pelo empreendedor da obra enquadrada como polo gerador de viagens, quanto aos parâmetros de acesso e áreas para estacionamento, os quais não se constituem em medidas mitigadoras ou compensatórias;
IV – medidas mitigadoras: aquelas capazes de reduzir, amenizar, atenuar, reparar, controlar ou eliminar os efeitos locais da implantação e da operação de empreendimento no trânsito de pessoas e veículos;
V – medidas compensatórias: aquelas capazes de melhorar a mobilidade urbana, abrangendo estudos, obras e serviços voltados para segurança viária, infraestrutura, sistemas de circulação em geral e acessibilidade, adotadas suplementarmente ou em substituição às medidas mitigadoras;
VI – Contrapartida de Mobilidade Urbana: importância devida pelo empreendedor cuja obra ou atividade seja enquadrada como polo gerador de viagens, destinada ao custeio de estudos, pesquisas, projetos, obras e serviços voltados para segurança viária, infraestrutura, sistemas de circulação em geral e acessibilidade, e entendida como compensação pelo impacto do empreendimento a ser instalado;
VII – infraestrutura de mobilidade urbana: vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; terminais, estações e demais conexões; pontos para embarque e desembarque de passageiros, bem como para operação de carga e descarga; estacionamentos; sinalização viária; entre outros equipamentos e instrumentos de mobilidade;
VIII – estacionamento: local destinado à imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se polos geradores de viagens os empreendimentos que se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses:
I – edificações para as quais seja exigido número mínimo de vagas de estacionamento e que sejam destinadas:
a) exclusivamente a habitação coletiva, com no mínimo 400 vagas de estacionamento;
b) ao uso misto, com área privativa para habitação coletiva superior a 50% e no mínimo 300 vagas de estacionamento;
c) a uso não abrangido pelas alíneas a e b, com no mínimo 200 vagas de estacionamento;
II – edificações sem exigência de número mínimo de vagas de estacionamento e destinadas:
a) exclusivamente a habitação coletiva de no mínimo 25.000 metros quadrados de área construída;
b) ao uso misto, com área privativa para habitação coletiva superior a 50% e no mínimo 15.000 metros quadrados de área construída;
c) a comércio ou serviços de no mínimo 7.500 metros quadrados de área construída;
d) a serviços de educação e saúde de no mínimo 3.750 metros quadrados de área construída;
e) a comércio varejista de combustíveis (postos de combustíveis) e comércio varejista de lubrificantes (postos de lubrificação).
§ 1º Os parâmetros para exigência do número mínimo de vagas são os estabelecidos por legislação específica.
§ 2º Para efeitos do inciso II, aplica-se a área total de construção a ser informada no alvará de construção, excluídas as áreas destinadas a garagem.
Art. 4º Compete aos órgãos de trânsito, no âmbito de suas atribuições, para fins de emissão do Termo de Anuência em relação ao projeto do polo gerador de viagens, analisar exclusivamente: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37252 de 14/04/2016)
I – as características, a localização e o dimensionamento dos dispositivos de acesso de veículos e pedestres, incluídas as respectivas áreas de acumulação e acomodação, e das áreas de embarque e desembarque de passageiros e de carga e descarga de mercadorias;
II – a quantidade de vagas previstas para o empreendimento, respeitadas as disposições do código de obras e edificações do Distrito Federal ou legislação que o suceder.
§ 1º Após a análise do projeto do empreendimento, quando aprovado, o órgão de trânsito expedirá o Termo de Anuência.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 30 dias úteis para a análise do projeto do polo gerador de viagens pelos órgãos de trânsito.
§ 3º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento devem ser comunicadas pelo órgão de trânsito ao empreendedor de uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 4º As exigências do órgão de trânsito suspendem o prazo de análise do projeto, que continua a fluir após o atendimento integral das referidas exigências por parte do empreendedor.
§ 5º O decurso do prazo de análise sem manifestação conclusiva implica anuência tácita do órgão de trânsito em relação ao polo gerador de viagens.
§ 6º A anuência tácita ou expressa do órgão de trânsito não isenta da responsabilidade técnica o profissional que elaborou o projeto do empreendimento.
Art. 5º A comissão multissetorial referida no art. 25, § 1º, da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, também integrada por representantes dos órgãos de trânsito, tem entre as suas competências, além de outras estabelecidas em normas específicas:
I – a análise a que se refere o art. 4º, I e II, quando o polo gerador de viagens é enquadrado na exigência de EIV, caso em que o Atestado de Viabilidade, previsto em legislação própria, substitui o Termo de Anuência de que trata o § 1º do mesmo artigo;
II – o exame e a deliberação sobre estudos e projetos relativos a impactos no trânsito realizados pelos órgãos de trânsito, por secretaria de estado competente ou por terceiro contratado, a serem submetidos ao Comitê de Mobilidade Urbana de que trata o art. 10 desta Lei.
Art. 6º A concessão de alvará de construção ou de outra licença urbanística cabível para obra ou atividade que seja enquadrada como polo gerador de viagens depende de pagamento prévio de Contrapartida de Mobilidade Urbana, sem prejuízo de outras exigências legalmente estabelecidas.
§ 1º O cálculo do valor da Contrapartida considera critérios como localização do empreendimento, área construída, natureza da atividade e número estimado de viagens geradas, conforme legislação específica de uso e ocupação do solo.
§ 2º O montante da Contrapartida de Mobilidade Urbana representa no mínimo 0,5% e no máximo 1,5% do custo estimado do empreendimento enquadrado como polo gerador de viagens, nos termos desta Lei.
§ 3º Até a regulamentação do cálculo do valor da Contrapartida de Mobilidade Urbana, o empreendedor de polo gerador de viagens deve pagar o montante de 0,5% do custo estimado do empreendimento. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37252 de 14/04/2016)
§ 4º O custo estimado do empreendimento é calculado com base na Tabela de Custo Unitário Básico do Distrito Federal – CUB/DF por metro quadrado, editada e divulgada nos termos do art. 54 da Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aplicado sobre a área total de construção a ser informada no alvará de construção.
§ 5º O pagamento da Contrapartida exime o empreendedor da execução de medidas mitigadoras ou compensatórias relacionadas a impactos no trânsito.
§ 6º Fica dispensado do pagamento da Contrapartida o empreendedor de polo gerador de viagens enquadrado na exigência de EIV, mantida a exigência de execução de eventuais medidas mitigatórias e compensatórias relacionadas a impacto no trânsito e as demais exigências contidas em legislação específica.
§ 7º No caso de remembramento de lotes, o enquadramento para os efeitos deste artigo é efetivado com base no conjunto do empreendimento.
§ 8º A requerimento do interessado, o pagamento da Contrapartida pode ser dividido em até 18 parcelas mensais, sujeitas a correção monetária ao longo de todo o período, na forma do regulamento, caso em que a emissão do alvará de construção ou de outra licença urbanística cabível fica condicionada à quitação da primeira parcela, cumpridas as demais normas aplicáveis. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37252 de 14/04/2016)
§ 9º A emissão da carta de habite-se fica condicionada à quitação integral da Contrapartida.
Art. 7º Estão isentos do pagamento a que se refere o art. 6º os empreendimentos vinculados a programas habitacionais de interesse social e aqueles de propriedade da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excetuados aqueles componentes de Parceria Público-Privada – PPP.
§ 1º Na hipótese do caput, caso o empreendimento seja enquadrado na exigência do EIV, o empreendedor deve executar as medidas mitigadoras e compensatórias, além de cumprir as demais determinações contidas em legislação específica.
§ 2º O pagamento a que se refere o art. 6º nos casos de Parceria Público-Privada é efetuado pelo setor privado.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual consigna recursos em programa de trabalho e dotação orçamentária específica com a finalidade de execução de medidas mitigadoras e compensatórias.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são movimentados pela Secretaria de Estado de Mobilidade ou órgão que venha a sucedê-la, a partir de autorização do Comitê de Mobilidade Urbana.
§ 2º Fica criada fonte de receita própria relacionada à Contrapartida de Mobilidade Urbana vinculada ao programa de trabalho e à dotação orçamentária referidos no caput.
§ 3º O cumprimento da finalidade estabelecida no caput dá-se pelo desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos e pela realização de obras e serviços relacionados a infraestrutura de mobilidade urbana.
Art. 9º A dotação orçamentária a que se refere o art. 8º tem como fontes de receita:
I – a cobrança da Contrapartida de Mobilidade Urbana, inclusive multas, correção monetária e juros;
II – os valores provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais, inclusive com outras esferas da federação;
III – doações de recursos de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos e entidades públicos ou privados nacionais ou internacionais;
IV – empréstimos ou operações de financiamento internos ou externos;
V – outras receitas que lhe forem atribuídas por legislação;
VI – outros valores destinados no orçamento do Distrito Federal.
Art. 10. Fica criado o Comitê de Mobilidade Urbana, composto por membros indicados como titulares e suplentes pelas secretarias de estado ou órgãos responsáveis pelas atividades de mobilidade urbana, de gestão do território, de planejamento governamental, de infraestrutura e de fazenda, na forma definida por decreto do Poder Executivo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37252 de 14/04/2016) (Legislação correlata - Decreto 38575 de 23/10/2017)
Parágrafo único. Na composição do Comitê de Mobilidade Urbana, é assegurado no mínimo 1 quinto das vagas para representantes da sociedade civil domiciliados no Distrito Federal, que exercem suas funções independentemente de qualquer remuneração.
Art. 11. Compete ao Comitê de Mobilidade Urbana:
I – propor as normas operacionais e o seu regimento interno;
II – examinar e deliberar sobre as propostas de aplicação dos recursos constantes da dotação orçamentária a que se refere o art. 8º recebidas exclusivamente da comissão multissetorial referida no art. 5º;
III – acompanhar e avaliar as ações da Secretaria de Estado de Mobilidade que utilizem os recursos orçamentários e financeiros objeto da presente Lei, sem prejuízo do controle interno e externo;
IV – expedir resoluções e instruções normativas complementares, no âmbito de suas competências, para a boa eficácia da execução do previsto nesta Lei e em sua regulamentação;
V – examinar e propor convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades desta Lei.
Art. 12. Todos os atos do Comitê de Mobilidade Urbana são públicos, devendo a Secretaria de Estado de Mobilidade providenciar a divulgação das informações e dos atos relacionados ao disposto nesta Lei.
Art. 13. Os processos em andamento nos órgãos e nas entidades do Distrito Federal antes da regulamentação desta Lei estão submetidos à legislação anterior, salvo se o empreendedor optar pela incidência do disposto nesta Lei no prazo de até 180 dias a contar da data de sua publicação. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37252 de 14/04/2016)
Parágrafo único. Na hipótese da opção referida no caput, faculta-se ao empreendedor a substituição do Laudo de Conformidade, previsto na legislação anterior, pelo pagamento da Contrapartida instituída nesta Lei, desde que não iniciada a execução de medidas mitigadoras ou compensatórias aprovadas no parecer técnico emitido pelo órgão de trânsito.
Art. 14. O chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos e o disposto nesta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
128º da República e 56º de Brasília
(regulamentado pelo(a) Decreto 38393 de 07/08/2017)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 18/03/2016 p. 2, col. 1