Legislação correlata - Decreto 38492 de 14/09/2017
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados por órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, para a celebração de Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional, e para a aprovação e gestão dos projetos a ele vinculados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados por órgão ou entidade da Administração Pública Distrital direta e indireta, na qualidade de ente executor, para a celebração de Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional e para a aprovação e gestão dos projetos que o integram.
§ 1° Entende-se por Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional o que decorre de Acordos Básicos firmados entre o Brasil e organismos internacionais a fim de promover as capacidades técnicas, por meio da transferência e do desenvolvimento de conhecimentos, informações tecnológicas, experiências e práticas em todas as áreas do saber.
§ 2° Os projetos a que se reporta o caput deste artigo serão elaborados de acordo com as orientações do Manual de Formulação de Projetos de Cooperação Técnica Internacional da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores ou dos manuais utilizados pelos organismos internacionais cooperantes.
Art. 2º Em função das particularidades da matéria, aplicam-se aos procedimentos de que trata o art. 1º, subsidiariamente e no que couberem, as disposições do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, da Presidência da República, e as normas complementares pertinentes expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores.
DA COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL
Art. 3º A celebração de Ato Complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional depende de prévia aprovação da ABC, nos termos do art. 3º do Decreto nº 5.151, de 2004, da Presidência da República.
Seção I
Dos encaminhamentos prévios à celebração do Ato de Cooperação
Art. 4º O órgão ou a entidade da Administração Pública distrital interessado em efetuar a cooperação internacional deve providenciar a formalização do seu interesse junto à ABC, por intermédio da Assessoria Internacional do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O órgão ou a entidade da Administração Pública do Distrito Federal interessado em efetuar a cooperação técnica internacional deve providenciar a formalização do seu interesse junto à Agência Brasileira de Cooperação (ABC), por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
Art. 5º Formalizado o interesse, o órgão ou a entidade deve encaminhar à Assessoria Internacional do Governo do Distrito Federal minuta do Projeto de Cooperação Técnica Internacional, acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico, para ser submetida à apreciação da ABC.
Art. 5º Formalizado o interesse, o órgão ou a entidade deve encaminhar à Unidade de Cooperação Técnica Internacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, minuta de Projeto de Cooperação Técnica Internacional, acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico, para ser submetida à apreciação da ABC. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
§ 1° Na hipótese de o Projeto referido no caput envolver a mobilização de recursos orçamentários distritais, o órgão ou a unidade deve explicitar a disponibilidade própria dos recursos necessários e apontar a origem orçamentária deles.
§ 2° Na minuta de que trata o caput deve constar o prazo de duração do Projeto, que será de até 5 anos.
Art. 6º Para a celebração de Ato Complementar de Cooperação Técnica deverá o órgão ou a entidade:
I - definir, no âmbito de cada Projeto, os objetivos a serem atingidos, o plano de trabalho, os meios necessários para a consecução dos objetivos, os prazos de execução das ações e os valores a serem aplicados;
II - indicar a fonte dos recursos orçamentários necessários à execução do Projeto, caso ele seja custeado no todo ou em parte pela Administração Distrital;
III - submeter o Projeto à deliberação e aprovação da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal;
IV - justificar a necessidade da cooperação;
V - demonstrar que os serviços não podem ser executados pelos servidores públicos do Distrito Federal.
Seção II
Das possibilidades e dos limites da cooperação técnica internacional
Art. 7º A cooperação do organismo internacional ocorrerá mediante a prestação de assessoria técnica ou transferência de conhecimentos e será retribuída por taxa de administração.
§ 1º Os produtos decorrentes da assessoria técnica ou transferência de conhecimentos de que trata o caput devem estar explicitados no Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional.
§ 2º A taxa de administração a que se reporta o caput fica limitada a até 5% dos recursos aportados no Projeto de Cooperação Técnica Internacional pelo ente executor do Distrito Federal.
Art. 8º A assessoria técnica do organismo internacional cooperante pode englobar as atividades de treinamento e de prestação de consultoria, desde que vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional que não possam ser desempenhadas pelo próprio ente executor no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. No caso da aquisição de bens e da contratação de serviços necessários à assistência técnica de que trata o caput, aplica-se a legislação nacional pertinente se os Projetos de Cooperação Técnica forem custeados por recursos orçamentários distritais.
Art. 9º O ente executor pode propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica, para a implementação de Projeto de Cooperação Técnica Internacional.
Parágrafo único. A proposta de contratação de serviços técnicos de consultoria deve:
I - definir, com objetividade e clareza, os serviços técnicos a serem prestados;
II - estabelecer critérios, formas e prazos de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos;
III - indicar as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados;
IV - ser instruída por declaração de que os serviços técnicos necessários não podem ser desempenhados por servidores públicos do Distrito Federal;
V - observar o contexto e o prazo de duração do Projeto.
Subseção I
Da contratação de consultoria
Art. 10. A contratação de consultoria de que trata o art. 9º deve ser compatível com os objetivos do Projeto de Cooperação Técnica e efetivada mediante seleção pública.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput:
I - será precedida de ampla divulgação;
II - observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como a programação orçamentária e financeira do Distrito Federal;
III - demandará dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado.
Art. 11. É vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional.
Subseção II
Dos serviços de consultoria contratados
Art. 12. Os serviços técnicos de consultoria contratados devem estar exclusiva e obrigatoriamente vinculados aos objetivos constantes do Projeto de Cooperação Técnica Internacional.
§ 1º Os serviços de consultoria são temporários e não geram subordinação jurídica dos consultores ao ente executor.
§ 2º A autorização para o pagamento dos serviços técnicos de consultoria deve ser condicionada à aceitação do produto ou de suas etapas pelo ente executor.
§ 3º O resultado dos serviços de consultoria deve ser documentado, registrado e mantido em arquivo pelo ente executor.
Art. 13. É vedado o desvio dos serviços técnicos de consultoria contratados no âmbito de Projeto de Cooperação Técnica para o exercício de outras atividades.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ENVOLVIDOS NOS PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL
Art. 14. Compete à Assessoria Internacional do Governo do Distrito Federal:
Art. 14. Compete à Unidade de Cooperação Técnica Internacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
I - formalizar, junto à ABC, o interesse manifestado por órgão ou entidade da Administração Pública distrital de receber cooperação técnica internacional, bem como submeter ao órgão federal os documentos que lhe forem encaminhados para a consecução desse fim;
I - formalizar, junto à ABC, o interesse manifestado por órgão ou entidade da Administração Pública Distrital de receber cooperação técnica internacional, bem como submeter ao órgão federal os documentos que lhe forem encaminhados para consecução desse fim; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
II - prospectar as oportunidades de cooperação técnica internacional;
II - prospectar oportunidades de cooperação técnica internacional aos órgãos do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
III - coordenar e acompanhar a elaboração das minutas dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional sob a perspectiva técnica, científica, tecnológica e financeira, em articulação com o órgão ou entidade distrital interessado, os órgãos competentes do Governo Federal e os organismos internacionais cooperantes;
III - coordenar e acompanhar a elaboração das minutas dos projetos de cooperação técnica internacional sob a perspectiva técnica, científica, tecnológica e financeira, em articulação com o órgão ou entidade distrital interessado, com os órgãos competentes do Governo Federal e com os organismos internacionais cooperantes; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
IV - manter registro das minutas dos Projetos encaminhadas à ABC e cópia dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional vigentes ou de tramitação iniciada antes da publicação deste Decreto.
IV - assessorar funcionários da administração distrital em assuntos de natureza técnicoadministrativa, relativos a projetos de cooperação técnica internacional; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
V - manter articulação com os organismos internacionais, com a ABC e com os agentes da Administração Pública do Distrito Federal, que sejam parte de um acordo de cooperação técnica internacional, em suas fases de negociação ou execução; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
VI - acompanhar e monitorar as atividades relacionadas à execução físico-financeira dos projetos de cooperação técnica internacional, quais sejam: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
a) participar das reuniões tripartites entre o órgão da administração distrital, o organismo internacional e a ABC; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
b) monitorar as atualizações da execução do projeto pelo Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (SIGAP), especialmente: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
1) no envio dos Termos de Referência, com vistas a aquisições e contratações de pessoa física ou jurídica; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
2) na emissão de passagens e diárias nacionais e internacionais; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
3) na revisão dos projetos e na elaboração dos relatórios de execução. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
VII - enviar à Assessoria Internacional da Governadoria relatório trimestral dos projetos de cooperação técnica internacional que estejam em prospecção, negociação e execução, bem como as cópias dos registros das minutas dos projetos encaminhados à ABC e dos projetos de cooperação vigentes. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
VIII - prestar informações sobre a execução e gestão dos projetos de cooperação técnica, sempre que solicitado por qualquer órgão da administração distrital. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
Parágrafo único. Fica mantida a competência da Assessoria Internacional da Governadoria do Distrito Federal para prospectar oportunidades de cooperação técnica internacional, que serão encaminhadas à Unidade de Cooperação Técnica Internacional para os procedimentos subsequentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
Art. 15. Compete ao ente executor do Projeto de Cooperação Técnica Internacional:
I - designar e exonerar, em ato assinado por seu dirigente e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial da União, o Diretor e o Coordenador do Projeto;
II - estabelecer e implementar o plano de trabalho do Projeto, dentro do cronograma estabelecido;
III - gerenciar as atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto;
IV - programar compromissos e cumprir os que forem assumidos;
V - elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários à execução das atividades do Projeto;
VI - informar à ABC, por via eletrônica, a efetivação das contratações de consultoria no âmbito do Projeto;
VII - elaborar os relatórios de progresso a intervalos de 12 meses, a partir do início da execução, e encaminhá-los à ABC e ao organismo internacional cooperante;
VIII - observar os procedimentos a serem estabelecidos pela ABC, a fim de contribuir para o acompanhamento do Projeto;
IX - indicar o Coordenador do Projeto, quando couber;
X - promover a publicação, nos veículos oficiais de imprensa da União e do Distrito Federal, do extrato do Ato Complementar e dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional de que sejam parte órgão ou entidade da Administração Pública distrital.
Art. 16. Incumbe ao Diretor do Projeto de Cooperação Técnica Internacional;
I - responder pela gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Projeto:
II - representar o ente executor perante a ABC, o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle;
III - aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador do Projeto e encaminhá- los à ABC e ao organismo internacional cooperante;
IV - responder pela execução e regularidade do Projeto;
V - definir a programação orçamentária e financeira do Projeto, por exercício.
Art. 17. Compete ao Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica Internacional:
I - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do Projeto;
II - zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do Projeto;
III - elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do Projeto;
IV - manter os arquivos organizados com a documentação do Projeto;
V - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do Projeto;
VI - auxiliar o Diretor na gestão do Projeto;
VII - substituir o Diretor do Projeto nas ausências e nos impedimentos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Na hipótese de repasse de recursos orçamentários distritais, o organismo internacional cooperante deverá prestar contas dos gastos efetuados ao ente executor.
Parágrafo único. A prestação de contas deve conter, no mínimo:
I - a relação de bens e serviços cobertos com os recursos e seus respectivos beneficiários;
II - as metas cumpridas, os produtos entregues e os valores gastos em cada fase do Projeto de Cooperação Técnica Internacional;
III - a relação dos componentes da equipe técnica alocada no Projeto, acompanhada do currículo resumido de cada um, com indicação da respectiva experiência profissional e formação acadêmica.
Art. 19. O ente executor providenciará, em relação a seu Projeto de Cooperação Técnica Internacional:
I - a publicação do respectivo extrato:
a) no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 20 dias contados da data de assinatura; e
b) no Diário Oficial da União, no prazo de 25 dias contados da data de assinatura;
II - a remessa das cópias autênticas do documento:
a) à Controladoria Geral do Distrito Federal, no prazo de 5 dias contados da data de assinatura dele; e
b) ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo de 10 dias contados da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 20. Não se aplicam aos Projetos de Cooperação Técnica Internacional já em vigor ou em processo de tramitação na ABC na data da publicação deste Decreto as disposições nele inscritas.
Parágrafo único. Cumpre ao órgão ou à entidade da Administração Pública do Distrito Federal beneficiário da cooperação decorrente dos Projetos de que trata o caput informar o andamento processual ou a fase de materialização deles à Assessoria Internacional do Governo do Distrito Federal, bem como enviar-lhe cópia dos Projetos e respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Cumpre ao órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal beneficiário da cooperação, decorrente dos projetos de que trata o caput, informar o andamento processual ou a fase de materialização deles à Unidade de Cooperação Técnica Internacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, bem como enviar-lhe cópia dos Projetos e respectivos planos de trabalho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
Art. 20-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública distrital que articulem ou pretendam articular quaisquer ações de cunho internacional com governos estrangeiros, organismos internacionais e suas agências, redes e fóruns de Estados e Municípios, empresas e fundações públicas e privadas com atuação internacional e organizações não governamentais estrangeiras, devem fazê-lo por meio da Assessoria Internacional da Governadoria do Distrito Federal, conforme estabelece o Decreto nº 22.951, de 9 de maio de 2002, preservada a competência da Unidade de Cooperação Técnica Internacional, de que trata o presente Decreto. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
Parágrafo único. Para o exercício da coordenação prevista no inciso I do art. 7º do Decreto nº 22.951, de 9 de maio de 2002, os órgãos e entidades da Administração Pública distrital devem encaminhar à Assessoria Internacional da Governadoria do Distrito Federal cópias de todos os atos e documentos de caráter internacional por eles produzidos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38050 de 10/03/2017)
Art. 21. Compete à Controladoria Geral do Distrito Federal fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, Suplemento, seção Suplemento de 02/05/2016 p. 51, col. 1