SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 33, DE 2019

Dispõe sobre férias, décimo terceiro salário e regulamenta o acerto financeiro na hipótese de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração, aposentadoria, falecimento, licença ou afastamento sem remuneração, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 243 do Regimento Interno, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 840, de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, as férias, décimo terceiro salário e acerto financeiro nas hipóteses de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração, aposentadoria, falecimento, licença ou afastamento sem remuneração.

CAPÍTULO II 

DAS FÉRIAS

Seção I

Do Direito e da Concessão

Art. 2º O servidor da CLDF faz jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade de serviço, devidamente justificada, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de exercício.

§ 2º Em caso de acumulação de férias por necessidade de serviço, até o limite fixado no caput deste artigo, compete ao chefe imediato justificar até o final do mês de novembro do ano que se completar o período aquisitivo, o interesse da permanência do servidor em serviço. 

§ 3º Compete ao setor da Diretoria de Recursos Humanos - DRH, responsável pelo cadastro de férias, comunicar a chefia imediata do servidor, até 15 de dezembro de cada ano, a necessidade de marcação imediata das férias do servidor.

§ 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 5º Para concessão de férias ao servidor ou empregado requisitado de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo do Distrito Federal e dos Poderes da União, de Estado ou Munícipio, em exercício na Câmara Legislativa, devem ser observados o período aquisitivo e as regras do órgão ou entidade cedente, ficando o usufruto sujeito a programação de férias estabelecidas pelo órgão cessionário.

§ 6º Quando o servidor retornar ao serviço, após a fruição de licença para tratar de interesses particulares ou licença ou afastamento sem remuneração quando for o caso, deverá cumprir o interstício de 12 (doze) meses para usufruir férias.

§ 7º O ocupante de cargo efetivo que, após a aposentadoria, for imediatamente nomeado para cargo em comissão na CLDF, deverá cumprir o interstício de 12 (doze) meses para a concessão de novo período de férias.

§ 8º A Administração designará a data de usufruto de férias, nos casos em que, o servidor deixar de observar o previsto no ''caput" consultada a chefia imediata.

Art. 3º O servidor efetivo poderá, mediante requerimento, computar o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para fins de usufruto de férias, salvo disposição legal em contrário, observados os seguintes critérios:

I - não deve haver interstício entre o desligamento do cargo efetivo anteriormente ocupado e a posse no cargo para o qual foi nomeado na CLDF;

II - o servidor não ter usufruído férias referente ao cargo efetivo anteriormente ocupado;

III - o servidor não ter sido indenizado pelo período de férias não usufruído no cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Os critérios de que trata este artigo devem ser comprovados por declaração ou certidão exarada pelo órgão de origem do servidor.

Art. 4º Ao servidor efetivo estável da CLDF que tomar posse em outro cargo público acumulável da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal será facultado optar pela averbação do período de férias não usufruído no cargo de destino, renunciando à indenização junto à CLDF.

Seção II 

Do Usufruto

Art. 5º O usufruto das férias relativas ao primeiro período aquisitivo ocorrerá após o servidor completar doze meses de exercício e deverá iniciar-se antes do final do mês de dezembro do ano em que esse prazo se completar.

Parágrafo único. Depois de cumprido o interstício de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá usufruir as férias de janeiro a dezembro do ano em que ocorrer a concessão, independentemente do número de meses de efetivo exercício.

Art. 6º Mediante requerimento do servidor e no interesse da CLDF, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.

Parágrafo único. No caso de conversão de um terço das férias em abono pecuniário, será permitido o parcelamento previsto no caput em até dois períodos de dez dias.

Art. 7º O usufruto das férias deverá ocorrer preferencialmente nos períodos de recesso parlamentar.

Seção III

Da Programação de Férias

Art. 8º A programação anual das férias dos servidores será efetivada de forma eletrônica no "Portal do Servidor", disponível na intranet da CLDF.

Art. 9º Após a solicitação de férias por parte do servidor, a programação anual das férias deve ser homologada pela chefia imediata de exercício do servidor, no "Portal do Servidor", até o último dia do mês anterior ao do pagamento, observadas as seguintes recomendações:

I - o usufruto de férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da unidade, observando, sempre que possível, o interesse do servidor;

II - observar-se-á a permanência de no mínimo de dois terços de servidores na unidade organizacional, de forma a assegurar a continuidade do serviço;

III - na programação de férias, o servidor registrará o período de usufruto e sua opção quanto ao adiantamento de décimo terceiro salário, de abono pecuniário e de adiantamento de remuneração.

§ 1º Os pagamentos do adicional de férias, do abono pecuniário, e das parcelas de adiantamento de que trata o inciso III deste artigo, serão realizados no mês anterior ao do usufruto.

§ 2º Excepcionalmente, para as férias do mês de janeiro, a solicitação de férias e a homologação devem ocorrer até o dia 10 do mês de novembro do ano anterior.

Art. 10. As férias dos servidores requisitados e cedidos constarão na programação de férias da CLDF, observado o período aquisitivo de férias do órgão de origem.

Parágrafo único. A programação de férias de servidor cedido será encaminhada ao órgão cessionário, que a devolverá devidamente preenchida.

Seção IV

Da Alteração da Programação de Férias

Art. 11. Considera-se alteração da programação de férias a modificação do período de usufruto, antes do seu início.

Art. 12. A programação anual de férias poderá ser modificada junto às unidades organizacionais competentes da DRH, observados os prazos e critérios descritos a seguir:

I - alteração do período de usufruto por requerimento do servidor, com anuência da chefia imediata;

II - alteração do período de usufruto por necessidade de serviço, devidamente justificada pela chefia imediata do servidor;

III - alteração da opção relativa ao adiantamento da gratificação natalina, do abono pecuniário ou da remuneração mensal;

IV - para inclusão de período de usufruto.

§ 1º Os requerimentos de alteração ou de inclusão de primeiro período ou período único de usufruto deverão ser encaminhados aos setores competentes da DRH até o dia cinco do mês anterior ao início do período previamente marcado, em caso de adiamento, ou do novo período, em caso de antecipação.

§ 2º Quando se tratar de inclusão ou alteração de segundo período de usufruto, o prazo é de até dois dias antes da data de início previamente marcada, em caso de adiamento, ou da nova data, em caso de antecipação.

§ 3º As alterações do período de usufruto de férias devem ser realizadas com antecedência mínima de sessenta dias, no caso dos servidores requisitados, e de trinta dias, no caso dos ocupantes de cargo efetivo da CLDF cedidos a outros órgãos.

§ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados, e desde que haja concordância dos órgãos cedente e cessionário, os prazos fixados no parágrafo anterior podem ser flexibilizados.

§ 5º As alterações de férias deverão ser realizadas por intermédio de formulário específico, em que constem as assinaturas do servidor e de sua chefia imediata.

Art. 13. O adiamento do gozo de férias, integrais ou primeiro período, implica a suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens referidas no caput, o servidor deverá devolvê-las integralmente no prazo de cinco dias úteis contados da data do crédito ou do deferimento da alteração se esta ocorrer em data posterior à do crédito, salvo nas seguintes hipóteses:

I - alteração de escala de férias por determinação da chefia imediata, acompanhada obrigatoriamente de justificativa circunstanciada da autoridade competente e desde que haja o usufruto nos cento e vinte dias subsequentes;

II - se o novo período de usufruto estiver compreendido no mesmo mês ou no mês subsequente.

Seção V

Da Suspensão das Férias

Art. 14. Considera-se suspensão das férias a modificação do período de usufruto, após o seu início.

Art. 15. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.

§ 1º A suspensão por iniciativa da administração será formalizada por ato do Presidente da CLDF, publicado no Diário da Câmara Legislativa.

§ 2º Os dias correspondentes à suspensão de férias serão usufruídos posteriormente.

§ 3º Os dias remanescentes das férias suspensas serão usufruídos em período que melhor convier à administração e ao servidor, sem parcelamento, salvo se o saldo remanescente assim o permitir.

§ 4º Formalizada a suspensão de férias, na forma prevista nesta Seção, não haverá devolução da respectiva remuneração, devendo a chefia imediata e a DRH procederem ao controle do período remanescente, com o devido registro na folha de frequência do servidor.

§ 5º Não será iniciado novo período de férias sem que tenha sido usufruído o saldo de dias remanescente do período suspenso.

Seção VI

Da Remuneração de Férias

Art. 16. A remuneração das férias corresponde a retribuição pecuniária que o servidor faz jus durante o período de usufruto das férias, que é acrescida do adicional de férias, que corresponde a um terço da remuneração.

§ 1º Desde que requerido na programação do primeiro ou do único período de férias, poderá ser concedido adiantamento de férias, correspondente a quarenta por cento do valor líquido da remuneração.

§ 2º A reposição dos valores eventualmente recebidos a título de adiantamento de férias será efetuada em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor, iniciando-se no mês subsequente ao término do período único ou do primeiro período de férias, independentemente de alteração ou suspensão do usufruto.

§ 3º Sobrevindo reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor no mês de fruição das férias ou no período de parcelamento, será creditada em folha de pagamento subsequente a diferença dos valores de remuneração de férias, adicional de férias, abono pecuniário quando for o caso, proporcionalmente aos dias do mês em que houver incidido a majoração. 

Seção VII

Do Adicional de férias

Art. 17 Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do mês em que as férias forem iniciadas.

§ 1º O pagamento do adicional de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do seu início e antecederá a fruição do primeiro período, quando ocorrer o parcelamento do usufruto.

§ 2º O servidor que exercer função de confiança ou cargo em comissão terá a respectiva retribuição considerada no cálculo das férias.

Seção VIII

Do Abono Pecuniário

Art. 18. Por ocasião da programação anual de férias poderá ser autorizada a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, no qual incidirá o adicional de férias, observado o interesse e a necessidade da Administração, bem como os seguintes critérios:

I - base de cálculo limitada ao teto de remuneração;

II - disponibilidade financeira;

III - solicitação na programação de férias.

Parágrafo único. O abono pecuniário será pago juntamente com o adicional de férias.

Seção IX

Da Indenização de Férias

Art. 19. Ao servidor exonerado durante o usufruto de férias será devida a indenização do saldo de dias de férias não gozados.

CAPÍTULO II 

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Art. 20. O servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a remuneração do décimo terceiro salário do respectivo cargo, pago proporcionalmente aos meses de efetivo exercício.

Art. 21. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança faz jus ao décimo terceiro salário sobre o respectivo cargo ou função de confiança, pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado no respectivo cargo.

Art. 22. Ao servidor ocupante tão somente de cargo em comissão ou função de confiança, exonerado e nomeado, ainda que sem interrupção, para outro cargo em comissão ou função de confiança, será devido o pagamento de décimo terceiro salário, na proporção de cada um dos cargos exercidos.

Art. 23. O décimo terceiro salário, conforme opção do servidor, será pago:

I - integralmente no mês de dezembro; ou

II - integralmente no mês do aniversário, em se tratando de servidor efetivo, mediante solicitação;

III - na forma de adiantamento, no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de aniversário, ou por ocasião do usufruto do primeiro período de férias, cujo saldo remanescente será pago no mês de dezembro.

Art. 24. Para os ocupantes de cargo efetivo, eventuais diferenças entre o valor pago a título de décimo terceiro salário e a remuneração devida no mês de dezembro de cada ano serão ajustadas no referido mês, limitada a totalidade da parcela ao teto de remuneração ou subsídio.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos artigos 20, 23 e 24 aos proventos de aposentadoria e às pensões, assim como à remuneração do servidor requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, que exerça cargo em comissão na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 25 A Mesa Diretora poderá autorizar a antecipação de cinquenta por cento do décimo terceiro salário no mês de junho de cada ano, devendo ser levado em consideração as parcelas antecipadas, cabendo ao servidor manifestar o não interesse no recebimento da parcela.  (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 72 de 09/05/2023) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 70 de 20/05/2024)

CAPÍTULO III

DOS ACERTOS FINANCEIROS NAS HIPÓTESES DE DEMISSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, EXONERAÇÃO, APOSENTADORIA, FALECIMENTO OU QUALQUER LICENÇA OU AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO

Seção I

Do Acerto Financeiro de Remuneração de Férias, Adicional de Férias e Décimo Terceiro

Art. 26. Será devido o acerto financeiro de férias a servidor demitido, destituído de cargo em comissão, exonerado, aposentado, falecido, ou licenciado ou afastado sem remuneração, até a data do evento.

§ 1º Deve ser realizado o acerto financeiro de que trata o caput em se tratando de eventos ocorridos durante o período de usufruto das férias.

§ 2º Quando a quantidade de períodos de férias usufruídas pelo servidor, durante toda a sua vida funcional, for inferior à quantidade de períodos aquisitivos a que tem direito, considerados data a data, será devida indenização da remuneração de férias e adicional de férias, relativa tanto aos períodos aquisitivos integrais quanto aos incompletos.

§ 3º Quando a quantidade de períodos de férias usufruídas pelo servidor, durante toda a sua vida funcional, for superior à quantidade de períodos aquisitivos a que tem direito, considerados data a data, haverá devolução da remuneração de férias e do adicional de férias.

§ 4º As férias indenizadas, sejam integrais ou proporcionais, não sofrem nenhuma tributação, não incidindo o imposto sobre a renda nem a contribuição previdenciária, em face da natureza indenizatória da parcela.

Art. 27. O acerto financeiro de décimo terceiro salário será devido, no ano de referência, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor, calculada na proporção do tempo de serviço no cargo exercido.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, ainda que sem interrupção, for nomeado para outro cargo ou função de confiança.

Art. 28. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado e nomeado para outro cargo em comissão, sem interrupção, poderá optar por ser indenizado, observadas as disposições deste Ato, mediante requerimento, hipótese em que será informado da necessidade de cumprir novo interstício de 12 (doze) meses para fins de fruição de novas férias.

Seção II

Da compensação Financeira

Art. 29. Nas hipóteses previstas neste Ato, havendo débito do servidor com o erário, deverá ser realizada sua compensação financeira com os créditos que tenha ou que venha a ter em virtude do cargo, observada a norma vigente.

§ 1º Sendo insuficientes os créditos, a não quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias implicará a inscrição do servidor em dívida ativa.

§ 2º No caso de falecimento, em não remanescendo crédito de remuneração ou proventos suficientes para efetuar a compensação a que se refere o caput, o débito que vier a ser apurado deverá ser cobrado na forma da legislação.

Art. 30. O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros moratórios, de conformidade com a norma vigente.

Art. 31. Os créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, relativos a férias, adicional de férias e conversão de licença-prêmio em pecúnia, não estão sujeitos ao teto remuneratório, excetuado o saldo de remuneração e do décimo terceiro salário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. No caso de servidor falecido o pagamento do acerto financeiro será devido aos beneficiários da pensão, observada quanto aos titulares de pensões temporárias que eram beneficiários à época dos créditos respectivos, a proporcionalidade do pagamento.

Parágrafo único. Na falta dos beneficiários de pensão, o pagamento será devido aos sucessores judicialmente habilitados, indicados em alvará judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, quando cabível.

Art. 33. Para os fins deste Ato, considera-se como mês integral a fração superior a quatorze dias.

Art. 34. Aplicam-se as disposições deste Ato, no que couber, aos Deputados Distritais e aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Legislativo.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 36. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 55, de 2018.

Brasília, 01 de abril de 2019.

Deputado RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Deputado DELMASSO

Vice-Presidente

Deputado IOLANDO ALMEIDA

Primeiro Secretário

Deputado ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

Deputado JOÃO CARDOSO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 68, seção 1 e 2 de 02/04/2019 p. 28, col. 1