SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 55, DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 01/04/2019)

Dispõe sobre a concessão de férias e o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 243 do Regimento Interno, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 840, de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta a aquisição, solicitação, concessão e gozo de férias dos servidores efetivos, requisitados e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública em exercício na Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, bem como os efeitos financeiros delas decorrentes e do pagamento do décimo terceiro salário.

CAPÍTULO II 

DAS FÉRIAS

Seção I

Do Direito e da Concessão

Art. 2º O servidor da CLDF faz jus a trinta dias de férias a cada doze meses de efetivo exercício no cargo.

§ 1º Na concessão de férias o servidor requisitado ou cedido será observado o regime jurídico do órgão de origem e as normas relativas ao usufruto de férias do órgão cessionário.

§ 2º O afastamento ou a licença sem remuneração acarreta a suspensão do período aquisitivo de férias, retornando-se a contagem após o retorno.

§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 4º O ocupante de cargo efetivo que, após a aposentadoria, for imediatamente nomeado para cargo em comissão na CLDF, deverá cumprir o interstício de doze meses para a concessão de novo período de férias.

Art. 3º Mediante requerimento do servidor efetivo, poderá ser contado como período aquisitivo de férias o tempo de serviço prestado como titular de cargo efetivo anteriormente ocupado no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, desde que tenha sido averbado pela CLDF, observados os seguintes critérios:

I - não deve haver interstício entre o desligamento do cargo efetivo e a posse na CLDF;

II - o período de férias não deve ter sido usufruído no cargo anterior;

III - o acerto de contas do cargo anterior não deve ter indenizado o servidor pelo período de férias não usufruído.

Parágrafo único. Os critérios serão comprovados por declaração ou certidão exarada pelo órgão de que o servidor provém.

Art. 4º Ao servidor efetivo estável que tomar posse em outro cargo público inacumulável da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal será facultado optar pela averbação do período de férias não usufruído no cargo de destino, renunciando à indenização junto à CLDF.

Seção II 

Do Usufruto

Art. 5º O usufruto das férias relativas ao primeiro período aquisitivo ocorrerá após o servidor completar doze meses de exercício e deverá iniciar-se antes do final do mês de dezembro do ano em que esse prazo se completar.

Parágrafo único. Depois de cumprido o disposto no artigo anterior, o usufruto poderá se iniciar a qualquer tempo entre janeiro e dezembro do ano em que ocorrer a concessão, independentemente do número de meses de efetivo exercício.

Art. 6º Mediante requerimento do servidor e no interesse da CLDF, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.

Parágrafo único. No caso de conversão de um terço das férias em abono pecuniário, será permitido o parcelamento previsto no caput em até dois períodos de dez dias.

Art. 7º É obrigatório o gozo de férias anual.

§ 1º Havendo necessidade de serviço devidamente fundamentada pela chefia imediata, as férias podem, excepcionalmente, ser acumuladas por até dois períodos, ressalvadas hipóteses previstas em legislação específica.

§ 2º A vedação à acumulação de períodos de férias objetiva proteger a saúde dos servidores e, em caso de acumulação, o setor competente pelo cadastro e controle do usufruto deverá comunicar o fato à chefia imediata do servidor e à Diretoria de Recursos Humanos - DRH para adoção das medidas necessárias ao gozo das férias.

§ 3º O usufruto das férias deverá ocorrer preferencialmente nos períodos de recesso parlamentar.

Seção III 

Da Programação de Férias

Art. 8º A programação anual das férias dos servidores será efetivada de forma eletrônica no "Portal do Servidor", disponível na intranet da CLDF.

Art. 8º Após a marcação pelos servidores, a programação anual das férias deve ser homologada pelos gestores das unidades administrativas e gabinetes parlamentares até o último dia do mês anterior ao do pagamento no "Portal do Servidor", observadas as seguintes recomendações:

I - o usufruto de férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da unidade, observando, sempre que possível, o interesse do servidor;

II - observar-se-á a permanência de dois terços de servidores na unidade organizacional, de forma a assegurar a continuidade do serviço;

III - na programação de férias, o servidor registrará o período de usufruto e sua opção quanto ao adiantamento do décimo terceiro salário, do abono pecuniário e do adiantamento da remuneração.

§ 1º Os pagamentos das férias e dos demais consectários solicitados pelo servidor serão realizados na folha normal do mês anterior ao do usufruto.

§ 2º Excepcionalmente, para as férias do mês de janeiro, a marcação e homologação devem ocorrer até o dia 10 do mês de novembro do ano anterior.

Art. 10. As férias dos servidores requisitados e cedidos constarão na programação de férias da CLDF, observado o período aquisitivo de férias do órgão de origem.

Parágrafo único. A programação de férias de servidor cedido será encaminhada ao órgão cessionário, que a devolverá devidamente preenchida.

Seção IV

Da Alteração da Programação de Férias

Art. 11. A programação anual de férias poderá ser modificada junto às unidades organizacionais competentes da DRH, observados os prazos e critérios descritos a seguir:

I - alteração do período de usufruto por requerimento do servidor, com anuência da chefia imediata;

II - alteração do período de usufruto por necessidade de serviço, devidamente justificada pela chefia imediata do servidor;

III - alteração da opção relativa ao adiantamento da gratificação natalina, do abono pecuniário ou da remuneração mensal;

IV - alteração do período de usufruto em decorrência de licença à gestante e à adotante ou licença paternidade, mediante requerimento do servidor, com a apresentação dos documentos comprobatórios;

V - para inclusão de período de usufruto.

§ 1º O usufruto das férias não será interrompido por motivo de qualquer afastamento ou licença.

§ 2º Os requerimentos de alteração ou de inclusão de primeiro período ou período único de usufruto deverão ser encaminhados aos setores competentes da DRH até o dia cinco do mês anterior ao início do período previamente marcado, em caso de adiamento, ou do novo período, em caso de antecipação.

§ 3º Quando se tratar de inclusão ou alteração de segundo período de usufruto, o prazo é de até dois dias antes da data de início previamente marcada, em caso de adiamento, ou da nova data, em caso de antecipação.

§ 4º As alterações do período de usufruto de férias devem ser realizadas com antecedência mínima de sessenta dias, no caso dos servidores requisitados, e de trinta dias, no caso dos ocupantes de cargo efetivo da CLDF cedidos a outros órgãos.

§ 5º Em casos excepcionais, devidamente justificados, e desde que haja concordância dos órgãos cedente e cessionário, os prazos fixados no parágrafo anterior podem ser flexibilizados.

§ 6º As alterações de férias deverão ser realizadas por intermédio de formulário específico, em que constem as assinaturas do servidor e de sua chefia imediata.

Art. 12. O adiamento do gozo de férias, integrais ou primeiro período, implica a suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens referidas no caput, o servidor deverá devolvê-las integralmente no prazo de cinco dias úteis contados da data do crédito ou do deferimento da alteração, se esta ocorrer em data posterior à do crédito, salvo nas seguintes hipóteses:

I - alteração de escala de férias por determinação da chefia imediata, acompanhada obrigatoriamente de justificativa circunstanciada da autoridade competente e desde que haja o usufruto nos cento e vinte dias subsequentes;

II - suspensão do usufruto de férias;

III - se o novo período de usufruto estiver compreendido no mesmo mês ou no mês subsequente.

Art. 13. Em casos excepcionais, desde que devidamente justificado e autorizado pela DRH, pode haver a alteração da programação de férias desconsiderando-se os prazos e critérios fixados nessa Seção.

Seção V

Da Suspensão das Férias

Art. 14. As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.

§ 1º A suspensão por iniciativa da administração será formalizada por ato do Presidente da CLDF, publicado no Diário da Câmara Legislativa.

§ 2º Os dias correspondentes à interrupção de férias serão usufruídos posteriormente, não cabendo pagamento adicional de férias.

§ 3º Os dias remanescentes das férias suspensas serão usufruídos em período que melhor convier à administração e ao servidor, sem parcelamento, salvo se o saldo remanescente assim o permitir.

§ 4º Formalizada a suspensão de férias, na forma prevista nesta Seção, não haverá devolução da respectiva remuneração, devendo a chefia imediata e a DRH procederem ao controle do período remanescente, com o devido registro na folha de frequência do servidor.

Art. 15. Se entre a data da suspensão e a data do efetivo usufruto das férias suspensas houver aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga na proporção dos dias a serem gozados durante a vigência de remuneração maior.

Seção VI

Da Remuneração de Férias

Art. 16. A remuneração das férias corresponderá ao período de trinta dias, acrescida do adicional de férias, correspondente a um terço da remuneração.

§ 1º Na hipótese de concessão do abono pecuniário, o cálculo do adicional de férias levará em conta o somatório da remuneração mensal com a parcela indenizada.

§ 2º Desde que requerido na programação do primeiro ou do único período de férias, poderá ser concedido adiantamento de férias, correspondente a quarenta por cento do valor líquido da remuneração do mês do evento de férias.

§ 3º A reposição dos valores eventualmente recebidos a título de adiantamento de férias será efetuada em até quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor, iniciando-se no mês subsequente ao término do primeiro período de férias, independentemente de alteração ou suspensão do usufruto, e, em todo caso, não poderá ultrapassar o respectivo exercício financeiro.

§ 4º O pagamento da remuneração de férias será efetuado até dois dias antes do seu início, e antecederá a fruição do primeiro período, quando ocorrer o parcelamento do usufruto.

§ 5º Quando ocorrer alteração de remuneração durante o período de usufruto, seja integral ou do primeiro período, o ajuste financeiro referente às férias será efetuado proporcionalmente ao período de efetivo exercício no novo enquadramento.

§ 6º Em caso de parcelamento do usufruto das férias, o adicional será calculado com base na remuneração mês de fruição do primeiro período.

§ 7º O servidor que exercer cargo em comissão terá a respectiva retribuição considerada no cálculo das férias.

Art. 17. O abono pecuniário corresponde à conversão em pecúnia de um terço do período de férias do servidor, no qual incidirá o adicional de férias, observado o interesse e a necessidade da Administração, bem como os seguintes critérios:

I - base de cálculo limitada ao teto de remuneração;

II - disponibilidade financeira;

III - solicitação na programação de férias. 

Seção VII

Da Indenização de Férias

Art. 18. Ao servidor exonerado durante o usufruto de férias será devida a indenização do saldo de dias de férias não gozados.

CAPÍTULO III

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Art. 19. O décimo terceiro salário é devido à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores, e será pago, conforme opção do servidor:

I - integralmente, no mês do aniversário, para os servidores efetivos ou requisitados da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município; ou

II - cinquenta por cento, para todos os servidores, no mês do aniversário ou por ocasião do usufruto do primeiro período de férias; ou

III - integralmente no mês de dezembro.

§ 1º A Mesa Diretora poderá autorizar a antecipação de cinquenta por cento do décimo terceiro salário no mês de junho de cada ano, descontando-se eventual parcela já antecipada, devendo o servidor manifestar o não interesse no recebimento da parcela.

§ 2º Eventuais diferenças entre o valor pago ao servidor como décimo terceiro salário e a remuneração devida no mês de dezembro serão ajustadas nesse mês.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos de aposentadoria e às pensões, no que couber.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O presente Ato, aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Legislativo.

Art. 21. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Atos da Mesa Diretora nºs 7/2007 e 72/2008.

Brasília, 27 de julho de 2018.

Deputado JOE VALLE

Presidente

Deputado WELLINGTON LUIZ

Vice-Presidente

Deputada SANDRA FARAJ

Primeira-Secretária

Deputado ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo-Secretário

Deputado RAIMUNDO RIBEIRO

Terceiro-Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 141, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2018 p. 14, col. 1