(revogado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 13/03/2020)
Dispõe sobre procedimentos a serem seguidos na análise das retificações do Livro Fiscal Eletrônico de que trata o §5º do art. 12 da Portaria 210, de 14 de julho de 2006.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Portaria nº 210 de 14 de julho de 2006, RESOLVE:
Art. 1º A solicitação de análise de retificação do Livro Fiscal Eletrônico - LFE de que trata o § 5º do art. 12 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, deverá ser formalizada por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF (www.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital do contribuinte ou de terceiros com procuração eletrônica, informando assunto "LFE" e tipo de atendimento "Retificação do LFE - IN nº 02/2016"
Art. 1º O requerimento de análise de retificação do Livro Fiscal Eletrônico - LFE de que trata o §5º do art. 12 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, deverá ser formalizado por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF (www.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital do contribuinte ou de terceiros com procuração eletrônica, informando assunto "LFE" e tipo de atendimento "Retificação do LFE - IN nº 02/2016. (Artigo alterado pelo(a) Instrução Normativa 15 de 13/09/2016)
Parágrafo único. O interessado deverá preencher o formulário disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br (formulários), que deverá ser digitalizado e encaminhado pelo Atendimento Virtual.
Parágrafo único. O interessado deverá preencher o formulário disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br (formulários), que deverá ser digitalizado e encaminhado pelo Atendimento Virtual, não sendo aceito, para o fim de que trata este artigo, o requerimento do interessado protocolizado junto às agências de atendimento da receita do DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução Normativa 15 de 13/09/2016)
Art. 2º Não será aceita, após o prazo de que trata o § 4º do art. 12 da Portaria SEF 210/2006, a retificação do LFE que:
I - Aumente o valor informado no campo 06 do Registro E360 - "Valor total dos créditos por entradas e aquisições com crédito do imposto";
I - Aumente o valor informado no campo 06 do Registro E360 - "(...)", observado o disposto no inciso I do § 5º do artigo 12 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006. (Inciso alterado pelo(a) Instrução Normativa 25 de 16/11/2016)
II - Aumente o valor informado no campo 07 do Registro E360 - "Valor total de outros créditos", quando esse aumento estiver relacionado à apropriação a menor de crédito referente a documento fiscal de entrada ou aquisição já registrado na escrita fiscal.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, o lançamento do documento fiscal de entrada ou aquisição com a consequente apropriação do crédito fiscal deverá ser feito em período ainda não alcançado pela vedação à retificação.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, a diferença do crédito não apropriado no registro do documento fiscal deverá ser feita por meio de um registro de ajuste a título de "outros créditos" e com o registro de observação suficiente para explicitar os motivos e circunstâncias do ajuste. O registro do ajuste deverá ser feito em período ainda não alcançado pela vedação à retificação.
Art. 3º O envio da solicitação a que se refere o art. 1° só será acatado pelo sistema após a regularização, para os períodos anteriores ao mês da retificação, dos seguintes indícios apontados no MALHA FISCAL:
Art. 3º O envio do requerimento a que se refere o art. 1° só será acatado pelo sistema após a regularização, para os períodos anteriores ao mês da retificação, dos seguintes indícios apontados na MALHA FISCAL: (Artigo alterado pelo(a) Instrução Normativa 15 de 13/09/2016)
I - Indício do Tipo 1 - Faturamento mensal informado pelas administradoras de cartão de débito e crédito em valor superior à soma do faturamento do ISS e ICMS informados no LFE do mesmo mês.
II - Indício do Tipo 2 - Somatório do ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas - NFe de saída em valor superior ao débito de ICMS informado no LFE.
III - Indício do Tipo 3 - Transporte de saldo credor em valor superior ao saldo credor a transportar registrado no mês anterior.
IV - Indício do Tipo 4 - Aproveitamento de crédito em operações em que a apropriação é vedada.
V - Indício do Tipo 9 - Somatório do ISS destacado em NFe de prestação de serviços em que foi informado "Brasília" (código 5300108) como "município de incidência" ou, na falta desse, como "município de ocorrência do fato gerador" em valor superior ao valor do "ISS destacado" informado no LFE.
§ 1º O contribuinte poderá verificar, na área restrita do Agenci@Net, as ocorrências discriminadas nos incisos do caput.
§ 2º A regularização de que trata o caput se dará com a retificação das informações do LFE ou com a justificativa para as divergências apontadas.
§ 3º As justificativas de que trata o § 2º deverão ser encaminhadas, juntamente com os documentos suficientes para a sua comprovação, por meio do Atendimento Virtual, selecionando o Assunto: "Comunicados/Notificações/Auto de Infração" e o Tipo de Atendimento: "Malha Fiscal DF - Informações".
§ 4º Quando as divergências apontadas no Malha Fiscal, excepcionalmente no que se refere a períodos contínuos compreendidos entre 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2016, decorrerem de apuração do ICMS próprio ou sujeito à substituição tributária que tenha adotado por base a data de emissão dos documentos fiscais eletrônicos e não a data de saída, conforme prescreve a legislação, o contribuinte ou responsável, para fins de regularização das citadas divergências, enviará requerimento nos termos do art. 1º, que conterá: (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução Normativa 27 de 21/12/2016)
I - informação de assunto: "LFE"; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 27 de 21/12/2016)
II - tipo de atendimento: "Cruzamento do Malha Fiscal - IN nº 02/2016 - Data de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos"; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 27 de 21/12/2016)
III - a seguinte solicitação: "Solicito que os cruzamentos do Malha Fiscal, relativamente ao período de XX/XX/XX a XX/XX/XX, observem a data de emissão dos documentos fiscais eletrônicos para definição do mês em que deverão ser escriturados/declarados. (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 27 de 21/12/2016)
§ 5º Relativamente ao disposto no § 4º deste artigo: (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução Normativa 27 de 21/12/2016)
I - a solicitação nele mencionada não poderá contemplar períodos alternados; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 27 de 21/12/2016)
II - somente será admissível um único requerimento por CNPJ. (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 27 de 21/12/2016)
Art. 4º O contribuinte poderá apresentar recurso hierárquico contra a rejeição da retificadora, na forma do art. 152 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 5º Esta Instrução Normativa em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 15/03/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 15/03/2016 p. 5, col. 2