SINJ-DF

PORTARIA Nº 124, DE 05 DE ABRIL DE 2023

Descreve a Equipe de Saúde do Centro de Referência em Práticas Integrativas em Saúde (CERPIS), criada pela Portaria nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o novo regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1° Esta portaria descreve a Equipe de Saúde do Centro de Referência em Práticas Integrativas em Saúde (CERPIS), no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, e estabelece os parâmetros para a sua composição.

Art. 2° Esta portaria rege a matéria no âmbito do SUS-DF e adota a seguinte terminologia:

I - PIS: são as Práticas Integrativas em Saúde incorporadas formalmente à Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde;

II - PDPIS: é a Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde aprovada pelo Conselho de Saúde do DF, por meio da Resolução CSDF Nº 429, de 10 de junho de 2014 e suas atualizações;

III - CERPIS: é o Centro de Referência em Práticas Integrativas em Saúde - criado pela Lei 2.400, de 15 de junho de 1999, publicada no DODF de 16 de junho de 1999, e é a UBS-PIS definida no artigo 7º, inciso V, da Portaria SES-DF nº 77/2017 e será assim registrada a e cadastrada formalmente, para todos os fins;

IV - Equipe CERPIS: é aquela prevista no artigo 6º, inciso IX, da Portaria SES-DF nº 77/2017, cujos servidores qualificados em PIS são lotados em um Centro de Referência em Práticas Integrativas em Saúde.

§ 1° As Práticas Integrativas em Saúde, no DF, compõem a área de saúde fundamentada em saberes tradicionais e científicos - equivalem ao que a Política Nacional define como Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e a Organização Mundial de Saúde denomina por Medicinas Tradicionais Complementares e Integrativas.

§ 2° As Práticas Integrativas em Saúde incorporadas formalmente à PDPIS são aquelas que integram o texto original da Política e as atualizações que são incluídas por meio de portarias editadas pelo secretário de estado de saúde do DF.

§ 3° A PDPIS não refuta ou contesta as demais práticas integrativas que compõem a Política Nacional, mas compromete ao DF gerir e promover exclusivamente as que estão sob sua competência.

Art. 3° A equipe CERPIS executa também no território ações vinculadas à Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), à Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e ao Plano Distrital de Promoção da Saúde (PDPS), no âmbito das PIS.

Art. 4º A equipe CERPIS desenvolve a atenção, o ensino, a pesquisa e o matriciamento em PIS para as demais equipes da Atenção Primária em saúde, além de ações de promoção da saúde integradas com outros níveis de atenção, constituindo-se referência para a região de saúde.

Art. 5º O atendimento no CERPIS pode se dar por demanda espontânea, encaminhamento direto feito pelas Equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF) da Região de Saúde, via regulação e encaminhamento feito por outros níveis de atenção e outras instituições públicas e privadas.

Art. 6° A Equipe CERPIS é composta por servidores que comprovem a sua habilitação em, pelo menos, uma PIS e sua composição será atualizada sempre que houver inserção de nova prática na política distrital.

Art. 7º O dimensionamento da força de trabalho das Equipes CERPIS, bem como do quadro das unidades CERPIS, toma por referencial prioritário a área de formação em Prática Integrativa.

Parágrafo único. Ao CERPIS compete a criação e execução de serviços de saúde em todas as modalidades de PIS que compõe a PDPIS.

Art. 8° O preenchimento das cargas horárias das Equipes CERPIS efetua-se por lotação de servidor que comprove a sua habilitação conforme a PDPIS, para o que será exigida a documentação expedida por:

I - instituições de ensino superior regular, com registro no Ministério da Educação, nos casos das especialidades - Acupuntura, Arteterapia, Fitoterapia, Homeopatia e Musicoterapia;

II - instituições de ensino superior regular, com registro no Ministério da Educação, nos casos da especialidade - Antroposofia, nas áreas de Medicina, Odontologia ou Psicologia;

III - instituições de formação e aprimoramento de pessoas com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativo nos casos das habilitações em Automassagem, Auriculoterapia (ou Terapia Auricular), Ayurveda, Plantas Medicinais, Lian Gong em 18 Terapias, Meditação, Reiki, Shantala, Tai Chi Chuan, Técnica de Redução de Estresse-TRE, Terapia Comunitária Integrativa, Terapias Antroposóficas e Yoga, conforme as respectivas cargas horárias mínimas de formação exigida para habilitar servidor definidas no Anexo II, desta portaria; ou

IV - por esta SES-DF, nos casos que não exijam especialização, seguindo os critérios definidos nos anexos II desta Portaria.

§ 1° As áreas de PIS que exigem formação ao nível de especialização serão exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de nível superior que comprove a formação ao nível de especialização.

§ 2° As áreas de PIS que não exigem especialização poderão ser exercidas por servidor ocupante de cargo de nível fundamental, médio ou superior, de qualquer categoria existente no quadro da SES-DF.

§ 3º Um mesmo profissional pode contribuir para completar a equipe CERPIS destinando-se a possível carga semanal excedente para mais de uma área para as quais comprove habilitação.

§ 4º Composta a primeira equipe e havendo carga horária disponível, um mesmo servidor pode ser vinculado a mais de uma equipe CERPIS, na mesma unidade, a fim de viabilizar o credenciamento das demais equipes.

§ 5º A composição das equipes, bem como a recomposição, será publicada por Ordem de Serviço da Superintendência Regional.

Art. 9° As Equipes CERPIS serão compostas respeitando-se, o quanto possível, a configuração das equipes da Estratégia de Saúde da Família e assim poderão contribuir para o fortalecimento da rede da APS no DF, porém assegurando-se a sua característica prioritária enquanto serviços e habilitações de PIS.

Art. 10. Constituem diretrizes para o dimensionamento da força de trabalho do quadro de cada CERPIS:

I - Compor um quadro completo capaz de promover serviços em cada uma das áreas que compõem a PDPIS;

II - Abranger proporcionalmente a população adscrita por Região Administrativa e respectiva Região de Saúde;

III - Compor o quadro administrativo para a gestão da unidade, além das esquipes assistenciais.

Art. 11. Para a composição do quadro de cada CERPIS fica prevista a constituição de uma equipe completa para assumir a competência de cobertura assistencial, na área de abrangência regional, na proporção de:

I - 01(uma) equipe completa para cada 100.000 (cem mil) habitantes; e

II - 01(uma) equipe incompleta para o grupo populacional menor que 100.000 (cem mil).

§ 1º Para o computo populacional serão utilizados os dados oficiais emitidos pela CODEPLAN, a cada ano.

§ 2º O dimensionamento do CERPIS e das Equipes CERPIS será aprovado pelo Colegiado de Gestão da SES e publicado por meio de Resolução.

Art. 12. Em conformidade com o artigo 7º, inciso IV, da Portaria SES-DF nº 77/2017, em função da competência do CERPIS pela atenção, ensino, pesquisa e matriciamento em PIS, para as demais equipes da Atenção Primária em Saúde e ações de promoção da saúde integradas com outros níveis de atenção, a Coordenação de Atenção Primária promoverá em conjunto com as Superintendências Regionais de Saúde a implantação de:

I - um CERPIS por Região de Saúde, em até 8 (oito) anos;

II - um CERPIS por Região Administrativa, em até 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 13. As vagas de atendimento de cada CERPIS serão reguladas na abrangência da respectiva Região de Saúde, no limite de sua competência e capacidade instalada, enquanto equipamento de serviço da Atenção Primária à Saúde.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Anexo I

Quadro de composição da equipe CERPIS

Composição de 01 (uma) Equipe CERPIS Completa

Área de PIS

Conforme PDPIS

CH/ mínima semanal

Requisito

Área de formação

Cargo na SES

Acupuntura

40h

Especialização

Medicina

Médico Acupunturista

Antroposofia -Medicina

20h

Especialização

Medicina

Médico

Antroposofia -Odontologia

Especialização

Odontologia

Odontólogo

Antroposofia -Psicologia

Especialização

Psicologia

Psicólogo

Arteterapia

20h

Especialização

Multiprofissional

De nível superior.

Auriculoterapia

40h

Habilitação

Multiprofissional

Todos os cargos. Todos os níveis de formação.

Ayurveda

20h

Habilitação

Multiprofissional

Todos os cargos. Todos os níveis de formação.

Fitoterapia

40h

Especialização

Multiprofissional

De nível superior.

Homeopatia

40h

Especialização

Medicina

Médico Homeopata

Meditação

20h

Habilitação

Multiprofissional

Todos os cargos. Todos os níveis de formação.

Musicoterapia

20h

Especialização

Multiprofissional

De nível superior.

Plantas Medicinais

40h

Habilitação

Multiprofissional

Todos os cargos de nível técnico

Plantas Medicinais - Farmácia

20h

Especialização

Farmácia

Farmacêutico

Plantas Medicinais - Nutrição

Especialização

Nutrição

Nutricionista

Práticas corporais da MTC* - Automassagem; Lian Gong em 18 Terapias ou Tai Chi Chuan

20h

Habilitação

Multiprofissional

Todos os cargos. Todos os níveis de formação.

Reiki

40h

Habilitação

Multiprofissional

Todos os cargos. Todos os níveis de formação.

Shantala

20h

Habilitação

Multiprofissional

Todos os cargos. Todos os níveis de formação.

Técnica de Redução de Estresse-TRE

20h

Habilitação

Multiprofissional

Todos os cargos. Todos os níveis de formação.

Terapia Comunitária Integrativa

20h

Habilitação

Multiprofissional

Todos os cargos. Todos os níveis de formação.

Terapias Antroposóficas

20h

Habilitação

Multiprofissional

Todos os cargos. Todos os níveis de formação.

Yoga

20h

Habilitação

Multiprofissional

Todos os cargos. Todos os níveis de formação.

Legenda: CH/sem - Carga horária semanal. MTC - Medicina Tradicional Chinesa.

Anexo II

Quadro de critérios mínimos de formação exigidos para habilitar servidor a compor uma equipe CERPIS

Área de PIS Conforme PDPIS

Carga horária mínima certificada

Automassagem

52h

Auriculoterapia (ou Terapia Auricular)

80h

Ayurveda

400h

Plantas Medicinais

180h

Lian Gong em 18 Terapias

60h

Meditação

40h 30h*

Reiki

40h

Shantala

20h 20h**

Tai Chi Chuan

48h

Técnica de Redução de Estresse-TRE

150h

Terapias Antroposóficas

240h

Terapia Comunitária Integrativa

240h

Yoga

200h 20h***

* Para a Meditação o requisito é composto por 40 horas de formação teórica e 30 horas de vivência prática certificada.

** Compostas por, no mínimo, 20 horas de curso básico específico de Shantala e 20 horas de participação de qualquer natureza em curso de educação permanente ou de atualização promovido pela própria instituição (SES-DF).

*** Para o Yoga o requisito é composto por 200 horas de Curso de Formação e 20 horas de participação em curso de atualização ou de educação permanente promovido pela SES-DF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 11/04/2023 p. 3, col. 2