SINJ-DF

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RESOLUÇÃO CSDF Nº 429, DE 10 DE JUNHO de 2014.

O Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal em sua Trecentésima Vigésima Oitava Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de junho de 2014, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011 e,

Considerando o a Portaria GM/MS nº 971, de 03 de maio de 2006, no capitulo cinco (5) que se refere às responsabilidades institucionais dos gestores do SUS na implementação da Política Nacional de Praticas Integrativas e Complementares (PNPIC);

Considerando a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF, 1993), Título VI – da Ordem Social e do Meio Ambiente, Capitulo II – da Saúde, art. 207, § IX que define serem atribuições da Secretaria de Saúde do Distrito Federal SES/DF “promover e fomentar práticas alternativas de diagnóstico e terapêuticas, de comprovada base cientifica, entre outras, a homeopatia, acupuntura e fitoterapia”, e demais Portarias e Recomendações supracitados no processo nº 060.006166/2014;

Considerando a definição para a acupuntura explicitada no item 1.1 da portaria MS nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Medicina Tradicional Chinesa Acupuntura;

Considerando a necessidade de harmonização perfeita entre os termos do processo em comento com os termos da Portaria GM/MS nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a PNPIC no Sistema Único de Saúde, RESOLVE:

Art. 1° Aprovar por unanimidade a Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde, conforme as especificações dos autos do processo 060.0006166/2014.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELVECIO FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho de Saúde do DF

Homologo a Resolução CSDF n º 429, de 10 de junho de 2014, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011.

ELIAS FERNANDO MIZIARA

Secretário de Estado de Saúde interino

Retificada pelo DODF nº 129, de 27/06/2014, p. 32.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 24/06/2014 p. 16, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 27/06/2014 p. 32, col. 1