SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 22, DE 2023

Altera os critérios para provimento dos cargos de chefia dos órgãos de execução da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que dispõe o art. 8º, § 2º, da Resolução nº 232, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 306, de 2019, bem como a Resolução nº 325, de 2021, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os itens 1 e 43 do Anexo I da Resolução nº 232, de 2007, que passam a ter a seguinte redação.

 

Órgão

 

Vinculação hierárquica

Requisitos essenciais

Escolaridade mínima

Experiência profissional

1. Auditoria Interna

Mesa Diretora

Diploma de curso de nível superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia ou diploma de qualquer curso superior acompanhado de certificado de curso de pós-graduação na área de auditoria, auditoria interna ou auditoria governamental de no mínimo 360 horas

Experiência de, no mínimo, 3 (três) anos em auditoria (financeira, operacional ou de conformidade) interna ou externa; ou

*3 (três) anos de exercício no órgão administrativo, em órgão subordinado ou no órgão de vinculação hierárquica.

43. Comissão dos Anais e Memória

Terceira Secretaria

Ensino Superior

Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades de preparação de anais, de registro de memória, de atas ou demais documentos decorrentes do acompanhamento e do controle das atividades do processo legislativo desenvolvido em plenário; ou

*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.

Art. 2º A escolaridade mínima exigida para ocupação dos cargos do Anexo I da Resolução nº 232, de 2007, passa a ser de ensino superior, mantidas as exigências anteriormente estabelecidas de diploma de graduação ou certificado de pós-graduação em áreas específicas.

Art. 3º O Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, do Setor de Assistência à Saúde, deverá ser provido por servidor da carreira legislativa que preencha os seguintes requisitos:

I – diploma devidamente registrado de conclusão de curso superior em Enfermagem, expedido por instituição de ensino superior e reconhecido pelo Ministério da Educação; e

II – registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.

Parágrafo único. Compete ao ocupante do cargo em comissão de que trata o caput responder como responsável técnico junto ao COREN.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 17 de fevereiro de 2023

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Segundo-Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro-Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 45, seção 1 e 2 de 24/02/2023 p. 17, col. 1