Modifica a Resolução n° 155, de 1999, que "dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal".
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, no uso de suas atribuições regimentais;
Considerando o disposto no art. 46 da Resolução n° 155, de 1999, e o art. 19 do Anexo I do Regulamento do Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL,
Considerando também as deliberações do Conselho de Administração do FASCAL tomadas na Décima Primeira Reunião Extraordinária, realizada em 28 de junho de 2002,
Art. 1° O art. 20, inciso VIII, da Resolução n° 155/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 ..................................
"VIII - assistência psiquiátrica e de dependência química;"
Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 20 os seguintes parágrafos:
"Art. 20 ....................................
§ 1º A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10.
§ 2º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
a) o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão) e/ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
b) a psicoterapia de crise, entendida esta como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área mental;
c) o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente
§ 3º A assistência psiquiátrica hospilalar compreende:
a) atendimento em hospital psiquiátrico e/ou clínica psiquiátrica em enfermaria psiquiátrica e em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, limitados a 30 (trinta) dias por ano;
b) tratamento em regime de hospital-dia, por até 180 (cento e oitenta) dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, para os diagnósticos: F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98 relacionados no CID 10, conforme anexo.
§ 4º A assistência à dependência química compreende o atendimento em hospital geral e/ou clínica especializada em dependência química, para paciente portador de quadro de intoxicação ou abstinência, provocados por álcool e/ou outras drogas psicoativas, que por estes motivos necessitem de internação, limitada esta a 15 (quinze) dias por ano.
§ 5º Além da cobertura prevista no parágrafo anterior, o associado ou seu dependente com quadro de dependência química em situação de crise, poderá dispor de 90 (noventa) dias por ano para tratamento em regime de hospital-dia."
§ 6° Em casos de necessidade médica, devidamente atestada por perícia oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e mediante relatório aprovado pelo Conselho de Administração do FASCAL, a assistência psiquiátrica hospitalar poderá ser autorizada pela Mesa Diretora, em limites superiores aos previstos no § 3°. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 131 de 09/12/2003)
§ 7° Nos casos previstos no parágrafo anterior, a autorização de verá ser renovada a cada noventa dias. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 131 de 09/12/2003)
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 226 de 11/12/2002 p. 45, col. 1