SINJ-DF

DECRETO Nº 45.189, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a elaboração, apresentação, análise e a fiscalização do cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil - PGRCC de que tratam os art. 10 e 12 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011.

Art. 2º Aplicam-se a esse decreto, no que couber, os conceitos definidos pela Lei 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, em especial:

I - armazenamento de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;

II - geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra que produzam resíduos da construção civil;

III - proprietário - todo aquele que possua propriedade, título de posse, cessão ou procuração ou exerça mandato eletivo diretivo de organizações coletivas de gestão de imóveis condominiais ou de entidades proprietárias de bem imóvel, também considerado como o titular do direito de construir;

IV - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos de classe A, B, C e D conforme legislação federal.

IV - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos de classe A, B, C e D conforme legislação federal, e são classificados como de pequeno ou grande volume, se este for inferior ou superior a 1m3 (um metro cúbico), respectivamente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)

V - grandes volumes de resíduos da construção civil: aqueles sujeitos ao licenciamento em obras com volumes superiores a 1m3 (um metro cúbico) por dia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)

Art. 3º O proprietário de obra sujeita ao licenciamento nos termos da Lei nº 6.138, de 20 de abril de 2018, deve apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil junto ao requerimento de licenciamento.

Art. 3º O gerador de grandes volumes de resíduos da construção civil, que seja proprietário de obra sujeita ao licenciamento, nos termos da Lei nº 6.138, de 20 de abril de 2018, deve apresentar, no ato do requerimento da licença de Obras e Edificações e da licença ambiental da obra, o comprovante de cadastramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), emitido pelo sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)

§ 1º Após a análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pelo órgão competente e constadas irregularidades ou exigências, o proprietário deverá reapresentar o Plano revisado em até 20 (vinte) dias para nova análise e autorização.

§ 1º As obras ou edificações que produzam pequenos volumes de resíduos da construção civil, serão isentos da apresentação do PGRCC, devendo o responsável técnico informar a dispensa por meio de declaração de inexigibilidade no ato do requerimento da licença, o que não as desobriga do cumprimento das demais disposições relativas à gestão desses resíduos constante nas normas vigentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)

§ 2º Não é obrigatória a apresentação do PGRCC para as obras dispensadas de licenciamento citadas no art. 23 da Lei nº 6.138, de 2018, o que não as desobriga do cumprimento das demais disposições relativas à gestão desses resíduos constante nas normas vigentes.

§ 2º Não é obrigatória a apresentação do PGRCC para as obras dispensadas de licenciamento citadas no art. 23 e no art. 85 parágrafo primeiro da Lei nº 6.138, de 2018, o que não as desobriga do cumprimento das demais disposições relativas à gestão desses resíduos constante nas normas vigentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)

Art. 4º O PGRCC deverá ser cadastrado no sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental e anexado ao referido documento no processo de licenciamento da obra.

Art. 4º O PGRCC deverá ser cadastrado no sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)

§ 1º O proprietário deve manter atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação do PGRCC, inclusive quanto às alterações no decorrer da obra ou atividade.

§ 2º O sistema eletrônico, de que trata o caput, deverá ser disponibilizado aos órgãos e entidades do Distrito Federal para o acesso aos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil cadastrados.

Art. 5º O PGRCC deverá ser apresentado aos órgãos ou entidades públicas competentes sempre que solicitado, em especial:

I - ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, caso o empreendimento ou atividade esteja sujeito ao licenciamento ambiental;

II - ao órgão ou entidade responsável pela emissão de alvará de construção ou licença específica;

III - ao órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas; e

IV - a outros órgãos ou entidades competentes que o exigirem.

CAPÍTULO II

DO CONTEÚDO DO PLANO E DEVERES DO GERADOR

Art. 6º O PGRCC deve contemplar todas as exigências estabelecidas pelas normas legais e regulamentares referentes ao gerenciamento de resíduos da construção civil, especialmente o disposto no art. 10 da Lei 4.704/2011.

§ 1º Os PGRCC devem contemplar, no mínimo:

I - os procedimentos a serem adotados para a não geração de entulhos a partir da qualidade nos processos de desenvolvimento de projetos, de planejamento de obras e de gestão de serviços e materiais;

II - a descrição do empreendimento ou atividade;

III - o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos e os passivos ambientais a eles relacionados;

IV - as metas e os procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e ao manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama para reutilização e reciclagem;

V - os procedimentos a serem adotados em obras de demolição, visando a sua desmontagem seletiva;

VI - os procedimentos e formas de segregação, acondicionamento e armazenamento dos resíduos no local da obra até o seu reuso ou coleta;

VII - indicação de local fora da obra em que os resíduos serão armazenados temporariamente até o seu reuso ou destinação final, quando for o caso;

VIII - a previsão de recebimento ou envio de resíduos da construção civil Classe A (triados e adequadamente segregados) - entre obras licenciadas, desde que respeitadas as normas ambientais para o uso desse tipo de resíduo.

IX - os procedimentos especiais a serem adotados para as obras objeto de licenciamento ambiental;

X - as especificações de agentes cadastrados e licenciados a serem contratados para os serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos;

XI - as responsabilidades a serem assumidas pelos executantes de obras públicas objeto de licitação;

XII - os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos gerados no empreendimento, como resíduos perigosos, resíduos de serviço de saúde, resíduos passíveis de logística reversa, resíduos equiparados aos domiciliares, dentre outros;

XIII - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.

§ 2º O PGRCC deverá observar a seguinte ordem de prioridade para o gerenciamento dos resíduos: a não geração de resíduos, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 3º Quando a reutilização dos resíduos não ocorrer de forma imediata, o PGRCC pode prever o envio e o prazo de armazenamento temporário de resíduos triados da construção civil Classe A para beneficiamento futuro, em áreas previamente autorizadas pelo órgão competente.

§ 4º O PGRCC deverá ser elaborado, implementado, atualizado, monitorado, inclusive quanto ao controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, por responsável técnico devidamente habilitado em seu respectivo Conselho de Classe.

§ 5º No caso de obra pública, os construtores contratados pela Administração Pública são responsáveis pela implementação dos seus Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Art. 7º O proprietário e o responsável técnico deverão manter no local da obra e apresentar, sempre que solicitado, o PGRCC, o comprovante da destinação ambientalmente adequada dos resíduos por meio do Controle de Transporte de Resíduos - CTR, emitido via sistema eletrônico, ou Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, emitido via SINIR do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os CTRs ou MTRs preenchidos com dados discordantes daqueles expressos no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil não serão considerados válidos para efeito de fiscalização.

Art. 8º Os geradores de resíduos de construção civil são os responsáveis pelo gerenciamento adequado de todos os resíduos gerados nos termos do PGRCC, devendo arcar com todo ônus decorrente do seu gerenciamento.

Parágrafo único. Os executores de obras públicas contratadas por órgãos e entidades integrantes da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal são responsáveis pelo pagamento dos custos decorrentes do gerenciamento dos resíduos sólidos gerados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O descumprimento do disposto nesse Decreto sujeita o infrator às sanções cabíveis constantes da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018.

Art. 10. O Artigo 12, do Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Toda solicitação ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deve ser feita por meio de requerimento, enviado juntamente com a documentação exigida para as respectivas fases ou etapas.

§1º O prosseguimento do processo está condicionado à entrega de toda a documentação exigida.

§2º Inclui-se, na documentação exigida para concessão de licença, o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.” (NR).

§2º Inclui-se, na documentação exigida para concessão de licença, o comprovante do cadastramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil disponível no sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 46279 de 20/09/2024)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor 180 dias após a sua publicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45439 de 22/01/2024)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor 240 dias após a sua publicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45837 de 23/05/2024) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 46049 de 23/07/2024)

Nota: O Decreto nº 46.049, de 23 de julho de 2024, prorroga por mais 60 (sessenta) dias o prazo de que trata o art. 11.

Brasília, 22 de novembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 23/11/2023 p. 1, col. 1