O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 227, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Designar a Assessoria de Comunicação - ASCOM, do Gabinete, como unidade responsável pela divulgação e atualização de informações de interesse geral e coletivo produzidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, incluindo aquelas disponibilizadas no sítio eletrônico desta Secretaria, com o objetivo de aprimorar e apoiar a transparência ativa, nos termos dos art.s 7º e 8º da Lei nº 4.990/2012, e arts. 7º e 8º do Decreto Distrital nº 34.276/2013.
Art. 2º Ficam designados, no âmbito desta Secretaria, os responsáveis pelo encaminhamento das informações à ASCOM, mensalmente e sempre que solicitado, para atualização das informações nas respectivas áreas de atuação:
II - Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa;
III - Chefe da Assessoria de Comunicação;
IV - Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
VI - Presidente da Comissão Permanente de Disciplina;
VIII - Presidente da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial;
IX - Subsecretário de Administração Geral;
X - Subsecretário do Sistema de Defesa Civil;
XI - Subsecretário de Inteligência;
XII - Subsecretário de Prevenção à Criminalidade;
XIII - Subsecretário de Operações Integradas;
XIV - Subsecretário de Ensino e de Gestão de Pessoas;
XV - Subsecretário de Gestão da Informação;
XVI - Subsecretário de Modernização Tecnológica;
Art. 3º As matérias abaixo relacionadas deverão ser atualizadas pelas seguintes áreas:
I - Base jurídica: Assessoria Jurídico-Legislativa;
II - Ações e programas do plano plurianual, fundos públicos, diárias e passagens: Subsecretaria de Administração Geral;
III - Resultados alcançados, governança e estratégia: Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, do Gabinete; e
IV - Informações classificadas: Subsecretaria de Inteligência.
Art. 4º O Secretário Executivo de Gestão Integrada exercerá a função de Autoridade de Monitoramento, nos termos do art. 45 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
Art. 4º-A. Os pedidos de informações e manifestações em geral recebidos via ouvidoria serão tratados com prioridade e deverão observar o prazo legal para resposta, observado do disposto em norma específica. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 107 de 22/09/2020)
Parágrafo único - A manifestação da unidade responsável pela prestação da informação deverá ser submetida à análise e aprovação do Subsecretário ou autoridade equivalente da respectiva área. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 107 de 22/09/2020)
Art. 5º As informações institucionais relativas ao cumprimento da Lei Distrital nº 4.990/2012 - LAI/DF, lançadas no sítio eletrônico desta Secretaria de Estado, deverão seguir os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 020 CGDF, de 08 de dezembro de 2015.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, ou servidor por este designado.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 51, de 23 de maio de 2019.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2020 p. 23, col. 1