SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço Conjunta 4 de 10/11/2020)

Regulamenta o funcionamento do Posto Avançado junto à SUBSAUDE/SEPLAG no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal

O SUBSECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E OS SUBSECRETÁRIOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o §4º do Art. 7º do Decreto nº 37.610/2016 e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aprimorar o atendimento dos servidores da SEEDF, da SESDF e dos demais servidores junto à SUBSAUDE/SEPLAG, RESOLVEM:

Art. 1º Constituir Posto Avançado Junto à SUBSAUDE/SEPLAG com a finalidade de realizar o acolhimento dos servidores da SEEDF, da SESDF e dos demais servidores, bem como realizar a coleta e sistematização dos dados relativos à saúde dos servidores, junto à SUBSAUDE.

Art. 2º O Posto Avançado terá as seguintes atribuições:

I - Acolhimento dos servidores da SEEDF, SESDF e dos demais órgãos da Administração;

II - Verificação dos dados cadastrais com preenchimento do módulo informatizado de atendimento;

III - Triagem, com vistas ao encaminhamento para atendimento;

IV - Encaminhamento para atendimento junto ao setor competente da SUBSAUDE;

V - Lançamento dos dados, após atendimento, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, para posterior sistematização;

VI - Comunicação de eventuais afastamentos do servidor aos setores de gestão de pessoas das unidades administrativas, para adoção das providências decorrentes.

Art. 3º A SUBSAUDE emitirá relatórios periódicos para as Subsecretarias de Gestão de Pessoas contendo o perfil de saúde dos servidores, coletados a partir dos dados oriundos dos lançamentos efetuados pela equipe do posto avançado.

Art. 4º O servidor deverá proceder, a partir do dia 19/09/2016, ao agendamento de perícia médica, por meio do site: http://www.siapmed.df.gov.br, ou do telefone 156, opção 9.

Art. 5º Em conformidade com o § 4º do Art. 7° do Decreto nº 37.610, para usufruir o direito à Licença Médica, o servidor deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - Preencher a Guia de Inspeção médica - GIM, a ser retirada em seu local de trabalho;

II - Coletar a assinatura de sua chefia imediata, para ciência de sua intenção;

III - Apresentar-se ao perito da respectiva Unidade de Perícias médicas para avaliação da capacidade laborativa, portando o atestado ou laudo emitido por médico ou odontólogo;

IV - Entregar o documento com a conclusão pericial no prazo de até (02) dois dias úteis em seu local de trabalho.

V - Os servidores que utilizarem os serviços do Posto Avançado ficam dispensados do cumprimento dos incisos I e II deste artigo.

Art. 6º Caberá à SUBSAUDE a disponibilização de espaço físico adequado e os equipamentos para a operacionalização das atividades do posto avançado.

Art. 7º Compete a SEEDF e a SESDF disponibilizarem, respectivamente, até 15 (quinze) servidores e até 10 (dez) para a consecução das atividades no posto avançado e ficando mantidas as lotações no órgão de origem, cabendo aos setoriais de gestão de pessoas observarem os ditames legais da Lei Complementar nº 840/2011 e legislações afetas às carreiras.

Art. 7º Compete à SEEDF e à SESDF disponibilizarem, respectivamente, até 30 (trinta) servidores e até 10 (dez) para a consecução das atividades no posto avançado e ficando mantidas as lotações no órgão de origem, cabendo aos setoriais de gestão de pessoas observarem os ditames legais da Lei Complementar nº 840/2011 e legislações afetas às carreiras. (Artigo alterado pelo(a) Ordem de Serviço Conjunta 2 de 29/11/2016)

Parágrafo único. Caberá a cada Subsecretário indicar, por meio de Ordem de Serviço, responsável pelo acompanhamento das atividades referentes aos servidores da respectiva Pasta. (Parágrafo acrescido pelo(a) Ordem de Serviço Conjunta 2 de 29/11/2016)

Art. 8º Os servidores atuarão de segunda a sexta-feira na sede da SUBSAUDE, respeitando sua carga horária, devendo a SUBSAUDE encaminhar à SEEDF e à SESDF relatórios mensais das atividades desenvolvidas.

Art. 9º A SUBSAUDE funcionará de 7h às 22h, com pequenas pausas entre os turnos.

Art. 10º Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PAIXÃO PEREIRA

Subsecretário de Segurança e Saúde no Trabalho - SEPLAG

LEDAMAR SOUSA RESENDE

Subsecretária de Gestão de Pessoas - SEPLAG

ISAIAS APARECIDO DA SILVA

Subsecretário de Gestão de Pessoas - SEEDF

JAQUELINE CARNEIRO

Subsecretária de Gestão de Pessoas - SESDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 21/09/2016 p. 11, col. 1