(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço Conjunta 4 de 10/11/2020)
Regulamenta o funcionamento do Posto Avançado junto à SUBSAUDE/SEPLAG no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal
O SUBSECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E OS SUBSECRETÁRIOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o §4º do Art. 7º do Decreto nº 37.610/2016 e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aprimorar o atendimento dos servidores da SEEDF, da SESDF e dos demais servidores junto à SUBSAUDE/SEPLAG, RESOLVEM:
Art. 1º Constituir Posto Avançado Junto à SUBSAUDE/SEPLAG com a finalidade de realizar o acolhimento dos servidores da SEEDF, da SESDF e dos demais servidores, bem como realizar a coleta e sistematização dos dados relativos à saúde dos servidores, junto à SUBSAUDE.
Art. 2º O Posto Avançado terá as seguintes atribuições:
I - Acolhimento dos servidores da SEEDF, SESDF e dos demais órgãos da Administração;
II - Verificação dos dados cadastrais com preenchimento do módulo informatizado de atendimento;
III - Triagem, com vistas ao encaminhamento para atendimento;
IV - Encaminhamento para atendimento junto ao setor competente da SUBSAUDE;
V - Lançamento dos dados, após atendimento, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, para posterior sistematização;
VI - Comunicação de eventuais afastamentos do servidor aos setores de gestão de pessoas das unidades administrativas, para adoção das providências decorrentes.
Art. 3º A SUBSAUDE emitirá relatórios periódicos para as Subsecretarias de Gestão de Pessoas contendo o perfil de saúde dos servidores, coletados a partir dos dados oriundos dos lançamentos efetuados pela equipe do posto avançado.
Art. 4º O servidor deverá proceder, a partir do dia 19/09/2016, ao agendamento de perícia médica, por meio do site: http://www.siapmed.df.gov.br, ou do telefone 156, opção 9.
Art. 5º Em conformidade com o § 4º do Art. 7° do Decreto nº 37.610, para usufruir o direito à Licença Médica, o servidor deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - Preencher a Guia de Inspeção médica - GIM, a ser retirada em seu local de trabalho;
II - Coletar a assinatura de sua chefia imediata, para ciência de sua intenção;
III - Apresentar-se ao perito da respectiva Unidade de Perícias médicas para avaliação da capacidade laborativa, portando o atestado ou laudo emitido por médico ou odontólogo;
IV - Entregar o documento com a conclusão pericial no prazo de até (02) dois dias úteis em seu local de trabalho.
V - Os servidores que utilizarem os serviços do Posto Avançado ficam dispensados do cumprimento dos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º Caberá à SUBSAUDE a disponibilização de espaço físico adequado e os equipamentos para a operacionalização das atividades do posto avançado.
Art. 7º Compete a SEEDF e a SESDF disponibilizarem, respectivamente, até 15 (quinze) servidores e até 10 (dez) para a consecução das atividades no posto avançado e ficando mantidas as lotações no órgão de origem, cabendo aos setoriais de gestão de pessoas observarem os ditames legais da Lei Complementar nº 840/2011 e legislações afetas às carreiras.
Art. 7º Compete à SEEDF e à SESDF disponibilizarem, respectivamente, até 30 (trinta) servidores e até 10 (dez) para a consecução das atividades no posto avançado e ficando mantidas as lotações no órgão de origem, cabendo aos setoriais de gestão de pessoas observarem os ditames legais da Lei Complementar nº 840/2011 e legislações afetas às carreiras. (Artigo alterado pelo(a) Ordem de Serviço Conjunta 2 de 29/11/2016)
Parágrafo único. Caberá a cada Subsecretário indicar, por meio de Ordem de Serviço, responsável pelo acompanhamento das atividades referentes aos servidores da respectiva Pasta. (Parágrafo acrescido pelo(a) Ordem de Serviço Conjunta 2 de 29/11/2016)
Art. 8º Os servidores atuarão de segunda a sexta-feira na sede da SUBSAUDE, respeitando sua carga horária, devendo a SUBSAUDE encaminhar à SEEDF e à SESDF relatórios mensais das atividades desenvolvidas.
Art. 9º A SUBSAUDE funcionará de 7h às 22h, com pequenas pausas entre os turnos.
Art. 10º Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretário de Segurança e Saúde no Trabalho - SEPLAG
Subsecretária de Gestão de Pessoas - SEPLAG
Subsecretário de Gestão de Pessoas - SEEDF
Subsecretária de Gestão de Pessoas - SESDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 21/09/2016 p. 11, col. 1