A SUBSECRETÁRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE VALORIZAÇÃO E QUALIDADE DE VIDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL E OS SUBSECRETÁRIOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das respectivas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o §4º do Art. 7º do Decreto nº 37.610/2016, resolvem:
Art. 1º Formalizar a instituição de postos avançados, como unidades de elaboração de Demonstrativos de Licenças Médicas, para instrução de processos de aposentadorias, na sede da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Subsaúde.
Art. 2º Caberá às Subsecretarias de Gestão de Pessoas – SUGEP’s, das Secretarias de Educação (SEE) e de Saúde(SES), a responsabilidade pela composição da equipe de servidores que ficará incumbida da responsabilidade de elaboração dos Demonstrativos de Licenças Médicas – DLM’s.
§ 1º Os DLM’s serão elaborados com base nas informações de afastamento, registradas pela perícia médica oficial, nos prontuários médico-periciais dos servidores das Secretarias de Educação e de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º As solicitações de prontuário ao Núcleo de Arquivo Médico-Pericial deverá ater-se a rotina de disponibilização de prontuários e documentos da unidade, seguindo o protocolo padrão ordenado aos demais setores da Subsaúde.
§ 3º Os DLM’s serão datados e assinados por quem de fato foi o responsável pela consulta aos registros de afastamento constante no respectivo prontuário.
§ 4º Os servidores que tiverem acesso às informações sigilosas, de foro íntimo, sob registro da perícia médica oficial, bem como dos demais profissionais de saúde multidisciplinares da Subsaúde, deverão observar os termos da Instrução Normativa SEPLAG nº 01, de 10/03/2017.
Art. 3º É responsabilidade das SUGEP’s o recebimento, tramitação e instrução dos processos de aposentadorias voluntárias encaminhados às unidades de elaboração de Demonstrativos de Licenças Médicas.
Art. 4º A Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho fornecerá a infraestrutura necessária em sua sede para realização dos serviços das unidades de elaboração de Demonstrativos de Licenças Médicas, tais como mobiliários, computadores e acesso aos prontuários médico-periciais.
Art. 5º Compete à SUGEP/SES disponibilizar pelo menos 100h de servidores para realização das atividades em sua unidade de elaboração dos Demonstrativos de Licenças Médicas do servidores da Secretaria de Saúde.
Art. 6º Compete à SUGEP/SEE disponibilizar pelo menos 240h de servidores para realização das atividades em sua unidade de elaboração dos Demonstrativos de Licenças Médicas do servidores da Secretaria de Educação.
Art. 7º O escalonamento de pessoal das SUGEP’s, na Subsaúde, deverá atentar-se aos horários de funcionamento e escalas de serviço regulamentada nos termos da Portaria SEGAD nº 108/2015.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 20 de setembro de 2016, da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, ambas das Secretaria de Estado de Economia, e das Subsecretarias de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde.
Subsecretária de Segurança e Saúde no Trabalho
Secretaria de Estado de Economia
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Secretaria de Estado de Economia
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Secretaria de Estado de Educação
Subsecretária de Gestão de Pessoas
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 18/11/2020 p. 14, col. 1