SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2023 - IBRAM/PRESI, DE 23 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre as atividades de assessoramento jurídico no âmbito da Procuradoria Jurídica do Instituto Brasília Ambiental.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso de suas atribuições regimentais, que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 39.558, de 20 de dezembro de 2018, e tendo em vista a necessidade de disciplinar e operacionalizar o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Instituto Brasília Ambiental, RESOLVE:

Art. 1º. Disciplinar as atividades de assessoramento jurídico no âmbito da Procuradoria Jurídica do Instituto Brasília Ambiental.

Art. 2º. A Procuradoria Jurídica – PROJU, no exercício de suas atribuições legais, formaliza os seguintes documentos:

I - despachos: documento que encaminha solicitação recebida ou determina a adoção de providências sobre um assunto, bem como aprova ou não o parecer ou a manifestação jurídica;

II- pareceres: documento elaborado como resultado das análises jurídicas prévias e conclusivas nos termos do artigo 3º;

III – manifestações jurídicas: documento elaborado para responder consultas formuladas de acordo com o artigo 5º.

Art. 3º. Serão objeto de análise jurídica prévia e conclusiva, por meio de parecer, exemplificadamente, nos seguintes casos:

I - minutas de edital de chamamento público, acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento ou respectivos termos aditivos elaborados de acordo com as minutas padronizadas previstas nos Anexos do Decreto n.º 37.843, de 13 de dezembro de 2016 ou de acordo com as minutas setoriais padronizadas, aprovadas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal;

II - minutas de termos de cooperação técnica, ajuste ou instrumento congênere;

III - nas prorrogações, acréscimos e/ou supressões contratuais, na forma prevista nos arts. 107 e 125 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV – processos de contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive quando se tratar das situações previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021;

V - nas cessões de uso de bens públicos entre órgãos e o Instituto Brasília Ambiental;

VI – em doações e demais gratuidades prestadas em favor do Instituto Brasília Ambiental;

VII – minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo;

VIII - minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata, tais como Instruções Normativas, Portarias, Decretos, Leis e outros;

VIII - processos administrativos disciplinares referentes à aplicação de sanções administrativas.

§ 1º Os processos administrativos para análise de minutas de editais e atos normativos do Brasília Ambiental deverão indicar todas as normas jurídicas que subsidiaram a sua elaboração;

§ 2º As minutas de atos normativos do Brasília Ambiental, submetidas à análise da Procuradoria Jurídica, deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que serão alterados, e o processo instruído com a respectiva justificativa.

§ 3º O envio dos processos à PROJU deve ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 7º, §2º desta Instrução Normativa nos casos de urgência e prioridade.

Art. 4º. Podem requerer expressa manifestação jurídica à PROJU do Brasília Ambiental, quando se tratar de dúvida jurídica, as seguintes autoridades:

I - Presidente e Secretário Executivo;

II – Superintendentes.

§ 1º As solicitações de manifestação jurídica dos Superintendentes deverão ser previamente articuladas junto à Presidência (ou SECEX), a fim de filtrar os encaminhamentos à PROJU.

§ 2º Não são competentes para solicitar manifestação jurídica diretamente à PROJU pessoas físicas ou jurídicas, incluindo órgãos ou entidades estranhas à estrutura organizacional do Brasília Ambiental.

Art. 5º. As dúvidas jurídicas formuladas pelas autoridades listadas no artigo 4º deverão ser elaboradas em conformidade com o formulário constante do Anexo desta Instrução, e conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - relato dos fatos;

II - dúvida jurídica em quesitos;

III - legislação sobre a matéria;

IV - entendimento da autoridade requerente;

V - entendimento divergente, se houver.

§ 1º A consulta jurídica que não observar o formulário constante do Anexo desta Instrução será devolvida à autoridade requerente para as devidas adequações e o prazo para emissão de parecer será contado somente após os devidos ajustes.

§ 2º Quando a dúvida jurídica não for suscitada no âmbito de processo administrativo já instaurado, a autoridade requerente deve autuar processo específico com as peças e documentos necessários para subsidiar a manifestação jurídica, sob pena de devolução dos autos para ajuste.

Art. 6º. Além de outros casos, não serão analisadas pela PROJU as solicitações de dúvidas jurídicas que tenham por objeto:

I – dar suporte à autoridade requerente na tomada de decisão que não envolva dúvidas quanto à aplicação ou interpretação de normas;

II – obter orientação sobre matérias sem qualquer relevância jurídica;

III – resolver questões de natureza eminentemente técnica;

IV – dirimir conflitos de entendimentos entre unidades do Brasília Ambiental, ressalvados os casos em que a autoridade requerente indicar, de forma precisa, dificuldades na aplicação ou interpretação de normas;

Art. 7º. As unidades orgânicas do Brasília Ambiental podem requerer à Procuradoria Jurídica urgência e tramitação prioritária nas solicitações de manifestação jurídica, desde que o pedido seja devidamente justificado.

§ 1º Compete ao Chefe da PROJU decidir sobre os pedidos de urgência e tramitação prioritária.

§ 2º No caso de regime de urgência e tramitação prioritária, deferido pelo Chefe da PROJU, o parecer ou a manifestação jurídica deverá ser emitido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a complexidade da matéria versada nos autos administrativos, a juízo do Chefe da PROJU.

Art. 8º. A eficácia dos pareceres e das manifestações jurídicas fica condicionada à sua aprovação pelo Chefe da PROJU, admitindo-se ato de delegação de competência conforme dispositivos previstos no Capítulo VI da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionado no âmbito do DF pela Lei Distrital n.º 2834, de 2001.

Art. 9º. Os entendimentos firmados nas manifestações jurídicas podem ser revistos pela PROJU de ofício ou a pedido da autoridade requerente:

I - nos mesmos autos administrativos em que emitida a manifestação jurídica;

II - em autos administrativos diversos, quando se tratar de questão similar submetida à nova análise jurídica;

§ 1º Na solicitação de revisão de manifestação jurídica, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados.

§ 2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivadamente.

Art. 10. Constituem atividades de assessoramento jurídico, dentre outras:

I - a solução de dúvidas jurídicas sobre a aplicação e a interpretação de normas e o adequado cumprimento de decisão judicial, que possam ser dirimidos mediante a elaboração de manifestação jurídica própria;

II - a participação, necessária ou recomendável, nas fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação formal da consulta jurídica;

III - o acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas, desde que haja necessidade de apoio jurídico deverá seja solicitado à Chefia da PROJU com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

Parágrafo único. As reuniões serão marcadas pelo Apoio Administrativo da PROJU e registradas na agenda da PROJU e compartilhada a PRESI.

Art. 11. A presente Instrução revoga integralmente a Instrução Normativa n.º 72, de 25 de abril de 2016.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RÔNEY NEMER

ANEXO

I - Relato dos Fatos: (Requisito Indispensável);

 

 

 

 

 

II - Dúvida Jurídica em Quesitos (Requisito Indispensável);

 

 

 

 

 

III - Legislação sobre a Matéria ((Requisito Indispensável);

 

 

 

 

 

IV - Entendimento da Unidade Consulente (Requisito Indispensável);

 

 

 

 

 

V - Entendimento Divergente, se houver.

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2024 p. 21, col. 2